TJPR - 0017199-23.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/06/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 16:04
Expedição de Certidão GERAL
-
18/04/2022 13:21
Expedição de Certidão GERAL
-
18/03/2022 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2022 13:03
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2022 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/11/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:57
BENS APREENDIDOS
-
22/09/2021 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/07/2021 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
20/07/2021 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
20/07/2021 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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15/06/2021 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017199-23.2020.8.16.0031 Cumpra-se o deliberado no mov. 176.1. oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, 18 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Magistrada -
18/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/05/2021 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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29/04/2021 15:02
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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22/04/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0017199-23.2020.8.16.0031 CLEITON ARAÚJO SCHIPANSKI, RG–14.183.550-5/PR, brasileiro, filho de Márcia Aparecida Araújo e Gilmar Schipanski, natural de Guarapuava/PR, nascido em 04.09.2000, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no artigo 33, c/c art. 40, inciso VI (prática envolve adolescente) da Lei n.º 11.343/06, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na denúncia (item 56.1).
O denunciado foi autuado em flagrante no dia 27.12.2020 (item 1.2) e pela decisão de item 13.1 foi concedida liberdade provisória com monitoração eletrônica.
Pelo despacho de item 61 foi determinada a notificação do denunciado, o qual foi fado como notificado na pessoa do seu procurador (item 74).
O acusado apresentou defesa preliminar no item 71, por intermédio de defensor constituído.
Arrolou testemunhas.
A denúncia foi recebida no dia 04.02.2021 (item 74), sendo o réu pessoalmente citado dos termos da acusação inicial (item 109).
Durante a instrução, o réu foi interrogado e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação.
O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 128.6), requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de menor de idade, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.
Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A Defesa de CLEITON, em suas alegações finais (item 148.1), requereu a improcedência da inicial acusatória, com a absolvição do denunciado dos crimes capitulados na exordial acusatória, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial.
DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas majorado pelo envolvimento de menor de idade, definido no artigo 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito.
I.
Da materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6 – 38,5 gramas de cocaína); imagem fotográfica (item 1.7); auto de constatação provisória de droga (item 1.16); boletim de ocorrência (item 1.19) e laudo toxicológico definitivo (item 66), restando comprovado que as substâncias apreendidas, quando submetidas a exames colorimétricos e cromatográficos específicos na pesquisa de COCAÍNA, apresentaram resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão de mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca).
II.
Da autoria e adequação típica: Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em seu interrogatório na fase policial, o réu CLEITON ARAUJO SCHIPANSKI fez uso do direito de permanecer em silêncio e somente se pronunciar em juízo.
Interrogado em Juízo, disse que ficou em casa o dia todo e saiu para ir no mercado; estava subindo a pé e Roberson passou de carro com a esposa e ofereceu carona; ele virou a rua e disse que ia pegar um baseado para fumar, parou do lado de uma moto, pegou algo e acelerou; parou na frente do mercado Theo e os policiais chegaram logo em seguida; o policial mandou descer e perguntou da droga; Roberson confessou que a droga estava no banco da mulher dele e iria fazer a entrega para ganhar 100 reais; não sabia que ele era menor de idade; o Polo era o carro que Roberson sempre usava; a esposa de Roberson estava grávida e barriguda, não sabia que ele estava traficando; os policiais não fizeram busca em sua casa.
