TJPR - 0001877-94.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 23:51
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX GONÇALVES DIONISIO
-
28/01/2025 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/01/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA ALVES BOAVENTURA
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA ALVES BOAVENTURA
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA ALVES BOAVENTURA
-
19/05/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA ALVES BOAVENTURA
-
22/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA ALVES BOAVENTURA
-
07/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA ALVES BOAVENTURA
-
16/08/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 21:55
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO SOUZA DE LIMA
-
23/02/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/02/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PEDRO MARKUS
-
19/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:19
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
13/12/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/11/2021 17:13
PREJUDICADA A AÇÃO
-
03/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001877-94.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$9.168,03 Polo Ativo(s): CARLA REGINA CESTARIO (RG: 104147682 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*13-08) rua costa rica, 31 - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Polo Passivo(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-32) AV.
IGUAÇU, - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3546-1144
VISTOS. 1.
Ante o preenchimento dos requisitos, DEFIRO benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente (mov. 34.1). 2.
Recebo o recurso inominado interposto, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3.
Subam os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
Intime-se.
Salto do Lontra, 17 de maio de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
20/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2021 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2021 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/03/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001877-94.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$9.168,03 Polo Ativo(s): CARLA REGINA CESTARIO Polo Passivo(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR
VISTOS. 1.
CARLA REGISNA CESTARIO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR, postulando seja o réu condenado a pagar o adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, e sua majoração para o grau máximo.
Para tanto, informou que o adicional de insalubridade está sendo calculado em 20% sobre o salário mínimo.
Juntou documentos.
Apesar de citado, o réu não contestou o pedido. É o relatório.
DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos apresentados pelas partes, restando unicamente a análise da questão de direito.
Primeiramente, quanto à revelia, o ente municipal, embora devidamente citado, deixou de comparecer aos autos, motivo pelo qual foi requerida a sua revelia.
Especificamente quanto a esse assunto, cumpre esclarecer que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus direitos, de modo que não podem ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil.
A propósito, cito: “ DUPLO APELO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECOMPOSIÇÃO TOTAL DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ROMPIDO.
SUPOSTA PRIVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DO EFEITO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 3.
Os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos seus direitos, de modo que não podem ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. (...)” (TJGO, Apelação (CPC) 0383768-92.2014.8.09.0109, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019) “ Duplo Grau de Jurisdição.
Ação Ordinária.
Servidora pública municipal.
I- Revelia do município.
Efeitos não aplicáveis.
Incomportável a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, em atenção ao art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil/15.
II- (...).
Remessa necessária conhecida e provida em parte.” (TJGO, Reexame Necessário 0413150-74.2015.8.09. 0181, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017).
Logo, ainda que o requerido seja revel, compete ao demandante comprovar a veracidade de suas alegações, mediante a produção das provas admitidas em direito, em atenção às regras de distribuição do ônus probante insculpidas no art. 373 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade.
A pretensão deduzida na peça inicial é parcialmente procedente. Com efeito, a Súmula Vinculante n. 4 estabelece que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Especificamente sobre o tema em debate, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é incontestável a “inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição”.[1] Tratando-se de adicional de insalubridade, não há qualquer previsão constitucional que autorize a fixação da base de cálculo com base no salário mínimo. Aliás, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 2 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93 – NOVA LEI ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO (LEI Nº 2.708/2006) – LEI EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITO REPRISTINATÓRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (...)[2] Referido adicional, contudo, não deve incidir sobre férias, licenças, pois há previsão expressa no artigo 67, da Legislação Municipal que “os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual estabelecido por Lei Federal no emprego de equivalentes”.
Por outro lado, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VII e XVI).
Referente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a pretensão do autor não merece ser acolhida, em razão da ausência de demonstração mínima que justifique sua majoração. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLA REGINA CESTARIO em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE – PARANÁ, para o fim de: a) determinar ao réu que utilize a remuneração básica do servidor para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra; b) condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, inclusive sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
Não devem incidir juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe ao Ministério Público para apurar a desídia dos Procuradores do Município réu ao deixar de apresentar contestação Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 25 de janeiro de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] STF, ARE 691665 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018. [2] TJPR - 1ª C.Cível - 0009315-07.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 30.03.2020. -
29/01/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
-
29/09/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 14:11
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2020 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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