TJPR - 0005739-75.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 11:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/03/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:59
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2024 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 09:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/09/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 10:51
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DELIBES GOMES CARVALHO
-
13/06/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/05/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
-
23/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DO ROSARIO
-
09/05/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
20/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DELIBES GOMES CARVALHO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE ALVES DOS SANTOS DE ALENCAR GUIMARÃES
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DO ROSARIO
-
14/12/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 17:50
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DO ROSARIO
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DELIBES GOMES CARVALHO
-
18/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:27
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/01/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2021 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DO ROSARIO
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE ALVES DOS SANTOS DE ALENCAR GUIMARÃES
-
11/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 10:35
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2020 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001420-15.2020.8.16.0100
Transportadora Marcos LTDA
Estado do Parana
Advogado: Manoel Henrique Maingue
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2020 12:14
Processo nº 0005917-26.2017.8.16.0117
R. F. Gargioni Moveleira -
Eucatex S A Industria e Comercio
Advogado: Eliezer Paz Coutinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2020 09:30
Processo nº 0002774-67.2018.8.16.0190
Italo Augusto Dittrich Zappa
Estado do Parana
Advogado: Carlos Eduardo Rangel Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2018 13:10
Processo nº 0002086-64.2019.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Paulo Taborda de Souza
Advogado: Aristoteles Rondon Gomes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2019 14:51
Processo nº 0001783-17.2021.8.16.0019
Clinica Odontologica Oficinas LTDA
Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 11:00