TJPR - 0007558-29.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
27/02/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
27/02/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
27/02/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
27/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:55
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/10/2024 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 20:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/10/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/10/2024 14:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/10/2024 14:59
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
08/10/2024 14:47
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2024 14:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:10 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
03/07/2024 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 15:16
Distribuído por dependência
-
19/06/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/06/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 14:31
Distribuído por dependência
-
19/06/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/06/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/06/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/06/2024 13:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2024 16:42
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2024 12:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/03/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2024 15:40
Distribuído por dependência
-
01/03/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 00:24
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 20:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
05/12/2023 22:38
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 10:59
Distribuído por dependência
-
13/11/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2023 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/10/2023 11:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:13
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
13/09/2023 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 07:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2023 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/01/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0007558-29.2019.8.16.0004 Sequencial par (40482) Processo Principal n. 0003664-36.2005.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer/Não Fazer Exequente: MARIA SUELY FERNANDES DA SILVA Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Embargos de Declaração 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 13.1.
A parte Exequente opôs embargos de declaração em desfavor da decisão inicial de mov. 13.1.
Alegou que o ato judicial atacado incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios, o que seria devido por se tratar de execução individual de sentença coletiva (mov. 19.1).
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ocorrência da prescrição.
Subsidiariamente, afirmou que há excesso de execução e o valor correto é de R$15.466,43 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) – mov. 22.1.
Contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas ao mov. 25.1.
Sobre a impugnação, manifestou-se a Exequente (movs. 26.1/26.3).
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Dos embargos de declaração de mov. 19.1 Inicialmente, enalteço a importância dos embargos declaratórios, que não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas sim importante instrumento de aprimoramento das decisões judiciais.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 19.1, depreende-se que, segundo a parte Exequente, ora Embargante, a decisão prolatada no mov. 13.1 teria incorrido em omissão ao não fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Com razão a parte Exequente.
De acordo com as razões apresentadas pela Embargante, o trecho da decisão em que seria possível observar a alegada omissão seria o seguinte (fl. 02, mov. 13.1): É cediço que a previsão acima constitui a regra em termos de honorários advocatícios arbitrados em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública; contudo, conforme aventado pela parte, trata-se de previsão Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 que não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia então existente sobre a matéria, definindo expressamente (Tese 973) que o artigo 85, §7º do CPC/2015 não afastou a aplicação da Súmula 345 do mesmo Tribunal, cujo enunciado assim prevê: Súmula 345, STJ.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Desse modo, este Juízo infelizmente incorreu no equívoco de deixar de observar o referido precedente, o que caracteriza – conforme previsão expressa do artigo 1.022, II do CPC – omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Logo, a fim de sanar a omissão corretamente apontada pela Recorrente, acolho os embargos e altero parte da decisão impugnada, para que assim passe a constar: 3.1 Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, cabível o arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345).
Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de dez por cento sobre o valor do crédito exequendo. 3.
Face ao exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto e, no mérito, acolho-os, a fim de alterar a parte acima apontada.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 4.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 13.1, em atenção às modificações acima. 5.
Preclusa esta decisão, tornem conclusos para deliberações e decisão acerca da impugnação apresentada. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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29/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
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27/01/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2021 19:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/01/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2020 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 19:55
Juntada de Certidão
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27/07/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 18:08
APENSADO AO PROCESSO 0003664-36.2005.8.16.0004
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25/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 16:43
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/10/2019 16:46
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:46
Distribuído por dependência
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16/10/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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