TJPR - 0029071-38.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 11:30
Juntada de CUSTAS
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14/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/04/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO REPRESENTADO(A) POR ANNA ISABELA FARIAS MENEZES
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04/04/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029071-38.2020.8.16.0030 Processo: 0029071-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.008,64 Embargante(s): JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO representado(a) por ANNA ISABELA FARIAS MENEZES Embargado(s): CLAUDIA MILITZ WEBER representado(a) por Scavone Imoveis Ltda CLOVIS SOARES WEBER representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Lide Principal: Vistos e examinados os autos sob n° 0029071-38.2020.8.16.0030 de Embargos à Execução em que é embargante JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO e embargados CLAUDIA MILITZ WEBER e CLOVIS SOARES WEBER, já qualificados. Lide Secundária: Vistos e examinados os autos sob nº 0029063-61.2020.8.16.0030 de Embargos à Execução em que é embargante FRANCISCO FERREIRA ESQUIVEL e embargados CLAUDIA MILITZ WEBER e CLOVIS SOARES WEBER, já qualificados. I – Relatório. - Lide Principal – Autos n° 0029071-38.2020.8.16.0030.
JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO, qualificado nos autos, através de profissional habilitado, opôs os presentes embargos em face de CLAUDIA MILITZ WEBER e CLOVIS SOARES WEBER, igualmente qualificados, alegando, na qualidade de locatária, o excesso de execução.
Aponta que os valores atinentes à locação foram pagos pontualmente ao longo da relação, a qual se encerrou em 17.04.2020 com a entrega das chaves em razão de a locatária necessitar retornar a Sergipe.
Aduz que até a entrega das chaves, os encargos estavam adimplidos, mas ante a reprovação da pintura, houve a cobrança de outros valores; aponta, ainda que os embargados recusaram o recebimento dos valores que os devedores entendiam dever.
Defende que o condomínio de abril/2020 fora quitado; que não há contratação para a suposta taxa de mudança de saída; defende que não são devidos os valores cobrados a título de energia elétrica com vencimento em julho de 2020, haja vista a vistoria final ter ocorrido em 31.05.2020, sendo que os valores cobrados em julho de 2020 se referem ao mês anterior, junho, oportunidade em que já haja encerrado a responsabilidade dos devedores; refuta os valores cobrados a título de acordo, sob o argumento de não ter sido finalizada as tratativas de acordo, por entenderem que as cobranças eram excessivas.
Assim, pugna pela procedência dos presentes embargos com o fim de expurgar o excesso, apontando como incontroverso o valor de R$ 2.913,16 (dois mil e novecentos e treze reais e dezesseis centavos).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 31.1).
Os embargados impugnaram o pleito inaugural no evento 36.1, oportunidade em que defenderam a realização de acordo e parcelamento, assim como a exigibilidade da dívida acordada e consectários da mora.
Pugna pela improcedência.
A embargante se manifestou no evento 39.1, apontando que as negociações não foram realizadas pela embargante, mas por seu irmão, o qual não tem poderes para firmar acordo em seu nome; ademais, defende que no acordo forma incluídos valores não devidos, com o que não houve a concordância dos devedores, haja vista que a intenção de parcelar se referia aos valores efetivamente devidos.
Em suma, reafirmou suas teses inaugurais e o pedido de procedência.
Incitadas as partes quanto ao interesse na dilação probatória, os embargados pugnaram pelo deferimento de prova testemunhal e documental (evento 47.1), enquanto a embargante nada pleiteou (evento 48).
No evento 62.1 fora anunciado o julgamento antecipado da lide e, após a intimação das partes, vieram conclusos com o apenso para prolação de sentença. - Lide Secundária – Autos n° 0029063-61.2020.8.16.0030.
FRANCISCO FERREIRA ESQUIVEL, qualificado nos autos, através de profissional habilitado, opôs os presentes embargos em face de CLAUDIA MILITZ WEBER e CLOVIS SOARES WEBER, igualmente qualificados, alegando, na qualidade de fiador da locatária, o excesso de execução.
Aponta que os valores atinentes à locação foram pagos pontualmente ao longo da relação, a qual se encerrou em 17.04.2020 com a entrega das chaves em razão de a locatária necessitar retornar a Sergipe.
Aduz que até a entrega das chaves, os encargos estavam adimplidos, mas ante a reprovação da pintura, houve a cobrança de outros valores; aponta, ainda que os embargados recusaram o recebimento dos valores que os devedores entendiam dever.
Defende que o condomínio de abril/2020 fora quitado; que não há contratação para a suposta taxa de mudança de saída; defende que não são devidos os valores cobrados a título de energia elétrica com vencimento em julho de 2020, haja vista a vistoria final ter ocorrido em 31.05.2020, sendo que os valores cobrados em julho de 2020 se referem ao mês anterior, junho, oportunidade em que já haja encerrado a responsabilidade dos devedores; refuta os valores cobrados a título de acordo, sob o argumento de não ter sido finalizada as tratativas de acordo, por entenderem que as cobranças eram excessivas.
