TJPR - 0003404-05.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/12/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 18:36
Homologada a Transação
-
30/11/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/09/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MIKAEL NICOLAY HUMAI
-
26/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/07/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/03/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/02/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/01/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-05.2020.8.16.0045 Processo: 0003404-05.2020.8.16.0045 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$77.878,85 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MIKAEL NICOLAY HUMAI 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão nos endereços encontrados em mov. 58/60. 2.
Considerando que o réu injustificadamente não deu cumprimento do item 2 de mov. 19, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, não conheço a reconvenção apresentada nos autos, uma vez que, além da ausência de preparo, o requerido sequer esclareceu qual seria o pedido formulado neste tocante. 3.
Pelo item 2 da decisão de mov. 48 foi determinado ao réu indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização do veículo alienado fiduciariamente, sob pena de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça.
Devidamente intimado, o requerido se limitou a argumentar a inaplicabilidade do art. 774 do Código de Processo Civil ao caso concreto.
Em que pese sua argumentação, não há qualquer óbice à incidência do referido dispositivo legal às hipóteses de ação de busca e apreensão, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO TRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE IMPÔS MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR RECALCITRÂNCIA NA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL DESRESPEITADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, IV DO CPC/2015.
A decisão que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não indicação de paradeiro de veículo em ação de busca e apreensão, não se ressente de ilegalidade, diante do dever de colaboração processual das partes. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007911-18.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 04.09.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
OCULTAÇÃO DE BEM ALIENADO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO.1.
Levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto, onde há ocultação de bem alienado, a omissão do devedor-depositário em indicar o paradeiro do bem alienado para que se efetive a busca e apreensão deferida nos autos, depois de regularmente intimado, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a legitimidade do credor em saber do paradeiro do veículo, de modo que, neste prisma, é possível a cominação de multa (art. 600, inc.
III e 601/CPC).2.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1026090-5 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 30.04.2014) Destarte, o comportamento do requerido configura conduta atentatória à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação do disposto no art. 774 do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. À vista de tais considerações, aplico em desfavor do réu multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, que será revertido em benefício da parte autora. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2021 GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
25/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/12/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/12/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/11/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/11/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/11/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/11/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 20:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 20:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/09/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
07/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/07/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 23:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/06/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/05/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2020 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 11:22
Recebidos os autos
-
23/03/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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