TJPR - 0001731-07.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
31/07/2023 13:28
Processo Reativado
-
04/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/04/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 17:21
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
07/03/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/02/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/10/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 23:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 19:47
Alterado o assunto processual
-
15/06/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 21:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-07.2020.8.16.0132 Processo: 0001731-07.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.585,72 Autor(s): ANGELO PRUDENCIO DE BRITTO Réu(s): Banco Safra S.A DESPACHO 1.
Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício.
Na hipótese, tenho que restou comprovado o requisito, no presente momento, ante o contido nos documentos de seq. 1.3, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais.
Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 2.
Considerando o teor do auto de constatação juntado no seq. 12.3 e presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Ademais, neste caso, a parte autora afirma expressamente não ter interesse em conciliar, não podendo ser forçada a tanto, de modo que a designação da audiência seria contrária à economia processual. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.1.
Havendo a apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) autora(s), na pessoa e seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
25/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/11/2020 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2020 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0001732-89.2020.8.16.0132
-
10/09/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:53
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044381-55.2012.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Lisandre Maria Oliveira Novak
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2014 09:36
Processo nº 0016134-95.2017.8.16.0031
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Eloisa Gabriela de Campos Siqueira
Advogado: Josue Dyonisio Hecke
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 09:00
Processo nº 0022957-34.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ivan Batista de Souza
Advogado: Izabela Maria dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 15:34
Processo nº 0000895-31.2017.8.16.0070
Ministerio Publico - Comarca de Cidade G...
Denis Rodrigues
Advogado: Antonio Eduardo do Amaral Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2017 18:52
Processo nº 0000856-20.2013.8.16.0120
Devanir Jorge de Camargo
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Joao Correa Sobania
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2013 10:14