TJPR - 0011458-70.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:52
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/07/2022 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2022 07:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA
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18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/02/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011458-70.2020.8.16.0170 Processo: 0011458-70.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$15.823,90 Polo Ativo(s): Sandra Aparecida do Nascimento Souza Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados estes autos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Aparecida do Nascimento em face de Banco BMG S/A, ao fundamento de que contratou o cartão de crédito da requerida e passou a utilizá-lo no início do ano de 2016, sendo que as taxas referentes ao cartão seriam debitadas diretamente da sua folha de pagamento.
No fim daquele ano, a autora quitou o débito com o banco réu e a partir de 2017 deixou de utilizar o cartão.
No entanto, a ré continuou realizando os descontos mensais em sua folha de pagamento, os quais foram aumentando com o tempo.
Afirma que buscou soluções administrativas para o empasse, mas não obteve êxito, o que a levou a buscar a tutela jurisdional.
Requereu initio litis, que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de que, desde logo, seja determinado o cancelamento dos descontos em sua folha de pagamento.
Em sede de justificação prévia, a parte requerida alegou que o pleito liminar não comporta guarida, uma vez que a autora não efetuou a quitação do débito.
Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela de urgência, na nova lei processual em vigor, é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 296, caput, do CPC/2015.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, há a possibilidade de transcorrer considerável lapso temporal entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 575, 578 e 579: Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária.
Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
Liminar não é substantivo.
Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
A tutela provisória é amplamente cabível no procedimento comum do CPC (art. 318, CPC) e no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes, cumulativamente, os pressupostos genéricos da tutela de urgência.
A autora alega em sua exordial que era cliente dos serviços da requerida e, por considerar abusivos os valores cobrados, quitou o débito e encerrou a conta.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a ausência de comprovantes que evidenciem, por ora, que houve a quitação do débito e encerramento da conta, assim, restou prejudicada a probabilidade de direito pelos fatos alegados.
Ainda que assim não fosse, não há indícios nos autos de que, se mantida a cobrança, arcará a autora com demasiado prejuízo, a fim de evidenciar-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que a análise de validade das cláusulas contratuais demanda maior dilação probatória, integrando o mérito da lide, não sendo possível realizar neste momento processual.
Diante do exposto, não presentes, cumulativamente, os pressupostos genéricos da tutela provisória de urgência, conforme disposto no art. 300, do CPC/15, INDEFIRO o pedido, pelos fundamentos acima mencionados.
No mais, ressalto que a decisão pode ser modificada a qualquer tempo, conforme art. 296, do CPC/15. 2.
Ainda, inverto desde já o ônus da prova, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo.
A argumentação trazida na inicial é verossímil e há hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne à produção da prova.
Há que se ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova não modifica a obrigação do requerente de acostar ao feito prova constitutiva do direito. 3.
Por fim, designe-se audiência conciliatória, citando-se a requerida e intimando-se as partes para o devido comparecimento, com as advertências legais.
Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
28/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/01/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 15:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/11/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 16:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 14:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:19
Recebidos os autos
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28/10/2020 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2020 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2020 17:02
Recebidos os autos
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27/10/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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