TJPR - 0006876-40.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 1ª DRR - CURITIBA
-
23/04/2025 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/04/2025 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/03/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
18/03/2025 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 05:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 05:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:06
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2024 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 15:06
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/09/2022 12:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006876-40.2020.8.16.0004 Processo: 0006876-40.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): CARLOS AUGUSTO MOREIRA Hospital de Olhos do Paraná Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 1ª DRR - Curitiba GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 12.1. 2.
No entanto, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3.
Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4.
Oportunamente, retornem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
25/04/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/04/2021 07:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 07:51
Juntada de PARECER
-
07/04/2021 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 06:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006876-40.2020.8.16.0004 Processo: 0006876-40.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): CARLOS AUGUSTO MOREIRA Hospital de Olhos do Paraná Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 1ª DRR - Curitiba GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por HOSPITAL DE OLHOS DO PARANÁ LTDA.
E CARLOS AUGUSTO MOREIRA, contra ato tido como coator alegadamente praticado pela DELEGADA DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DO PARANÁ EM CURITIBA, a Srª Susane Gambetta Dobjenski.
Argumentam, em breve resumo, que são consumidores de energia elétrica e que a autoridade impetrada vem exigindo o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o que seria inconstitucional e ilegal, visto que as referidas tarifas não podem fazer parte da base de cálculo do imposto estadual.
Diante disso, os impetrantes requerem: a) “a concessão de medida liminar para o fim de determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o ICMS sobre os valores de TUST e TUSD, declarando-se também a suspensão da exigibilidade dos valores eventualmente não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até o julgamento final da presente demanda”; b) “Seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança do tributo em discussão, tais como negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal, inclusão do nome dos Impetrantes em órgãos de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal”; c) “que seja expedido ofício à COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, com a determinação de que exclua a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS”; d) “Determinar definitivamente à Autoridade Coatora a se abster de exigir o ICMS sobre os valores de TUST e TUSD, uma vez que não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica”; e) “Declarar o direito dos Impetrantes, na qualidade de contribuintes de fato, de viabilizar, perante a Fiscalização Estadual, o pedido de compensação dos valores pagos indevidamente a título de ICMS, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente writ, compensação essa que será posteriormente reivindicada em via administrativa própria, devido a vedação da Súmula 271 do STF em restituir os créditos através do Mandado de Segurança”; f) “Declarar a retroação dos efeitos da concessão da segurança à data da impetração, não se aplicando as restrições do art. 170-A do CTN aos valores que vierem a ser acumulados durante o curso do processo”; g) “Subsidiariamente, caso o reconhecimento do seu direito de compensar não seja acolhido, que esse i.
Juízo declare a interrupção do prazo prescricional para o posterior ajuizamento de ação de repetição de indébito, visando a restituição dos valores recolhidos indevidamente”.
Com a inicial, vieram os documentos de eventos 1.2 a 1.59.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2011, a qual prevê que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para concessão da liminar pretendida é necessário, ainda, que o impetrante demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a probabilidade jurídica da tese desenvolvida na peça inaugural não se mostra presente.
Isto porque, há notória divergência jurisprudencial a respeito do tema, principalmente quanto à aplicabilidade do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para os consumidores cativos.
Assim sendo, estando a matéria submetida a Recurso Especial repetitivo e IRDR (Eg.
STJ - Resp nº 1.699.851/TO, Resp nº 1.692.023/MT e do EResp nº 1.163.020/RS - e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9, pelo TJ-PR), não há que se falar em direito líquido e certo, eis que o intuito destes processos é pacificar o entendimento em relação ao tema.
Portanto, não se mostra presente a alegada probabilidade do direito.
De igual forma, não se mostra preenchido o perigo da demora, ante o fato de que as empresas impetrantes já suportam os impostos incidentes sobre as tarifas há vários anos, e, caso se decida pela ilegalidade/inconstitucionalidade do tributo, as empresas poderão ajuizar futuramente as competentes demandas para cobrança/repetição do indébito.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 3.
O feito deverá aguardar em Secretaria, pois, desde já, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos sobre a matéria pelo Eg.
STJ - Resp nº 1.699.851/TO, Resp nº 1.692.023/MT e do EResp nº 1.163.020/RS - e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9, pelo TJ-PR. 4.
Oportunamente, após a suspensão, retornem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
28/01/2021 12:41
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2020 12:40
Recebidos os autos
-
23/12/2020 12:40
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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