A Policial Militar SELMA ELAINE PULGA disse, na lavratura do flagrante: “que a depoente é policial militar lotada na equipe Rotam do 16º BPM; que nesta data, por volta das 19 horas, a equipe tomou conhecimento através de denúncia anônima de que haveria a entrega de entorpecentes em frente ao Mercado Thell, situado no bairro Vila Carli, e que o veículo utilizado pelas pessoas que fariam a entrega seria um VW/Voyage de cor branca ou um VW/Polo de cor preta; que diante das informações a equipe passou a realizar o monitoramento do local, sendo que em determinado momento foi visualizado uma motocicleta Honda/Biz, de cor vermelha, passando pelo local com velocidade baixa e olhando para o estacionamento do mercado; que logo em seguida foi visualizado um automóvel VW/Polo, cor preta, placas MCA-0197, Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA estacionar próximo do local, sendo que nenhum dos três ocupantes desceu do veículo; que diante dos fatos a equipe procedeu a abordagem ao veículo, com o apoio de uma equipe da RPA, sendo os ocupantes identificados como Roberson Pereira (condutor), Fernanda de Paula Marcondes (passageira sentada no banco da frente) e Cleiton Araujo Schipanski (passageiro do banco de trás); que em busca pessoal nada de ilícito foi localizado com os abordados; que questionado o adolescente Roberson sobre uma denúncia de tráfico, este afirmou que realizaria a entrega de entorpecentes naquele local e que teria certa quantia de droga embaixo do banco do passageiro; que realizada busca veicular foi localizado um invólucro branco contendo 30 gramas de "cocaína", dividido em duas buchas, ainda não fracionadas; que Roberson alegou que teria acabado de pegar tal entorpecente com um homem em uma motocicleta de cor vermelha e que realizaria a entrega para um terceiro; que receberia a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para fazer a entrega da droga; que ao ser questionado sobre a existência de mais entorpecentes, este afirmou que teria mais uma quantidade em sua residência, local onde reside com sua esposa, também abordada no veículo; que deslocado até o local, na Rua Xavantes, nº 143, foi realizado buscas no quarto do casal, sendo localizado no bolso de uma jaqueta masculina um invólucro contendo 33 buchas de "cocaína", todas embaladas e prontas para o comércio, pesando 8,5 gramas; que em buscas no guarda roupa do casal foi localizado no bolso de diversas peças de roupas a quantia total de R$ 2.542,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais) em notas diversas, o qual seria proveniente da traficância; que diante dos fatos a depoente deu dado voz de prisão à Cleiton e voz de apreensão à Roberson e Fernanda, sendo os mesmos conduzidos para esta Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Delegacia de Polícia; que foi necessário o uso de algemas em Cleiton e Roberson devido ao risco de fuga; que o veículo utilizado para a entrega das drogas, bem como os celulares dos envolvidos foram apreendidos e também entregues nesta Unidade Policial, local onde foi verificado a existência da denúncia "181" sob nº13299/2020, relacionando a pessoa de Roberson, vulgo "Rober", à atividade de tráfico de "cocaína".
O policial militar LUIS PAULO FIRMAN FERREIRA disse em juízo que receberam infomração da entrega de drogas no endereço, observaram a certa distância e observaram a chegada do veículo que entregaria drogas; nas buscas pessoais nada localizaram; embaixo do banco do veículo localizaram a cocaína; eles disseram que estavam no local para entregar a droga; já era do conhecimento da equipe que Roberson traficava; na casa do casal de menores localizaram maior quantidade de cocaína e dinheiro “picado”; deram voz de prisão ao maior e os menores foram apreendidos e encaminhados a Delegacia; ficaram a uma certa distância, demoraram alguns segundos ou minutos e a moto que fez a entrega já tinha se evadido; achou estranho ninguém ter descido do carro e já fizeram a abordagem; esperaram uns 3 minutos no máximo para abordar; o carro tinha chegado há pouco tempo; Roberson é muito conhecido da equipe; não foram na casa de Cleiton, não se recorda o motivo; todos foram cooperativos; Cleiton sabia que a droga estava ali; a droga estava embaixo do banco do passageiro da frente; não conhecia Cleiton.
GILMAR SCHIPANSKI, pai do réu, disse em juízo que no dia dos fatos seu filho passou o dia em casa e sua mulher pediu para ele ir no Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mercado; Roberson não frequenta sua casa, ele mora perto de sua casa.
JOSIVAN CAETANO MANDU PINHEIRO afirmou em juízo que é empregador do réu; Cleiton trabalha com o depoente há 2anos; ele é preparador, faz lixamento de veículos; não tem queixas dele.
