TJPR - 0003125-02.2018.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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04/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003125-02.2018.8.16.0041 Processo: 0003125-02.2018.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$27.152,41 Autor(s): AILTON JACINTO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO AILTON JACINTO DE MELO, ajuizou “ação ordinária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário c.c pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou, em síntese, que, em 21/2/2018, requereu, junto à ré, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, restou indeferido o pedido em razão de “Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”.
Sustentou que não foi reconhecido o período de atividade rural e o período de labor especial a ser convertido em tempo de serviço comum.
Requereu a averbação dos períodos rurais, bem como reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos postulados.
Postulou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 7.1).
O INSS apresentou contestação no seq. 10.1, alegando a ausência de início razoável de prova material do efetivo labor rural, bem como a impossibilidade de se admitir a prova exclusivamente testemunhal.
Sustentou a ausência de recolhimento no CNIS dos períodos com anotação na CTPS e não computados.
Aduziu que não restou comprovado que a parte autora exercia atividade enquadrada como especial, eis que a atividade exercida não era prevista como especial, bem como os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo para além dos limites de tolerância legal.
O autor impugnou a contestação no seq. 13.1, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (seq. 20.1).
Saneado o feito (seq. 22.1), foi deferida a prova oral e pericial.
O laudo pericial foi juntado no seq. 88.2, tendo as partes se manifestado nos seqs. 92.1 e 95.1.
O termo de audiência foi juntado no seq. 111.1, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (seqs. 111.2 e 111.3).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE Aduziu o autor que exerceu labor rural entre os períodos de 10/7/1972 a 27/5/1990, 16/12/1990 a 6/1/1991 e de 16/2/1991 a 14/4/1991.
No tocante à qualidade de segurado especial, dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, que é segurado especial “a pessoa física que residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, exerce atividade nas condições elencadas no artigo.
Quanto à comprovação da atividade rurícola, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em relação aos trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, a TRU da 4ª Região consignou em sua Súmula 14 que “A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia fria”.
Além disso, a teor das Súmula 14 e 34 da TNU, o início de prova material deverá ser contemporâneo à época dos fatos em análise, sendo prescindível que os documentos correspondam a todo o período equivalente à carência do benefício.
In casu, o demandante juntou os seguintes documentos (seqs. 1.6 a 1.12): a) 1972 – Certidão de Nascimento em nome de Maria Jacinto de Melo, irmã do requerente, constando a profissão do seu pai, José Jacinto de Melo, como sendo lavrador; b) 1975 - Certidão de Nascimento de Nati-Morto irmão do requerente, constando a profissão do seu pai, José Jacinto de Melo, como sendo lavrador; c) 1975 - Certidão de Casamento em nome de Irene Jacinto de Melo, irmã do requerente, constando a profissão de seu pai, José Jacinto de Melo, como sendo lavrador; d) 1981 - Certidão de Casamento em nome de Moisés Jacinto de Melo, irmão do requerente, constando a profissão de seu pai, José Jacinto de Melo e a sua, como sendo lavradores; e) 1983 - Certidão de Casamento em nome de Ivonete Jacinto de Melo, irmã do requerente, constando a profissão de seu pai, José Jacinto de Melo, como sendo lavrador; f) 1983 - Requerimento de Matrícula da Escola “Carlos Gomes” Ensino Regular e Supletivo, em nome de Maria Jacinto de Melo, irmã do requerente, constando a profissão de seu pai, José Jacinto de Melo, como sendo lavrador; g) 1983 - Certidão de Óbito em nome de Adriana Cristina Jacinto, irmã do requerente, constando a profissão de seu pai, José Jacinto de Melo, como sendo lavrador; h) 1983 - Certidão de Casamento em nome de José Jacinto de Melo e Maria Joana de Souza, pais do requerente, constando a profissão de seu pai, como sendo lavrador; i) 1984 - Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Caiuá, em nome do requerente, constando sua profissão, como sendo lavrador; j) 1987 - Certificado de Alistamento Militar em nome do requerente, constando sua profissão, como sendo trabalhador no cultivo de café; k) 1987 - Atestado da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária em nome do requerente, constando sua profissão como sendo lavrador; l) 