TJPR - 0003308-83.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/09/2023 13:52
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/08/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/09/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:02
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 11:52
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 11:52
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:07
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:14
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 23:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2021 23:25
Sentença CONFIRMADA
-
15/04/2021 23:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 23:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
12/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 13:01
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:26
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0850 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0003308-83.2019.8.16.0090 Vistos, etc. I - Ante o contido na certidão retro, intime-se o INSS para que proceda ao recolhimento da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, certificado o recebimento, expeça-se o competente alvará ao expert.
III - Cumpra-se a sentença de mov. 155.1.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito -
26/01/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-83.2019.8.16.0090 Processo: 0003308-83.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): REGINALDO APARECIDO RIBEIRO (CPF/CNPJ: *40.***.*74-34) Rua Guglielmo , 187 - Jardim Explendor - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária para Concessão de Auxílio - Acidente ajuizada por REGINALDO APARECIDO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em apertada síntese, que, em virtude da consolidação de lesões decorrentes de sinistro ocorrido em 14/03/1997, enquanto segurado especial, sofreu redução da sua capacidade para o trabalho rural que habitualmente exercia.
Requereu a condenação do réu à concessão em seu favor de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso, (seq. 1.1. e ss.) Deferido ao autor benefícios da AJG (seq. 12.1).
Citado, o réu ofereceu contestação, alegando ausência dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, em razão da falta de demonstração da redução da capacidade laborativa específica que o segurado vinha exercendo, (seq. 17.1).
Réplica na seq. 20.1.
Saneador na seq. 22.1, deferindo prova pericial.
Laudo pericial acostado na seq. 59.1.
Posteriormente, fora deferida a realização da prova oral/testemunhal (seq. 111.1), realizada na seq. 144.1.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na seq. 149.1 e 152.1. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte Autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente a contar da data em que o sinistro teria ocorrido, em 14/03/1997.
Pois bem. É sabido que em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Inobstante, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, no termos do art. 103 pú da Lei 8.213/91: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Em sentido análogo, é a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação Aplicado a jurisprudência do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da DER. 3.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Hipótese a qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 4.
Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.11.960/09. (TRF4, AC 0002063-29.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018) Contudo, no presente caso, fora ajuizada a ação (autos 0006661-68.2018.8.16.0090), extinto sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, o que possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão do acórdão, consistente em ter reconhecido a prescrição quinquenal, desconsiderando a interrupção do prazo prescricional ocorrida com a citação válida em demanda anterior, extinta sem resolução de mérito. (TRF4 5001463-49.2011.4.04.7115, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/09/2014) Assim, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 20/05/2019, e a interrupção da prescrição ocorrida com o ajuizamento da ação 0006661-68.2018.8.16.0090 em 17/10/2018, estão prescritas as verbas anteriores ao período de 17/10/2013.
Este marco deverá ser observado na hipótese de procedência da ação. 2.2 Mérito Inicialmente, em que pese as alegações formuladas pela Requerida na seq. 63.1 acerca da carência da ação pela inexistência de prévio requerimento administrativo, verifica-se na documentação acostada pelo Autor na seq. 16.1 e ss. que fora realizada prévia solicitação à Autarquia em 20/05/2019, oportunidade em que não fora reconhecido o direito da parte Autora ao benefício pretendido.
Presentes pressupostos processuais e as condições da ação, inexiste irregularidades a serem sanadas, estando hígido, pois, o processo.
Passo a conhecer das questões de fundo.
Trata-se de pedido de condenação do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de auxílio-acidente.
A pretensão da parte autora tem fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, que determina, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Relativamente ao segurado especial: Art. 39. Para os segurados especiais […], (trabalhador rural em regime familiar) fica garantida a concessão: I – […] no valor de 1 (um) salário mínimo, de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei A parte final desta regra não se aplica ao caso, pois o auxílio acidente não tem prazo de carência segundo o artigo 26 da mesma lei, vejamos: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Portanto, para o deferimento do auxílio-acidente é preciso que a parte Autora comprove: a) a manutenção da qualidade de segurado (para o segurado especial que trabalhe em regime familiar, basta provar a própria atividade e não as contribuições realizadas) ; e b) a consolidação de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem na redução definitiva da capacidade para o trabalho que comumente desempenhava. 2.1 Da qualidade de Segurado.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
No caso em apreço, foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento lavrada em 1997 na qual consta a profissão "Agricultor", (seq. 96.3); b) Certidão de nascimento do Autor, na qual consta a profissão do Pai JOSÉ JULIO RIBEIRO como "lavrador", (seq. 96.4). c) Notas expedidas pelo Sindicato Rural de Ibiporã entre os anos de 1993 à 1999, (seq. 96.7 e 96.8); O depoimentos colhido em juízo foi convincente no sentido de que a parte Autora, antes do acidente, exercia atividade rural com a família, sem o auxílio de empregados ou maquinário.
