TJPR - 0001022-40.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 23:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 23:21
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 23:21
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 23:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 23:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
27/05/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
07/03/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 17:17
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 16:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/12/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
-
10/11/2021 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
-
29/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 10:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001022-40.2021.8.16.0001 Processo: 0001022-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Adhemar Zaparolli Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Defiro o pedido de habilitação das herdeiras formulado na sequência 59.1.
Retifique-se o polo ativo da demanda.
A Unimed impugnou o valor da causa apontado pela Autora ao argumento de que se busca na ação uma obrigação de fazer consistente na liberação de tratamento de saúde, não podendo ser observada a mesma ordem de uma condenação em pecúnia.
O Autor apontou o valor da ação em R$ 50.000,00, enquanto a Requerida sugeriu a quantia correspondente a 12 vezes o valor pago mensalmente pelo autor, a título de contraprestação à UNIMED somado ao montante pretendido a título de danos morais e materiais.
O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido imediato.
O Autor perseguia tratamento para câncer de pâncreas com internação, exames e cirurgia, apresentando já na inicial notas fiscais no valor de R$ 14.686,08.
O pedido compõe obrigação de fazer e condenação da requerida no ressarcimento de danos materiais e morais, o que demonstra que o valor apontado para a causa não se mostra exacerbado.
Ainda a Requerida reclama que o valor atribuído a causa é muito alto, porém sua sugestão resultaria em valor ainda maior. Mantenho o valor da causa constante da inicial.
Pontos controvertidos: a) se a negativa quando ao fornecimento do medicamente foi legítima; b) se uma vez constatada a indevida negativa, a parte autora sofreu dano moral e, em caso procedente, qual o valor adequado; c) se há dano material a ser indenizaado.
Em relação à distribuição do ônus probatório, em atenção às diretrizes traçadas pelo Código de Processo Civil (art. 373, CPC), registre-se que fica a parte autora incumbida de comprovar o dano material e o dano moral, cabendo ao requerido comprovar que a negativa foi legítima.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os pacientes e plano de saúde.
Este, especificamente sobre o ônus da prova, é claro em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos através da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente.
No caso, tratando-se de questão de saúde, as máximas da experiência autorizam considerar a parte consumidora como hipossuficiente, no entanto, o instituto da inversão do ônus da prova não precisa ser utilizado na medida em que a defesa se limita na tese de ausência de cobertura contratual.
A parte Autora requereu a produção de prova oral a fim de comprovar a situação de emergência e o dano moral sofrido.
Ocorre que a produção de prova testemunhal é desnecessária porque não existe nos autos qualquer controvérsia de fato.
A Unimed não negou os fatos descritos na inicial, se limitando a alegar em defesa que a negativa foi legítima porque o contrato do Autor se encontrava no período de carência para cobertura de internamentos e procedimentos de alta complexidade.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte Autora porque a questão controvertida dos autos é matéria de direito.
Retornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
07/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001022-40.2021.8.16.0001 Considerando que o polo ativo ainda não está regularizado, defiro o pedido de suspensão do feito para que tal situação seja retificada.
Aguarde-se por 30 dias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada -
20/04/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:41
Expedição de Mandado
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05/02/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001022-40.2021.8.16.0001 Processo: 0001022-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Adhemar Zaparolli Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Trata-se de obrigação de fazer ajuizada por ADHEMAR ZAPAROLLI, em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS.
Alega o autor na inicial que após o cancelamento de seu plano de saúde coletivo operacionalizado pela UNIMED Curitiba através da ABRTC, contratou plano individual da requerida, em 18 de novembro de 2020, denominado Plano Flex Coparticipação.
Narra que a partir de dezembro de 2020 passou a não se sentir bem e em consulta preliminar o autor foi informado que suas queixas decorriam possivelmente de um câncer de pâncreas já em fase crítica, o que foi confirmado em janeiro de 2021.
Assevera que em 13/01/2021 foi internado para realização dos procedimentos e exames prescritos pelo profissional que lhe assiste, mas teve a cobertura negada pela ré sob a alegação de que não havia sido superado o prazo de carência (180 dias).
Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida seja obrigada a fornecer o tratamento da neoplasia de pâncreas, sem exigência de cumprimento de carências, haja vista o caráter emergencial.
DECIDO Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela.
De início, merece temperamento a aplicação da cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde, voluntariamente aceito, se a situação revelar circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência, conforme disciplina o art. 12, V, alínea “c” combinado com art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
COBERTURA NEGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADO CARÁTER ELETIVO DA CIRURGIA.
TESE INSUBSISTENTE.
URGÊNCIA ANOTADA NA GUIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO EM CONTRATO QUE NÃO SUBSISTE À NATUREZA EMERGENCIAL DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
EXEGESE DOS ARTS. 35-C, I, E 12, V, AMBOS DA LEI N. 9.656/98.
TUTELA DE URGÊNCIA BEM CONCEDIDA, EIS SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que é lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007 - AgRg no AREsp n. 1.401.390, Min.
Marco Buzzi).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40087513520188240000 Blumenau 4008751-35.2018.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 01/11/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) No caso em análise, denota-se pela declaração médica anexada junto ao mov. 1.2 que o autor é portador de câncer de pâncreas metastático, em estágio avançado, conforme corrobora os demais exames acostados aos autos que comprovam a gravidade do quadro clínico vivenciado pelo autor e a emergência do tratamento pleiteado.
No mais, a situação retratada revela o justo temor de ineficácia do provimento final, caso a tutela de urgência não seja imediatamente concedida, bem como a relevância do fundamento da demanda, relativa, especialmente, à preservação da vida e saúde, que são direitos fundamentais.
Assim, é certo que a não concessão medida poderia desaguar em dano grave de difícil reparação, não se podendo desprezar a prevalência da vida e saúde do autor sobre qualquer outro bem ou argumento, imperioso garantir a manutenção dos tratamentos necessários ao resguardo da sua saúde, consoante solicitação médica.
Por outro lado, não há falar-se em irreversibilidade da medida, visto que, na hipótese de improcedência da demanda, terá o réu resguardada a possibilidade de promoção das ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas realizadas, ao passo que ao autor se mostra notória a inexistência de outra solução remediável. 2.
Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela, para o fim de determinar que a ré, em caráter imediato, dentro de 5 (cinco) efetue a liberação do tratamento prescrito pelo médico assistente e proceda o fornecimento do medicamento denominado Gencitabina, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Expeça-se intimação à requerida desta decisão com urgência. 4.
Cite-se a requerida para que, no prazo legal, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5.
Deve constar na carta de citação que o réu deverá, em petição apartada, indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de seu telefone e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados, nos termos do art. 24 da Resolução 400/2020 do TJPR. 6.
Saliento que o autor também deverá observar o item acima exposto, haja vista a prevalência das intimações por meio eletrônico, neste momento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
28/01/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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