1988 - Certidão de Óbito em nome de José Jacinto de Melo, pai do requerente, constando a profissão deste, como sendo lavrador, constando ainda seu endereço residencial, como sendo Sítio Nossa Senhora de Fátima, no município de Cruzeiro do Sul/PR; m) 1988 - Distrato de Acordo de Contrato de Parceria Agrícola em nome do requerente e de seu pai, José Jacinto de Melo, constando a profissão de ambos, como sendo lavradores; n) 1992 - Certidão de Casamento em nome de Antônio Jacinto de Melo, irmão do requerente, constando sua profissão, como sendo lavrador; o) 1990 a 2018 - Carteira de trabalho em nome do requerente, constando vínculos empregatícios nos períodos de 28/5/1990 a 15/12/1990, 7/1/1991 a 15/2/1991, 15/4/1991 a 30/4/1993, 3/5/1993 a 4/10/1994, 1/5/1996 a 14/12/1996, 1/4/1997 a 31/10/1997, 13/4/1998 a 19/12/1998, 29/3/1999 a 13/11/1999, 20/1/2000 a 30/11/2000, 17/1/2001 a 30/11/2001, 8/1/2002 a 29/11/2002, 7/1/2003 a 6/12/2003, 12/1/2004 a 26/11/2004, 16/7/2007 a 22/12/2007, 3/1/2008 a 17/12/2008, 5/1/2009 a 30/12/2009, 25/1/2010 a 24/3/2016 e de 7/3/2017 a 10/1/2018; Primeiramente, frise-se que as súmulas 9, da TRU da 4ª Região, e 73, do TRF4, admitem a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar para a comprovação da vocação rural da família, configurando-se início de prova material.[1] Pois bem, entendo que os documentos são capazes de servir como início de prova material do exercício do labor rural, pois apresentam suficientes indícios da vinculação rural do autor no período em análise.
Cabe ressaltar que não é exigida a prova material, ano a ano ou mês a mês, do exercício da atividade rurícola, dado o caráter indiciário da prova material, podendo ter sua eficácia estendida no tempo, de forma prospectiva ou retrospectiva, quando corroborada por prova testemunhal.[2] Além disso, é necessário ponderar que, conforme entendimento do TRF-4, o exercício da profissão no meio rural, especialmente nos casos de boias-frias, diaristas ou volantes, é de difícil comprovação documental, devendo a exigência de início de prova material ser flexibilizada, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.[3] Dessa maneira, resta verificar se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do início de prova material.
A testemunha Cirço Evaristo Sobrinho, afirmou que conhece o autor desde 1974, na Fazenda Maria do Céu, onde morava com a família; que trabalhava com os pais na fazenda.
Afirmou que em 1979 a testemunha mudou-se, mas o autor continuou morando a trabalhando na fazenda; que em 1983 retornou à cidade para trabalhar como “boia-fria” e que o autor também laborava como “boia-fria”.
Afirmou que, uma época, passaram a trabalhar na usina nos períodos de safra e na época de entressafra trabalhavam nas diárias; que o autor laborou no meio rural até 1990 e depois começou a trabalhar na usina; que trabalharam juntos na usina até 2016.
A testemunha José Dias do Prado Neto, informou que conheceu o autor na Fazenda Maria do Céu, onde o autor morava com a família; que após o falecimento da sua irmã, foram morar na cidade onde trabalhava com “gato”; que trabalhou assim até começar a trabalhar na usina; que na época de entressafra voltavam a trabalhar na diária; que hoje trabalha na diária com a testemunha; que o autor só laborou no meio rural.
Verifica-se, portanto, que a prova oral é robusta e idônea a ponto de ampliar a eficácia probatória da prova material, porquanto as informações prestadas são convergentes e alinhadas, extraindo-se que o autor laborou em atividade rural durante o período em análise.
No tocante ao labor rural exercido pelo menor de 14 anos, a súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que é possível o reconhecimento do serviço rural do maior de 12 anos e menor de 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado.[4] Desse modo, considerando que o autor complementou 12 anos em 10/7/1974, reconheço em favor do autor o exercício de atividade rural nos períodos de 10/7/1974 a 27/5/1990, 16/12/1990 a 6/1/1991 e de 16/2/1991 a 14/4/1991.
Tendo em vista que o período é anterior à 31/10/1991, não se faz necessária a indenização do período para sua utilização na contagem da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 55, §3º, da LB, e do entendimento jurisprudencial.[5] Destaque-se que os períodos 28/5/1990 a 15/12/1990, 15/4/1991 a 30/4/1993, 3/5/1993 a 4/10/1994, 1/5/1996 a 14/12/1996, 1/4/1997 a 31/10/1997, 13/4/1998 a 19/12/1998, 29/3/1999 a 13/11/1999, 20/1/2000 a 30/11/2000, 17/1/2001 a 30/11/2001, 8/1/2002 a 29/11/2002, 7/1/2003 a 31/7/2003, 12/1/2004 a 26/11/2004, 16/7/2007 a 22/12/2007, 3/1/2008 a 17/12/2008, 5/1/2009 a 30/12/2009, 25/1/2010 a 24/3/2016 e de 7/3/2017 a 31/12/2017, já foram reconhecidos na seara administrativa (seq. 1.26), totalizando o tempo de contribuição de 19 anos, 10 meses e 27 dias.
