TJPR - 0000627-13.2010.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
27/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/08/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA
-
05/08/2024 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
31/07/2024 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/04/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
30/01/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 14:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA
-
23/08/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/08/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:29
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2022 09:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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28/06/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
28/06/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
28/06/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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27/05/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-13.2010.8.16.0105 1.
Relatório Ação de embargos à execução ajuizada por Mário Voltatoni e Nair Benante Voltatoni em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Requer, preliminarmente, a extinção da execução em razão da inexistência de demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Pleiteia, ainda, a extinção da execução em razão da inexistência de prova quanto à origem do título extrajudicial.
Argumenta, ainda, a caracterização de prescrição intercorrente.
Sustenta a inexistência de liquidez do título e afirma estar presente excesso de execução, em razão da cobrança de taxa de juros superior ao limite legal, de cumulação de comissão de permanência e outros encargos, capitalização mensal, além de correção monetária inadequada.
Pede a devolução em dobro do valor cobrado, bem como a declaração de “negócio único”, desconsiderando-se as “renegociações”, e a declaração de inexistência de título a amparar a execução.
Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo da ação principal (seq. 1.3).
Impugnação aos embargos ao seq. 1.4.
Alega que foi apresentado demonstrativo da dívida, que o documento que ampara a execução é título executivo extrajudicial, por força de disposição legal.
Sustenta inexistir prescrição e que não houve pagamento.
Argumenta que os encargos são devidos, inexistindo direito a repetição de indébito e revisão contratual.
Decisão de saneamento e organização do processo ao seq. 1.6.
Juntada de laudo pericial ao seq. 1.14.
Complementação pericial aos seqs. 1.19, 43, 77, 91.1.
Alegações finais aos seqs. 103.1 e 111.1. É o relato. 2.
Fundamentação Examinados os autos de execução de título extrajudicial n. 0001599-17.2009.8.16.0105, seq. 1.2, verifica-se que referida ação se ampara em cédula de crédito bancário emitida pelos embargantes no dia 03/12/2008, com vencimento em 09/02/2009.
A parte exequente apresentou suficiente demonstrativo do débito, atualizado até a data do ajuizamento da execução, satisfazendo as exigências do art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 (seq. 1.2).
Assim, não há que se falar em extinção de execução por deficiência na indicação da dívida em cobrança.
A prova da constituição de título executivo extrajudicial se mostra adequada, pois a parte autora trouxe o próprio título de crédito, o qual preenche todos os requisitos exigidos legalmente e do qual consta a assinatura dos emitentes (seq. 1.2).
Também não se cogita de prescrição, visto que, consignado o vencimento em 09/02/2009 e ajuizada a ação em 05/03/2010 (seq. 1.1), resta evidente a manutenção da exigibilidade da pretensão executória.
Quanto aos juros remuneratórios, constata-se a pactuação da taxa de 8,64% ao mês e 170,32 ao ano, com capitalização diária.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Decreto-lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Decreto-lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31/03/2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada, em 23/08/2001, sob o n. 2.170-36.
Nesse sentido, a Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso presente, verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (8,64% ao mês e 170,32 ao ano, respectivamente), o que é suficiente para a caracterização da capitalização mensal de juros.
Nesse sentido, a Súmula n. 541 do STJ: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, os juros foram pré-fixados e a parte embargante, antes mesmos de assinar a avença, já sabia exatamente o valor que estava financiando, o total que pagaria ao final (principal acrescido de encargos) e quais eram as taxas mensal e anual de juros.
Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros existente no contrato, motivo pelo qual o pedido em questão é improcedente.
Alega a parte embargante a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, pois estariam sendo cobrados em valor acima do praticado no mercado.
Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O STJ, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Confira-se excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do recurso mencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Referido julgamento gerou a edição da Súmula n. 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui importante referencial, mas cabe ao Judiciário, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Compulsando os autos, do termo anexo ao contrato de abertura de conta corrente se extrai a previsão de cobrança de taxa de juros de 8,64% ao mês e 170,32 ao ano (seq. 1.2).
Da análise das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período do contrato, isto é, 03/12/2008 a 09/02/2009, identifica-se variação de 8,52% a 8,79% ao mês e 166,72% a 174,90% ao ano.
Nesse contexto, verifica-se que as taxas previstas em contrato não ultrapassam sensivelmente a média do que praticado no mercado, razão pela qual não há que se cogitar de abusividade.
Nesse contexto, verifica-se que as taxas previstas em contrato não ultrapassam sensivelmente a média do que praticado no mercado, razão pela qual não há que se cogitar de abusividade.
Quanto à comissão de permanência, examinada a planilha de cálculos apresentada pela parte embargada na ação principal (seq. 1.2), verifica-se que não houve cobrança desse encargo, limitando-se à utilização do INPC para correção monetária, índice que reflete a variação de preços no mercado, e à taxa de juros de 1% ao mês, no que não se identifica ilegalidade/abusividade.
Desse modo, inexistente qualquer abusividade no título que ampara a execução, não há que se falar em repetição de valor cobrado indevidamente.
Por fim, quanto ao reconhecimento da renegociação de dívidas anteriores, não foi apresentado qualquer indício da existência de contratações pretéritas, tampouco de abusividades camufladas pela emissão do novo título de crédito.
Assim, também nesse ponto, improcede o pedido inicial. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, julgando, por conseguinte, EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do embargado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Observe a Secretaria, no mais, todas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução.
Publicados e registrados eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, 26 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
26/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-13.2010.8.16.0105 1.
Converto o julgamento em diligência. 2. À Secretaria para que proceda a digitalização integral dos autos de execução nº 0001599-17.2009.8.16.0105.
Atente-se que a digitalização dos autos e inclusão no Projudi deverá observar a nomenclatura dos documentos de acordo com o seu conteúdo, respeitada a ordem lógica e cronológica. 3.
Após, voltem cls..
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
25/01/2021 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/04/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/07/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO DE CASTRO PALMA DA SILVA
-
06/07/2018 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO DE CASTRO PALMA DA SILVA
-
29/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIO VOLTATONI
-
01/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NAIR BENANTE VOLTATONI
-
28/08/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/06/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2016 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIO VOLTATONI
-
20/10/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NAIR BENANTE VOLTATONI
-
04/10/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/07/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO VOLTATONI
-
30/07/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NAIR BENANTE VOLTATONI
-
26/07/2016 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/04/2016 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NAIR BENANTE VOLTATONI
-
11/02/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIO VOLTATONI
-
05/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 17:03
APENSADO AO PROCESSO 0001599-17.2009.8.16.0105
-
25/01/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2016 16:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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