TJPR - 0000429-66.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
26/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS
-
01/03/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 20:26
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
01/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS
-
15/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS
-
03/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS
-
18/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2021 16:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS
-
09/06/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 17:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA CORREIOS
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26/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000429-66.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.281,14 Polo Ativo(s): REGIANE MARIA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. Trata-se de demanda proposta por Regiane Maria dos Santos em face do Estado do Paraná.
A parte autora postula tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja efetuada baixa do protesto realizado em seu desfavor.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Evidencia-se dos autos que a parte autora deu a motocicleta HONDA/C100 BIZ MAIS, ano 2002/2003, placa AKO-4998, em pagamento parcial do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com Mascor Imóveis Ltda., em 14/02/2008, conforme recibo anexo (seq. 1.9, fl. 18).
Tendo firmado a autorização para transferência de veículo a pessoa de Marcos Aurélio de Medeiros, em 25/02/2008 (seq. 1.10), que deixou de providenciar a transferência da motocicleta.
Com isso, todos os débitos existentes sobre o veículo após a tradição, foram apontados a parte autora, cujo nome foi inscrito em dívida ativa e protestado no 1º Tabelionato de Cascavel/Pr (seq. 1.8).
Sumariamente, a parte autora demonstrou a ocorrência de tradição e, por consequência, da propriedade.
O perigo de dano resta evidente, diante dos efeitos creditícios negativos do protesto indevido.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão provisória do débito inscrito em dívida e do protesto sob nº 117434362, no valor de R$ 125,44, com vencimento em 09/03/2020, realizado no 1º Tabelionato de Protesto de Cascavel/PR, no prazo de 5 dias.
Oficie-se o 1º Tabelionato de Protesto de Cascavel/PR para cumprimento da medida.
Considerando os recorrentes pedidos de cancelamento das audiências de conciliação nas ações em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, os quais estão fundamentados na impossibilidade de realização de acordos ante a ausência de poderes dos seus procuradores para transigir, aliada a disposição do art. 345, II, do CPC/2015, entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação nesses feitos.
Ante a observância do disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, cite-se a parte reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no mesmo prazo.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2021 14:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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