Além dos períodos já apresentados e confirmados por este juízo, na inicial o autor postulou pelo reconhecimento do período trabalhado entre 7/1/1991 a 15/2/1991 e de 1/8/2003 a 6/12/2003, com anotação em CTPS.
Para tanto, na carteira de trabalho do requerente (seqs. 1.9/1.12), observa-se que o autor possuiu registro como trabalhador rural no período de 7/1/1991 a 15/2/1991, bem como trabalhou registrado pela Empresa Usina Alto Alegre S/A no período de 7/1/2003 a 6/12/2003.
Frisa-se que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, sob a fiscalização do INSS, cuja omissão não pode ser oposta ao segurado[6].
Portanto, razão assiste ao autor e, por esse motivo, reconheço como período laborado pelo requerente o período de 7/1/1991 a 15/2/1991 e de 1/8/2003 a 6/12/2003. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL O autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 28/5/1990 a 15/12/1990, 7/1/1991 a 15/2/1991, 15/4/1991 a 30/4/1993, 3/5/1993 a 4/10/1994, 1/5/1996 a 14/12/1996, 1/4/1997 a 31/10/1997, 13/4/1998 a 19/12/1998, 29/3/1999 a 13/11/1999, 20/1/2000 a 30/11/2000, 17/1/2001 a 30/11/2001, 8/1/2002 a 29/11/2002, 7/1/2003 a 6/12/2003, 12/1/2004 a 26/11/2004, 16/7/2007 a 22/12/2007, 3/1/2008 a 17/12/2008, 5/1/2009 a 30/12/2009, 25/1/2010 a 24/3/2016 e de 7/3/2017 a 10/1/2018.
Entende-se como atividade laborativa exercida sob condições especiais aquelas com “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agente prejudiciais à saúde ou à integridade física” (art. 57, §4º, LB).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em função do princípio do tempus regit actum, o reconhecimento de tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa.[7] Até o advento da Lei n° 9.032/95, de 28/4/95, para a comprovação da exposição ao agente nocivo, bastava que a atividade estivesse enquadrada nas relações profissionais dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, por presunção legal.
De qualquer modo, a Súmula 198 do TFR dispõe que é possível o enquadramento especial das atividades não relacionadas nos regulamentos, desde que seja comprovado o exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa.[8] A partir de 29/4/1995, com as alterações legislativas promovidas pela Lei n° 9.032/95, a caracterização por categoria profissional foi extinta, sendo exigida a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes insalubres.
Até então, a prova da exposição era realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exceto para ruído e calor, que sempre exigiam o laudo técnico.
O laudo técnico passou a ser necessário para todos os agentes nocivos somente após a edição do Decreto nº 2.172/97, em 5/3/1997.[9] Após 1/1/2004, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por força da IN 99/03, que contém informações sobre todo o período trabalhado, inclusive aquele exercido anteriormente à 1/1/2004.
Conforme LTCAT e PPPs emitidos pelas empresas Agropecuária Santa Teresinha S/A, Usina de Açúcar Santa Teresinha Ltda e Usina Alto Alegre S/A (seqs. 1.13, 1.14 e 1.16), nos períodos de 15/4/1991 a 30/4/1993, 2/1/1998 a 30/3/1998 e de 28/5/1990 a 15/12/1990, 7/1/1991 a 15/2/1991, 13/4/1998 a 19/12/1998, 29/3/1999 a 13/11/1999, 20/1/2000 a 30/11/2000, 17/1/2001 a 30/11/2001, 8/1/2002 a 29/11/2002, 7/1/2003 a 6/12/2003, 12/1/2004 a 26/11/2004, 16/7/2007 a 22/12/2007, 3/1/2008 a 17/12/2008, 5/1/2009 a 30/12/2009, 25/1/2010 a 24/3/2016, o autor esteve exposto a riscos de acidentes e acidentes com animais peçonhentos de forma contínua apenas em 15/4/1991 a 30/4/1993 e de 2/1/1998 a 30/3/1998.
Para a verificação da alegada especialidade dos períodos acima, foi produzida prova pericial.
