TJPR - 0002574-67.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA MILENA SIMIAO DOS REIS
-
07/10/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
17/09/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
17/09/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
17/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
17/09/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 15:39
Juntada de RETORNO DO STF
-
23/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2024 16:54
Distribuído por dependência
-
23/04/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/04/2024 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/04/2024 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/04/2024 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:51
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
18/03/2024 13:02
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 18:42
Distribuído por dependência
-
14/02/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/02/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 22:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/12/2023 14:00
-
07/11/2023 13:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:01 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
11/05/2023 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 17:55
Distribuído por dependência
-
11/04/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 18:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2023 14:00
-
09/02/2023 19:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:30 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-67.2019.8.16.0047 Processo: 0002574-67.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$21.288,68 Polo Ativo(s): RAYSSA MILENA SIMIAO DOS REIS Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR
Vistos. 1.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as minhas homenagens, para apreciação do recurso Inominado interposto. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
30/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-67.2019.8.16.0047 Processo: 0002574-67.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$21.288,68 Polo Ativo(s): RAYSSA MILENA SIMIAO DOS REIS (CPF/CNPJ: *59.***.*17-90) Rua Senador Souza Naves, 46 - Jardim Ouro Verde - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 43 3262 8300
Vistos. 1.
Quanto ao pedido de reconsideração (seq. 59.1), deixo de apreciá-lo, na medida em que inexiste suporte legal que o ampare, notadamente em razão de o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim que a doutrina, de forma unânime, prevê o princípio da adequação recursal, no sentido de que para cada tipo de decisão (em sentido amplo) corresponde um recurso previsto em lei.
Nesse sentido, inclusive, é o atual entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstrado pelo seguinte julgado: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PRESENTE PEDIDO.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal a embasar o presente pedido de reconsideração, bem como, in casu, não é possível o seu conhecimento como agravo regimental, pois, nos termos do art. 258 do RISTJ, a interposição do mencionado recurso somente teria cabimento contra decisão monocrática do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo esse o caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão proferido em sede de embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial. 2.
Ademais, verifica-se que o acórdão de embargos de declaração foi considerado publicado em 20/08/2012, e a presente petição foi protocolada, via fax, em 03/10/2012, quando já escoado o prazo para a interposição de eventuais recursos. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCDESP no AREsp: 153446 ES 2012/0065266-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2013) (g.n.) Não destoa o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026084-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.05.2020) (g.n.) PETIÇÃO AVULSA AUTUADA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE RECURSAL.
NÃO ATENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.1.
Considerando que não há previsão legal de que, pela via de pedido incidental inominado, o próprio órgão colegiado reconsidere posicionamento anteriormente adotado e altere acórdão proferido em sede de agravo interno, e não sendo o caso de cabimento de embargos de declaração, resta inviabilizado o conhecimento do pleito.2.
Petição avulsa não conhecida. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1739615-1/02 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - Unânime - J. 22.05.2019) Ante o exposto, entendendo que o inconformismo para com as decisões judiciais há de ser manejado pelas vias recursais próprias, inexistindo pedido de reconsideração no mundo jurídico (o qual não interrompe o prazo recursal), deixo de analisá-lo. 2.
Por oportuno, verifico que a superveniência das informações apresentadas à seq. 59.1 não desconstitui a fundamentação e conclusão constante da sentença de mov. 40.1, pelos próprios motivos nela expostos. 3.