Por fim, a testemunha de defesa ROBERSON PEREIRA disse que no dia 27 de dezembro foi ao mercado e encontrou Cleiton e lhe ofereceu carona; disse para ele que iria pegar um baseado; passaram pegar e chegaram na frente do mercado e a policia já foi em cima deles, nem deu tempo de descer; Cleiton estava no banco de trás e sua esposa no banco da frente; a droga estava dentro do carro; o piá nem sabia da droga; os policiais foram somente na sua casa; ficou no CENSE 39 dias e foi solto em razão da pandemia; na escola Cleiton fumava maconha, agora não sabe responder; foi o motoqueiro quem lhe entregou a droga, ia entregar a droga também; tinha o carro há 1 mês, antes tinha um Voyage; não tinha dado carona antes.
Consta do boletim de ocorrência que a equipe ROTAM teve conhecimento de que na data de hoje ocorreria uma entrega de entorpecentes em frente ao Mercado Thell, no bairro Vila Carli, e que o veículo utilizado pelas pessoas que fariam a entrega seria um VW/Voyage de cor branca ou um VW/Polo na cor preta.
Diante dos fatos, a equipe passou a realizar a observação do local, e em determinado momento foi visualizada uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, passando pelo local com velocidade baixa e olhando para o estacionamento do comércio.
Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em seguida, foi visualizado um VW/Polo, de placas MCA-0197, estacionar próximo do local, sendo que nenhum dos três ocupantes vieram a descer do veículo, permanecendo em atitude suspeita observando a movimentação de pessoas.
Diante dos fatos, a equipe procedeu a abordagem do veículo com o apoio de uma equipe da RPA, sendo os ocupantes identificados como Roberson Pereira (condutor), Fernanda De Paula Marcondes (passageira sentada no banco da frente) e o réu CLEITON ARAUJO SCHIPANSKI (passageiro do banco de trás).
Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados, porém Roberson assumiu a denúncia de tráfico e afirmou que realizaria a entrega de entorpecentes no local, aduzindo que teria certa quantia de droga embaixo do banco do passageiro.
Em busca veicular, foi localizado um invólucro branco contendo a quantia de 30 gramas de cocaína, dividido em duas buchas ainda não fracionadas, tendo Roberson afirmado que teria acabado de pegar tal entorpecente com um homem de uma Biz na cor vermelha e que realizaria a entrega para um terceiro e que receberia a quantia de R$100,00 para fazer a entrega da droga.
Questionado aceca da existência de mais entorpecentes, Roberson afirmou que teria mais uma quantidade na residência onde mora com sua esposa Fernanda, também abordada no veículo, para onde a equipe policial se deslocou.
Chegando na Rua Xavantes, n. 143, a equipe foi acompanhada pela pessoa de Fernanda e de sua genitora Cibele Aparecida De Paula, Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA sendo então realizadas buscas no quarto do casal e localizado no bolso de uma jaqueta masculina um invólucro contendo 33 buchas de cocaína, todas embaladas e prontas para o comércio, pensando 8,5 gramas.
Ainda, em buscas no guarda-roupa do casal, foi localizada no bolso de diversas peças de roupas a quantia total de R$ 2.542,00 reais em notas diversas, a qual seria proveniente da traficância.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão à CLEITON e dado voz de apreensão aos adolescentes FERNANDA e ROBERSON.
Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração.
A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas.
Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder.
Todavia, no presente caso, em que pese os policiais tenham entendido que a atitude do réu era suspeita, por estar no veículo de pessoa conhecida no meio policial pelo tráfico de drogas, entendo que estes indícios não se mostraram suficientes para imposição de uma condenação criminal.
Veja-se que o menor assumiu a traficância de drogas e, após a abordagem policial, apenas sua casa foi alvo de buscas, indicando que Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a atitude de CLEITON, ao menos naquele momento, não se mostrou relevante ou suspeita do tráfico de drogas.
