TJPR - 0006554-30.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
27/02/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
27/02/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILSELENA BEKER DE SOUZA
-
22/11/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 20:25
Expedição de Certidão
-
02/08/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAIS AVANTE CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA ME
-
28/04/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:40
Expedição de Certidão
-
27/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/04/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/03/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILSELENA BEKER DE SOUZA
-
18/03/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2022 20:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CALCULO
-
19/01/2022 17:50
Expedição de Certidão
-
14/12/2021 18:00
Expedição de Certidão
-
11/11/2021 18:34
Expedição de Certidão
-
26/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1769 - E-mail: [email protected] Processo: 0006554-30.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$469,92 Exequente(s): MAIS AVANTE CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA ME Executado(s): GILSELENA BEKER DE SOUZA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para apresentar o título executivo original junto à Secretaria deste Juizado, no prazo de quinze (15) dias, para fins de conferência e vinculação do documento ao processo judicial, mediante carimbo, de modo a prevenir sua circulação, nos termos do Enunciado 126[1] do FONAJE, sob pena de indeferimento do pedido inicial. 2. Advirta-se à parte exequente que termo inicial da contagem do prazo em referência está condicionado às orientações a serem expedidas pela presidência do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, porquanto a matéria objeto desta demanda não se enquadra dentro das questões consideradas urgentes para atendimento na primeira fase de retorno gradativo das atividades presenciais previstas no Decreto Judiciário n. 401/2020-D.M/TJPR. 3. Cumprido o item ‘1’, e atualizado o cálculo da dívida, nos termos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o executado, com a autorização do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida proveniente da execução de título extrajudicial, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, dele constando também que o Oficial de Justiça deverá cumprir o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 836 do aludido código, procedendo, se for o caso, à penhora de bens prescindíveis ao abrigo familiar, tais como aparelhos de TV, SOM, DVD, entre outros da mesma espécie, relacionando na certidão do mandado, na falta deles, os bens que guarnecem a residência do devedor, que deverá ser intimado, em seguida, para oferecer embargos, de forma escrita ou verbal, em audiência que será designada, caso a penhora tenha sido efetivada (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º), advertindo-o ainda de que, se a causa for de valor superior a vinte (20) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado.
Se igual ou inferior, a assistência de advogado é facultativa. 4. Caso ocorra citação e não haja pagamento voluntário da dívida, solicite-se penhora on-line e bloqueio junto ao Renajud, independentemente da eventual efetivação da penhora de outros bens. 5. Havendo resistência ao cumprimento da ordem, fica desde logo autorizado o arrombamento de portas, móveis e gavetas, onde presumivelmente se achem bens, assim como a requisição de força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, na forma dos artigos 846 e 839 do Código de Processo Civil.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] FONAJE.
Enunciado 126.
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. -
27/01/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MAIS AVANTE CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA ME
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16/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2020 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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