TJPR - 0000401-71.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2022
-
02/11/2022 19:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/11/2022 19:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ABEL GUSTAVO BARA
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:31
Homologada a Transação
-
20/05/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/04/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:12
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ABEL GUSTAVO BARA
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/02/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/01/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-71.2021.8.16.0024 Processo: 0000401-71.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$13.444,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ABEL GUSTAVO BARA 1.
Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial (Mov. 1.2/1.10), defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. 2.
Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º e 536 do CPC, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas. 3.
Cite-se o requerido para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69)[1]; b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 5.
Acaso não encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independente de nova conclusão. 6.
Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1° do CPC, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 7.
Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1201683/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012); No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1183477/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011.
Do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colhe-se o seguinte precedente: TJPR – Ap. 944045-5 ; Relator: Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Data Julgamento: 12/09/2012; Data Publicação: 18/09/2012; Fonte: DJ: 950.
Almirante Tamandaré, 27 de janeiro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
28/01/2021 17:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 17:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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