Isso posto, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 54.1 4.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
09/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 18:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2021 12:27
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/02/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-67.2019.8.16.0047 Processo: 0002574-67.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$21.288,68 Polo Ativo(s): RAYSSA MILENA SIMIAO DOS REIS (CPF/CNPJ: *59.***.*17-90) Rua Senador Souza Naves, 46 - Jardim Ouro Verde - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 43 3262 8300 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS REGISTRADOS SOB O N.º 00002574-67.2019.8.16.0047 (PROJUDI), EM QUE É PARTE AUTORA RAYSSA MILENA SIMIÃO DOS REIS E PARTE RÉ O MUNICÍPIO DE ASSAÍ – PR. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95, c/c art. 27, da Lei n° 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ‘ação anulatória c/c obrigações de fazer e de indenizar, com pedido liminar’ proposta por RAYSSA MILENA SIMIÃO DOS REIS, em face do MUNICÍPIO DE ASSAÍ – PR, já qualificados, por meio da qual pleiteia a parte autora a anulação de ato administrativo de eliminação da candidata, ora requerente, do Concurso Público n° 001/2018, bem como a sua imediata investidura no cargo de professor; requereu, ainda, a indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Município de Assaí argumentou que a exigência editalícia de formação em curso superior para o cargo de professor detém previsão em lei municipal, bem como que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), ao estabelecer a exigência de formação mínima para o cargo de professor na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, conflita com a Lei n° 13.005/2014, que implanta o Plano Nacional de Educação, indo de encontro com a Meta 15 do Plano.
Analisando detidamente o caderno processual, observo que alguma razão assiste ao Município requerido, merecendo prosperar parte de seus argumentos, o que retira da parte autora a verossimilhança detectada em decisão, de mov. 11.1, que lhe concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a nomeação da parte autora para o exercício do cargo de professora municipal.
Nessa esteira, conforme consignado em decisão proferida em cognição sumária e não exauriente, de mov. 11.1, alega a autora que foi aprovada no Concurso Público Edição n.º 001/2018 e eliminada por não possuir diploma de curso superior.
Contudo, referida decisão foi proferida em momento anterior à juntada pelo Município de Assaí da Lei Municipal n° 1.632/2018, que inseriu a habilitação “NORMAL SUPERIOR” como requisito mínimo para o ingresso no cargo de professor no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município.
A mencionada decisão que deferiu a tutela provisória baseou-se acertadamente – não fosse a superveniente notícia de legislação municipal – em decisão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”1.
Todavia, a exigência editalícia feita pelo Município de Assaí não está sozinha, isto é, não se trata de discricionariedade desregrada da Administração Pública Municipal.
A previsão constante do edital do Concurso Público n° 001/2018 (“Magistério na Modalidade Normal Superior (…)”) está amparada pela Lei Municipal n° 1.632, como adiante se vê: Art. 1º.
Fica inserido habilitação mínima exigida para o cargo de Professor no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, alterando o art. 1º da Lei Municipal nº 1592/2018, de 27 de março de 2018, por força do Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases sob nº 9394/1996, no seguinte teor: CARGO HABILITAÇÃO MÍNIMA JORNADA DE TRABALHO Nº DE VAGAS EXISTENTE VENCIMENTO INICIAL Professor Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia 20 Horas 215 R$ 1.239,40 Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais que tratem da matéria sob nº 1289/2013, 1103/2010 e 1592/2018. (g.n.) Ressalto que se trata de lei anterior à publicação do Edital do Concurso Público em questão, o qual reproduziu, na íntegra, o texto legal, introduzindo a expressão “Magistério na Modalidade Normal Superior” (g.n.).
Portanto, não prospera a sustentação da parte autora de que houve dubiedade ou vaguidade no Edital do Concurso Público n° 001/2018, nesse ponto.
Diante desse quadro, em que pese aprovada na prova aplicada pelo Município, convocada a autora para apresentar os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a nomeação e posse, a requerente não apresentou a documentação correspondente à habilitação ao magistério (cargo de professor), conforme exigência legal e editalícia (seq. 1.9, p. 13), violando, nesse ponto o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Terceira Seção, em 22.05.2002 DJ 29.05.2002, p. 135) (g.n.) Dessa forma, ante a previsão contante da Lei Municipal n° 1.632/2018, não há que se falar em ato ilegal praticado pela Administração Pública Municipal.
