STJ - 0002828-74.2019.8.16.0165
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:25
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 431034/2022
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23/05/2022 15:51
Protocolizada Petição 431034/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/05/2022
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19/05/2022 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/05/2022
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18/05/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/05/2022 14:31
Expedição de Ofício nº 005759/2022-CPDP ao (à)JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PR comunicando decisão, via malote digital (código de rastreabilidade: 30.***.***/7118-19 - cópia juntada).
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18/05/2022 14:28
Expedição de Ofício nº 005761/2022-CPDP ao (à)JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TELÊMACO BORBA - SJ/PR comunicando decisão, via malote digital (código de rastreabilidade: 30.***.***/7118-04 - cópia juntada).
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17/05/2022 21:50
Declarado competente o
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17/05/2022 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/05/2022
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16/05/2022 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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16/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 407981/2022
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16/05/2022 16:39
Protocolizada Petição 407981/2022 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 16/05/2022
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28/04/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/04/2022
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27/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/04/2022
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27/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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26/04/2022 18:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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26/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
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25/04/2022 17:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0002828-74.2019.8.16.0165 Processo: 0002828-74.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$34.797,23 Autor(s): MOABE SOARES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se ação previdenciária movida por Moabe Soares de Souza em face do INSS, Instituto Nacional de Seguro Social, autarquia federal.
Narra a inicial, em síntese, que é segurado da previdência e em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 27/07/2018 teve sua capacidade laborativa reduzida, que mesmo após todo o tratamento ainda apresenta graves sequelas, ou seja, apresenta perda, impotência ou redução funcional de algum membro devido a fratura em ombro direito, sendo necessária a realização de cirurgia.
Alega que em 14/08/2018 começou a receber auxílio doença sob NB 6245113958 até a cessação em 08/10/2018.
Após isso, em 23/11/2018 foi deferido o auxílio-doença por acidente de trabalho sob NB 6255615077, contudo foi cessado em 13/12/2018, que requereu a prorrogação, todavia houve o indeferimento e considerando que o autor apresenta sua capacidade reduzida requer a manutenção do benefício desde a sua cessação.
Por tais razões, requereu que seja julgado procedente o pedido de manutenção do auxílio-acidente de NB 6255615077 desde a cessação do auxílio-doença em 13/12/2018, observando que o benefício não poderá ter sua RMI inferior ao limite de 01 (um) salário mínimo; sucessivamente, se for o caso o restabelecimento do referido benefício de auxílio doença desde a sua cessação; ainda de forma sucessiva, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade definitiva e ainda caso entenda que a parte autora necessite de auxílio de terceiros que lhe seja acrescido a benesse o percentual de 25% conforme o art. 45, da Lei n° 8.213/91; o pagamento das parcelas desde a cessação do benefício com pagamento de juros e correção monetária; a utilização para fins de atualização monetária do índice de correção IPCA-E e juros moratórios a contar da citação; a fixação de multa diária caso o benefício não seja implantado no prazo de 30 dias e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pugnou também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia médica com o autor.
Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.2 a 1.13.
Foi determinada a emenda à petição inicial para que fosse juntado aos autos o comunicado de decisão emitido pelo INSS ou outro documento que comprove o indeferimento do benefício pleiteado nesta ação (mov. 1.13).
O autor esclareceu que não conseguiu agendar perícia pois na APS de Telêmaco Borba não são realizadas perícias e as cidades mais próximas que realizam os exames ficam a mais de 100 km e quase não possuem vagas, razão pela qual ajuizou a ação sem o a negativa administrativa (mov. 1.13).
Ao mov. 1.13 foi declarada a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos para este Juízo.
Decisão inicial proferida ao mov. 8.1 deferindo o benefício da justiça gratuita, reconhecendo o interesse de agir, dispensando a realização de audiência de conciliação e determinando a citação da requerida para apresentação de resposta.
