TJPR - 0005788-19.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2024 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2024 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2024 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001420-15.2020.8.16.0100
Transportadora Marcos LTDA
Estado do Parana
Advogado: Manoel Henrique Maingue
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2020 12:14
Processo nº 0005917-26.2017.8.16.0117
R. F. Gargioni Moveleira -
Eucatex S A Industria e Comercio
Advogado: Eliezer Paz Coutinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2020 09:30
Processo nº 0002774-67.2018.8.16.0190
Italo Augusto Dittrich Zappa
Estado do Parana
Advogado: Carlos Eduardo Rangel Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2018 13:10
Processo nº 0002086-64.2019.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Paulo Taborda de Souza
Advogado: Aristoteles Rondon Gomes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2019 14:51
Processo nº 0001783-17.2021.8.16.0019
Clinica Odontologica Oficinas LTDA
Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 11:00