De acordo com o laudo (seq. 88.2), o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao Agente Nocivo Calor, nos períodos de 28/5/1990 a 15/12/1990, 7/1/1991 a 15/2/1991, 15/4/1991 a 30/4/1993, 3/5/1993 a 4/10/1994, 1/5/1996 a 14/12/1996, 1/4/1997 a 31/10/1997, 13/4/1998 a 19/12/1998, 29/3/1999 a 13/11/1999, 20/1/2000 a 30/11/2000, 17/1/2001 a 30/11/2001, 8/1/2002 a 29/11/2002, 7/1/2003 a 6/12/2003, 12/1/2004 a 26/11/2004, 16/7/2007 a 22/12/2007, 3/1/2008 a 17/12/2008, 5/1/2009 a 30/12/2009, 25/1/2010 a 24/3/2016 e de 7/3/2017 a 10/1/2018, com IBUTG médio de 26,8.
Ademais, concluiu que “Não encontrado exposição de forma habitual e permanente aos outros agentes nocivos enquadrados no Decreto 3048/99 ou IN77/2015 no período solicitado pela parte Autora”.
De acordo com o Anexo 3 da NR-15, os limites de tolerância para a exposição ao calor para 500 (kcal/h) o IBUTG máximo de 25,0.
Conforme laudo pericial, o metabolismo médio (M) apurado foi, em média, de 483 kcal/h.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, eis que a exposição à poeira, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, em se tratando de atividade agropecuária, a contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, há presunção de prejudicialidade, vigente até 10/12/1997, com o advento da Lei n° 9.528/97.
Por outro lado, com relação ao trabalhador rural no corte de cana-de-açucar, por equiparação a categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento do Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equipará-la a categoria profissional de agropecuária[10].
Ademais, de acordo com o entendimento emanado pelo TRF da 4ª Região, a atividade com exposição ao sol (fonte natural de calor), não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais[11].
Desse modo, não reconheço a especialidade do tempo de serviço. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 357/91, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial, eis que não preenche o tempo de serviço especial necessário (25 anos).
Assim, passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 21/9/20108, pelo que passo a analisá-la conforme previsão do art. 201, §7º, inc.
I, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 20/1998.
De acordo com o artigo supracitado, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que, à época do requerimento, possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
De acordo com art. 57, §7º, da Lei dos Benefícios, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais deve ser somado para efeito de concessão de qualquer benefício, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
Assim, reconhecida a atividade sob condições especiais, deve-se proceder à conversão do período especial em tempo de atividade comum pelo fator 1,4, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/2003.
A súmula 15 da TRU estabelece que “É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998".
No entanto, o autor não preenche os requisitos para reconhecimento da especialidade da atividade.
Na data do requerimento administrativo (21/2/2018), verifica-se que o autor preenchia os requisitos do benefício pleiteado, bem como cumpriu com a carência do benefício (seq. 1.26).
Nesses termos, julgo procedente a demanda, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde o DER (21/2/2018). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a autarquia previdenciária: a) a averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 10/7/1974 a 27/5/1990, 16/12/1990 a 6/1/1991 e de 16/2/1991 a 14/4/1991. b) reconhecer como período laborado pelo requerente o período de 7/1/1991 a 15/2/1991 e de 1/8/2003 a 6/12/2003. c) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, fixada a DIB em 21/2/2018; d) ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, com correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Quanto aos juros de mora, até 29/6/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/6/2009, por força da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Deve-se observar, ainda, o período de graça previstos na Súmula Vinculante n° 17.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4 para o reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Súmula 9, TRU4: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Súmula 73, TRF4: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. [2] TRF-4 – TNU da 4ª Região – PEDILEF 5003338-29.2012.404.7015 – Rel.
Wilson José Witzel – Unânime – j. 11/09/2015. [3] TRF-4 – AC 0023570-51.2014.404.9999 – Quinta Turma – Rel.
Taís Schilling Ferraz – Unânime – j. 16.06.2015. [4] Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. [5] TRF-4 APELREEX 5001787-78.2015.404.9999 – Quinta Turma – Rel.
Taís Schilling Ferraz – Unânime - j. 30.03.2015. [6] TRF-4 – AC 50010086020154047013, Relator: Mário Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 13/10/2020). [7] STJ – AgRg no REsp 1452778/SC – T2 – segunda Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins – Unânime – j. 14.10.2014. [8] Súmula 198, TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. [9] TRF4 – TNU – PEDILEF 200951510158159 – Rel.
Kyu Soon Lee – j. 08.10.2014. [10] PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe: 14/6/2019. [11] TRF-4 – AC: 50517237220154049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 17/12/2018. -
28/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2020 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:14
Juntada de LAUDO
-
14/04/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/01/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO SANCHES
-
13/12/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO SANCHES
-
18/07/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2019 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2018 21:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2018 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2018 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2018 17:09
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2018 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2018 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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