A autarquia ré apresentou contestação preliminarmente alegando que deve ser respeitada a prescrição das eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; no mérito alegou que para a caracterização do acidente do trabalho é necessário que se comprove o acidente, o nexo deste com o trabalho desenvolvido (desnecessário apenas para auxílio-acidente não vinculado à perda auditiva) e a morte, a perda ou redução da capacidade laborativa; o auxílio-acidente de qualquer natureza somente será devido se, comprovado o acidente, restar caracterizada a perda ou redução da capacidade específica, ou seja, a perda ou redução da capacidade para desempenho da atividade habitual do acidentado e; apurando-se, após perícia judicial, que a parte adversa reúne todos os requisitos para a fruição do auxílio-acidente, que seja fixada a Data de Início do Benefício (DIB) como sendo a data da apresentação do laudo pericial em juízo.
Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora com a condenação ao pagamento da sucumbência, subsidiariamente, em havendo julgamento procedente, e dele decorrendo a obrigação de se conceder ou revisar benefício, requer seja reconhecida a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do artigo 219 do CPC e do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, bem como que se determine que: a) a concessão do benefício somente se dê a partir da DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL; b) a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo juros de mora somente a partir da data da citação realizada nos presentes autos, nos temos da súmula 204 do STJ, bem como sejam os honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença, conforme vem o E.
STJ interpretando sua Súmula nº 111; c) a parte autora se submeta a exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
A ré apresentou ainda quesitos para a realização da perícia (mov. 15.1).
Foram juntados aos autos documentos pela requerida (movs. 14.1 a 14.3, 18.1/2, 19.1/2 e 22.1 a 22.4).
Impugnação à contestação (mov. 20.1).
Decisão saneadora ao mov. 23.1, rechaçando a prejudicial de mérito da prescrição, delimitando as questões fáticas e de direito e deferindo a produção de prova pericial e documental.
O INSS informou que estava providenciando a antecipação do pagamento dos honorários periciais (movs. 30.1/2) e juntou comprovante de pagamento ao mov. 33.1.
Foi certificado que o perito não apresentou o laudo (mov. 38.1), sendo determinada a intimação do perito para apresentação no prazo fixado (mov. 40.1).
Diante da inércia do perito (mov. 45.1), a decisão de mov. 47.1 destituiu o perito e nomeou substituto designando data para realização da perícia.
O perito nomeado em substituição aceitou o encargo (mov. 57.1).
O perito manifestou-se nos autos informando infortúnio que o impediria de realizar as pericias e pugnou pela redesignação das perícias para data sugerida (mov. 65.1), sendo acolhido o requerimento ao mov. 68.1.
Ao mov. 78.1 foi juntado laudo pericial, concluindo o médico perito que o autor é capaz para o exercício de seu trabalho, apesar de incapaz para certas atividades.
O autor manifestou-se acerca do laudo pericial e pugnou que seja julgada procedente a demanda (mov. 84.1).
Intimada, a ré renunciou ao prazo para manifestação (mov. 88).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência. Infere-se dos autos que a parte autora postula a manutenção de benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho sob NB 6255615077.
Narra na inicial que sofreu acidente de trânsito que lhe gerou redução da capacidade laborativa.
Verifico que ao mov. 1.13 foi determinada a remessa dos autos para este Juízo considerando que “diante dos documentos juntados ao processo, é visível que a incapacidade apresentada pelo autor tem por fundamento a ocorrência de acidente laboral (auxílio-doença acidentário - Espécie 91)”.
De fato, constava nos CNIS que instruía a inicial que o benefício de nº 6255615077 era da espécie 91-AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO com data de início em 23/11/2018 e data fim 13/12/2018 (mov. 1.8) e carta de concessão ao mov. 1.10. Todavia, no extrato trazido pelo INSS consta sob o mesmo número de benefício (6255615077) como sendo da espécie 31 - auxílio doença previdenciário (movs. 14.2/3), bem como, foi juntado aos autos requerimento referente ao benefício mencionado constando como motivo de afastamento do trabalho doença (movs. 19.1/2).
Considerando que a competência deste Juízo se refere somente aos benefícios previdenciários relacionados aos acidentes de trabalho, que há tal divergência nos autos e que no laudo não foi esclarecido se o acidente possui alguma relação com o trabalho, oportunizo a parte autora no prazo de 15 dias a juntada de CAT, documento de controle de jornada ou outro documento que comprove a relação do infortúnio com o seu trabalho.
Após, oportunizo a manifestação da parte ré, em observância ao disposto no art. 10, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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