Ademais, mesmo que CLEITON soubesse que ROBERSON estava estacionado naquele local para realizar entrega ou venda de drogas, tal conduta não seria suficiente para colocá-lo na posição de coautor do delito, até porque o próprio menor disse que deu carona para o acusado e falou para ele que iria pegar um “baseado”, ou seja, o réu certamente tinha ciência de que estavam ali parados dentro do veículo por motivos ilícitos, mas nada há nos autos que comprove que ele tenha aderido à conduta do adolescente na traficância de drogas.
Diante desse cenário, verifico que os elementos de convicção até então coligidos não permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor dos fatos que lhe foram imputados, pois ainda que as circunstâncias de sua presença no carro de conhecido traficante sejam suspeitas, elas não foram confirmadas de maneira indene de dúvidas em Juízo.
Assim, uma vez que não restou provado que o réu praticou o crime a ele imputado, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório, sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o desate do mérito.
Não havendo, portanto, o órgão ministerial se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus processual que lhe incumbia de demonstrar a autoria, o corolário inarredável é a absolvição do réu d todos os fatos.
Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu CLEITON ARAUJO SCHIPANSKI, devidamente qualificado acima e na exordial, dos fatos que lhe foram imputados, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se alvará de soltura.
Drogas e valores em dinheiro: considerando que a apreensão se deu na posse do menor ROBERSON, encaminhem-se para que instrua eventual procedimento instaurado na Vara da Infância e Juventude.
Celular: restitua-se ao acusado.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo valores ou objetos apreendidos (o que deverá ser certificado pela Escrivania), remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 10 de 10 -
15/04/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2021 20:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 20:39
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/04/2021 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
31/03/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:40
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/03/2021 15:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/03/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 17:14
Juntada de LAUDO
-
05/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:59
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:40
Juntada de LAUDO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017199-23.2020.8.16.0031 Processo: 0017199-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 27/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLEITON ARAUJO SCHIPANSKI 1- Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para constituir(em) defensor e oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 55, Lei 11.343/06).
Advirta-se que caso não possua condições de constituir defensor, deverá(ão) declará-lo ao Oficial de Justiça, o qual certificará o ocorrido, viabilizando a rápida nomeação de defensor dativo.
Se necessário, expeça-se carta precatória com prazo estabelecido no item 6.3.1.4 e 6.3.1.4.1 do CNCGJ.
No mesmo ato, intime-se, para fornecer um telefone para contato. 2 - Havendo indicação precisa de advogado(s) constituído(s) pelos denunciado(s), intime(m)-se o(s) causídicos para que ofereça(m) defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados no art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 3- Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) através do sistema ORÁCULO, caso já não estejam nos autos. 4- Oportunamente, junte-se o laudo pericial definitivo de substância entorpecente.
Se necessário, oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando o encaminhamento no prazo de 5 dias e reitere-se a requisição sempre que necessário. 5- Com a juntada do laudo de constatação provisório da droga apreendida, com fundamento no art. 50, §3º da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da substância entorpecente, mantendo-se a amostra necessária para realização do laudo definitivo. 5.1- Oficie-se ao Delegado de Polícia competente para que promova a incineração, atendidas as cautelas legais e após encaminhe o competente auto circunstanciado.
Guarapuava, 27 de janeiro de 2021.
Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
28/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:20
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 11:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/01/2021 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 18:32
Recebidos os autos
-
29/12/2020 18:32
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 18:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 11:15
Expedição de Certidão GERAL
-
29/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/12/2020 20:16
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
28/12/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/12/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/12/2020 17:58
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
28/12/2020 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
28/12/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2020 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
28/12/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 15:21
Recebidos os autos
-
28/12/2020 15:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/12/2020 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2020 13:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/12/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 10:12
Recebidos os autos
-
28/12/2020 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2020 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/12/2020 08:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2020 08:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2020 08:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2020 08:54
Recebidos os autos
-
28/12/2020 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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