TJPR - 0000183-51.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 17:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2024 17:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/02/2024 11:59
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:06
Alterado o assunto processual
-
17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/04/2023 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
30/01/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
30/01/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
30/01/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
30/01/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAIME ORTIS
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 15:16
DECRETADA A REVELIA
-
11/03/2022 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAIME ORTIS
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/01/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 13:48
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2022 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2021 03:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 00:48
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 17:39
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/04/2021 13:22
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 11:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:52
Juntada de DENÚNCIA
-
09/02/2021 15:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/02/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/02/2021 09:48
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 12:30
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/01/2021 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
26/01/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/01/2021 19:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 19:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000183-51.2021.8.16.0086 1.
Trata-se de análise sobre a prisão em flagrante de JAIME ORTIZ por ter praticado, em tese, o delito de lesão corporal contra LUISA ORTIZ.
Consta nos autos que policiais militares atenderam a ocorrência na qual se noticiou que o acusado desferiu facadas em direção ao estômago da vítima, que se defendeu com as mãos.
Empreendendo diligências, os policiais lograram prender o meliante, que ainda resistiu à detenção.
De sua parte, o flagrado confirmou permaneceu silente ao tempo de seu interrogatório.
Enfim, os relatos consignados formam o convencimento, na cognição superficial que ora se engendra, de que houve justa causa para a prisão em flagrante de JAIME ORTIZ.
Outrossim, entendo que a constrição do autuado ocorreu em estado de flagrância, uma vez que recém tinha praticado a infração penal (inciso II do art. 302 do CPP).
Portanto, atendidas as previsões legais e constitucionais, e não vislumbrando nenhuma nulidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JAIME ORTIZ. 2.
Como já assinalei, constam indícios de autoria e prova de materialidade do crime perpetrado.
Assim, está presente o fumus commissi delicti.
O mesmo, contudo, não se pode dizer sobre o periculum libertatis.
Não obstante o crime tenha sido perpetrado mediante violência física, entendo que é possível a concessão em favor do autuado de medidas cautelares diversas da prisão.
No particular à fiança, considero que sua imposição é desproporcional à capacidade econômica do flagrado, haja vista que se qualificou como desempregado.
Ademais, o Min.
Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 568693, estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determinava a soltura de presos cuja liberdade provisória fosse condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estivessem na prisão.
Assim, nos termos do art. 350 do CPP, dispenso o recolhimento de fiança.
Sem prejuízo, sujeito-o ao disposto nos arts. 327 e 328 do CPP para assegurar sua presença nos demais termos do processo, devendo informar seu endereço sempre que alterar o domicílio.
Ainda, nos termos dos incisos III e V do art. 319 do CPP, DETERMINO que o acusado está proibido de manter contato com a vítima, devendo permanecer distante ao menos 100m, assim como que ele deve recolher-se ao domicílio no período noturno e nos dias de folga.
Logo, CONCEDO a liberdade provisória a JAIME ORTIZ (inciso III do art. 310 do CPP), submetendo-o, contudo, ao cumprimento das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP.
Ainda, DETERMINO que o acusado está proibido de manter contato com a vítima, devendo permanecer distante ao menos 100m, assim como que ele deve recolher-se ao domicílio no período noturno e nos dias de folga.
DISPENSO o recolhimento de fiança.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de JAIME ORTIZ, inclusive por intermédio do BNMP2. 3.
Na medida em que a sociedade ora arrosta séria pandemia viral (COVID-19), foi editada a Recomendação 62/2020 do CNJ, que, em seu art. 8º, considera o atual contexto de intenso risco epidemiológico como motivação apta para dispensar a realização de audiência de custódia.
Doutra banda, já se certificou a impossibilidade de realização de escolta de presos durante finais de semanas e feriados, sob risco de prejuízo à segurança pública dos municípios que compõem a Unidade de Plantão Regionalizado (o que já fora objeto de debate no SEI 0029617-65.2019.8.16.6000).
A par disso, tem incidência a previsão do §2º do art. 7º do Provimento Conjunto 02/2019, protraindo a realização de audiência de custódia no primeiro dia útil seguinte.
No caso vertente, o ato deve ser postergado para instante em que as condições sanitárias afetas à conjuntura de enfrentamento ao COVID-19 assim o permitam.
Eis, portanto, óbices intransponíveis para a realização de audiência de custódia nesse momento, o que se considera motivação idônea para se aplicar o disposto no §4º do art. 310 do CPP.
Assim, DISPENSO excepcionalmente a realização de audiência de custódia, cuja consumação estará doravante sob escrutínio da autoridade titular da Vara Criminal.
Seja como for, a autoridade policial deverá encaminhar o autuado para se submeter a exame de integridade corporal.
No seguimento, exauridos os atos processuais neste plantão, REDISTRIBUA-SE com urgência à Vara Criminal e façam-se conclusos os autos ao juiz titular para designação de audiência de custódia. 4.
Conforme já preconizado no SEI 0035045-91.2020.8.16.6000, DETERMINO que haja a alimentação do sistema SISTAC (BNMP2) tão logo possível, oportunizando assinatura por este Magistrado. 5.
INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUE-SE à autoridade policial. 6.
INTIMEM-SE.
Palotina, 23 de janeiro de 2021. Sérgio Decker Magistrado -
23/01/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/01/2021 16:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
23/01/2021 15:28
Juntada de PARECER
-
23/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 12:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
23/01/2021 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0003590-60.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renildo Matias da Conceicao Luz
Advogado: Othavio Brunno Naico Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 16:09