A testemunha Nilson Custodio de Oliveira relatou "(...) era vizinho da propriedade rural em que residia o Autor; que em 1997, dias após o seu casamento, o Autor se acidentou; Que o Autor trabalhava com o pai na lavoura de café e outros; Que socorreu o Autor após a acidente e o levou para o hospital Cristo Rei; Que o Autor cortou a mão na serra, tendo um dedo amputado".
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, de fato, trabalhou em algum momento de sua vida na lavoura, haja vista que para comprovar seu labor rural apresentou certidão de casamento na qual consta a profissão de Agricultor.
O documento supramencionado, além de ser contemporâneo ao período que o autor pretende comprovar, possui fé pública.
Diante desse contexto, entendo comprovada a qualidade de segurada especial à época do acidente. 2.2 Da Concessão do Auxílio No que tange à redução da capacidade laborativa, o laudo pericial produzido por profissional habilitado nomeado pelo juízo atestou que " Sua sequela consta no quadro 5, letra “d”, do anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente, que diz que terão direito ao benefício os casos onde houver “perda de segmento do 2º quirodáctilo desde que atingida a falange proximal”, sendo este o caso do autor" O expert também consignou que a redução da capacidade tem caráter permanente, bem como que seu termo inicial remonta à data do sinistro.
Tendo em vista que a parte Autora trabalha como Agricultor, não há dúvidas de que a sequela consolidada acarreta diminuição de sua capacidade para exercer as atividades laborativas habituais, em virtude da natureza da função.
Inclusive em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, afirmou o Sr.
Perito " Há redução da capacidade laborativa de 11.25% referente à amputação do dedo, com redução da força da mão".
Cumpre salientar, neste ponto, que o deferimento do auxílio-acidente independe do nível e do grau da redução da capacidade laborativa, sendo cabível quando constatada a restrição em qualquer percentual, consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido (STJ - REsp 1109591/SC, Rel.
MIN.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) (grifou-se) À vista de tais considerações, restou demonstrado nos autos que a parte requerente faz jus à concessão de auxílio-acidente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. 3.
Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4.
Caracterizada a redução permanente da capacidade laboral em virtude do trauma acidentário sofrido, deve ser conferido à parte autora o direito à percepção de auxílio-acidente, a contar da data subsequente à cessação do auxílio-doença concedido após o acidente. 5.
O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001845-08.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020) Considerando que o perito nomeado concluiu que a diminuição da capacidade remonta à data do acidente, ocorrido em 14/03/1997, revela-se cabível a concessão do auxílio-acidente desde aquela data (observada a prescrição evidenciada no tópico acima), em observância ao contido no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, registra-se que o benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento realizado na via administrativa 20/05/2019, observado prazo prescricional quinquenal, nos termos da fundamentação acima.
A correção monetária deverá incidir a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescidos de juros da mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice oficial da caderneta de poupança ( TEMA 905/STJ e Tema 810 STF).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
Incabível remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3º, I, do CPC, pois já se antevê que o valor controverso é inferior a mil salários mínimos, por representar o benefício 50% do valor do salário de benefício.
Havendo recurso voluntário, cumpra a Serventia o art. 1010, §§ 1º a 3º, do NCPC.
Preclusa, aguarde-se manifestação dos interessados, por 30 dias; caso nada seja postulado, arquive-se, observado o CNFJ-CFJPR.
Publicada e registrada neste ato.
Int.
Ibiporã, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO APARECIDO RIBEIRO
-
22/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 11:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/05/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2020 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SÍLVIO RICARDO GUARNIERI CATARIN
-
09/09/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 17:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2019 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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