O fato de haver previsão em Lei Federal (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não retira do Município a possibilidade de suplementação dessa legislação, especialmente no que toca a assuntos de interesse local, como no presente caso, em que há disciplina de exigência de requisitos mínimos para o ingresso nos quadros de professores da rede municipal de educação.
A lei de âmbito nacional que disciplina os requisitos necessários, apontando a natureza e a complexidade do cargo de professor, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), a qual dispõe: Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) (…) (g.n.) A Constituição Federal da República, por seu turno, traz expressa previsão acerca do tema, concedendo aos Municípios autonomia para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (…) (g.n.) Além disso, entendo que a exigência de qualificação superior para o ingresso nas carreiras de professor municipal vai amparado pelo princípio da eficiência na Administração Pública, visando aprimorar a qualidade do ensino prestado aos munícipes.
Sobre referido princípio, leciona a doutrina pátria: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.2 (g.n.) Nesse sentido, possuindo o Município autonomia para legislar sobre assunto de interesse local, atendendo ainda a princípios expressos na Carta Magna, a Lei Municipal n° 1.632/2018 encontra consonância constitucional, não havendo que se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, formal ou material.
Não é outro o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA EDUCADOR INFANTIL.
EDITAL DO CERTAME E LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEM REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO SUPERIORES AO EXIGIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA CONCEDIDA PELO ART. 62 DA LEI 9.394/96.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001513-93.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 06.03.2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
EDITAL INAUGURAL N.º 67/2011.
CANDIDATA QUE TEM SUA POSSE OBSTADA POR NÃO POSSUIR A FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA EXIGIDA PARA A VAGA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ATO DA ADMINISTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRESSUPOSTOS DE ESCOLARIDADE INERENTES AO CARGO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REGRAS DO CERTAME ESTABELECIDAS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 9.337/2004 E 11.531/2012.
POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO EXIGIR QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
POSTERIOR DIPLOMA DE LICENCIATURA, ADEMAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR A CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA.
REQUISITO QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADO À ÉPOCA EM QUE A IMPETRANTE FOI CONVOCADA PARA TOMAR POSSE NO CARGO.
SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1545342-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 20.09.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CARGO DE PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO ART.62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI N.º 9.394/1996).
EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMAÇÃO MÍNIMA EM NÍVEL MÉDIO QUE NÃO RETIRA DOS MUNICÍPIOS O DIREITO DE EXIGIR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
FORMAÇÃO EM LETRAS (LICENCIATURA QUE HABILITA A CANDIDATA LECIONAR AOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO) QUE NÃO SUBSTITUI A FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA (LICENCIATURA QUE HABILITARIA OS CANDIDATOS A LECIONAR À EDUCAÇÃO INFANTIL).
EDITAL LÍCITO NÃO OBSERVADO PELA CANDIDATA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1327323-9 - Prudentópolis - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 12.05.2015).
Nesses termos, uma vez não reconhecido pelo Município requerido o preenchimento dos requisitos necessários, previstos em edital, pela autora, inexiste ilegalidade no ato administrativo que eliminou a candidata do Concurso Público n° 001/2018, que, ademais, prestigia o princípio da vinculação ao edital, além de não contraria nem a lei, nem a Constituição Federal.
Ante o encimado, o caso é de improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, ao passo que REVOGO integralmente a tutela provisória de urgência, concedida anteriormente em face do MUNICÍPIO DE ASSAÍ (seq. 11.1), permanecendo, portanto, válido o ato administrativo de eliminação da candidata RAYSSA MILENA SIMIÃO DOS REIS. À Secretaria para as retificações cabíveis.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora é isenta de custas, nos termos do artigo 54, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito 1 AgInt no AREsp 586.891/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 14/03/2019 2 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di.
Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 21ª ed. 2008 -
28/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2019 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2019 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2019 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/07/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2019 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2019 15:32
Recebidos os autos
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15/07/2019 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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