TJPR - 0001929-73.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/05/2025 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:09
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:29
Expedição de Mandado
-
28/04/2025 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/02/2025 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2025 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:24
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:27
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/11/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/11/2024 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/10/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:55
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 16:37
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/07/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
20/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 10:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 09:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 16:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 17:57
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
18/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 07:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2021 18:06
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:30
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/05/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-73.2021.8.16.0014 Processo: 0001929-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA LUARA DE FREITAS TAVARES Réu(s): DIEGO AMARO FERREIRA I.
Trata-se os autos de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DIEGO AMARO FERREIRA.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da cautelar de monitoramento eletrônico (mov. 74.1).
DECIDO.
II.
O pedido ministerial merece prosperar.
O artigo 282, § 5º do Código de Processo Penal prescreve: O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Com efeito, compulsando o processo, vislumbra-se que o monitoramento eletrônico do acusado foi necessário, num primeiro momento, para resguardar a ordem pública (mov. 15.1).
Ocorre que, exaurido o prazo inicialmente fixado, não se observam registros nos autos de que o monitorado tenha eventualmente recaído no descumprimento da cautelar em tela, ou voltado, de qualquer outra forma, a importunar a ofendida.
Assim sendo, considerando a suficiência das demais medidas (cautelares e protetivas) para continuar resguardando a integridade da vítima, não vislumbro motivos para que a medida de monitoração eletrônica persista.
III.
Portanto, REVOGO a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, comunicando-lhe da presente decisão.
Intime-se o réu, outrossim, para que, no prazo de 05 dias, compareça ao CRESLON, a fim de retirar a tornozeleira eletrônica, caso ainda não o tenha feito.
Registre-se que as demais medidas cautelares diversas ao cárcere e as medidas protetivas de urgência aplicadas no bojo dos autos nº 0001930-58.2021.8.16.0014 permanecem vigentes.
Atente-se, por fim, o Ministério Público para que ulteriores pedidos de decretação ou revogação de prisão preventiva, prisão temporária, prisão domiciliar, monitoração eletrônica sejam procedidos em apartado, com o fito de evitar tumulto processual nos autos principais, em conformidade com o item 10.5 da Portaria nº 01/2020.
IV.
Por fim, diligencie a citação do denunciado, nos termos solicitados pelo Parquet (mov. 74.1 item II).
V.
Ciência ao Ministério Público.
VI.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
26/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 19:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:46
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
23/04/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
28/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:08
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-73.2021.8.16.0014 Processo: 0001929-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA LUARA DE FREITAS TAVARES Réu(s): DIEGO AMARO FERREIRA I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofertou denúncia (mov. 26.1) em desfavor de DIEGO AMARO FERREIRA inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos de ameaça (art. 147, CP – fato 01) e lesão corporal (art. 129, §9º, CP – fato 02).
Inicialmente, ressalta-se que o recebimento da denúncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não demanda fundamentação complexa, até porque a análise demasiadamente aprofundada dos fatos narrados implicaria numa antecipação indevida do exame do mérito (TJ-MG – HC: 10000180715906000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018; STJ – HC 354.250/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantos, Quinta Turma, Data do Julgamento: 07/06/2016).
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui, o denunciado, legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito, Aury Lopes Júnior[2] leciona que: “Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Aqui, a análise deve recair na existência de elementos probatórios de autoria e materialidade.
Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados. É, por fim, o lastro probatório mínimo”.
Nesse sentido, a justa causa emerge-se pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, o(a) Dra.
Mariana Ehlers Pinto – OAB/PR 93.472 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-o(a) da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XI - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes dos artigos 602 e 603, do Código de Normas.
XII - Atenda-se a cota Ministerial de mov. 26.4, itens 2, 3 e 4.
XIII – Mantenho o monitoramento eletrônico do acusado DIEGO AMARO FERREIRA, pois não se vislumbra alteração fática, desde a última análise recente, reportando-me aos fundamentos da última decisão, por brevidade.
XIV – Ciência ao Ministério Público.
XV - Intimações e Diligências necessárias. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] LOPES, Jr., Aury.
Direito processual penal. 13.ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.199.
Londrina, datado e assinado digitalmente.bp Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/01/2021 13:16
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
22/01/2021 18:58
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:58
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/01/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 11:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/01/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 13:00
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/01/2021 12:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 12:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/01/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/01/2021 08:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/01/2021 08:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 08:20
Recebidos os autos
-
19/01/2021 08:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/01/2021 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 06:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 23:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/01/2021 23:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 23:22
APENSADO AO PROCESSO 0001930-58.2021.8.16.0014
-
18/01/2021 23:22
Recebidos os autos
-
18/01/2021 23:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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