Assim, pugna pela procedência dos presentes embargos com o fim de expurgar o excesso, apontando como incontroverso o valor de R$ 2.913,16 (dois mil e novecentos e treze reais e dezesseis centavos).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 16.1).
Os embargados impugnaram o pleito inaugural no evento 24.1, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade na prestação jurisdicional; no mérito, defende a realização de acordo e parcelamento, assim como a exigibilidade da dívida acordada e consectários da mora.
Pugna pela improcedência.
O embargante se manifestou no evento 28.1, defendendo sua situação de hipossuficiência financeira; aponta que as negociações não foram realizadas pelo embargante, mas por seu filho, o qual não tem poderes para firmar acordo em seu nome; ademais, defende que no acordo foram incluídos valores não devidos, com o que não houve a concordância dos devedores, haja vista que a intenção de parcelar se referia aos valores efetivamente devidos.
Em suma, reafirmou suas teses inaugurais e o pedido de procedência.
Sobre o pleito os embargados se manifestaram no evento 34.1, aduzindo que o filho do embargante fora o responsável pela entrega das chaves; tece considerações acerca de suposta sublocação, contratualmente vedada, bem como da responsabilidade do embargante por emprestar o nome a terceiros.
No evento 38.1 o embargante veio aos autos esclarecer que seu filho, irmão da locatária, não seria sublocador, por se tratar de familiar, e sendo o último a sair do bem foi o responsável pela entrega das chaves; defende que não deve haver confusão entre o responsável pela entrega das chaves e a legitimidade para discutir a dívida.
Incitadas as partes quanto ao interesse na dilação probatória (evento 42.1), os embargados pugnaram pelo deferimento de prova testemunhal e documental (evento 49.1), enquanto o embargante nada pleiteou (evento 50).
O feito foi suspenso para apreciação conjunta (evento 52.1).
No evento 55.1 fora anunciado o julgamento antecipado da lide e, após a intimação das partes, vieram conclusos com o apenso para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação.
Os embargos em apreço foram reunidos a fim de que sejam decididos simultaneamente, frente à conexão que os identifica, consoante o art. 55, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a identidade de argumentos, passo a apreciá-los de forma conjunta. a) Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos para FRANCISCO FERREIRA ESQUIVEL.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão aos embargados.
De acordo com o que dispõe o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a afirmação da pessoa física é presumidamente verdadeira, devendo a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família.
Não cabe ao Juízo diligenciar acerca da existência de bens, em atenção aos princípios da inércia e imparcialidade.
Nem mesmo cabe ao impugnado, ante a presunção que encobre sua declaração.
Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu na espécie em exame.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, DEVIDO À CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO NOS AUTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 2.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. 3.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 833, VIII, DO CPC/2015.
IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO.
ART. 4º, II, ‘A’, DA LEI Nº 8.629/1993.
PRESUNÇÃO ‘IURIS TANTUM’ DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PARTE EXEQUENTE.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA.
POSSÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É DESTINADO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0075550-82.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2021) sem grifos no original Desse modo, não tendo os impugnantes trazido maiores elementos acerca das condições financeiras do impugnado FRANCISCO FERREIRA ESQUIVEL, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Destaque-se que fora demonstrado que o embargante não possui vínculo com a empresa mencionada pelos embargados (evento 28.2), bem como esclarecido que o contato via WhatsApp fora mantido com o filho do embargado FRANCISCO FERREIRA ESQUIVEL, e não com ele próprio.
Não obstante, de qualquer forma, há que se observar os documentos trazidos pelo impugnado (evento 1.3), os quais atestam sua qualidade de hipossuficiente financeiramente.
Diante disso, improcede a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em face de FRANCISCO FERREIRA ESQUIVEL, mantendo a benesse. b) Do mérito.
Defendem, essencialmente, os embargantes o excesso de execução; assim, passo a apreciação de seus argumentos. Quanto às tratativas extrajudiciais, entendo assistir razão aos embargantes.
A mera entrega das chaves por morador não signatário do contrato de locação não altera a legitimidade para negociar a dívida.
Os embargados são os devedores do contrato e, portanto, apenas eles e seus representantes podem negociar a dívida em questão.
Observo que entre os valores incontroversos, está a cobrança da locação atinente ao mês de maio de 2020 e respectivo condomínio, despesas de pintura, parte das cobranças de energia elétrica e os valores do seguro contra incêndio.
Além de tais despesas, na suposta tratativa teriam sido incluídos outros valores, sem lastro contratual e expressa anuência dos devedores, montante este combatido nesta oportunidade.
Assim sendo, não havendo comprovação de que os executados anuíram com os valores do suposto acordo extrajudicial, entendo assistir razão aos embargantes quanto ao excesso nesse ponto, pelo que afasto os valores inseridos na execução em decorrência do suposto acordo, pelo que passo a apreciação de cada rubrica questionada. No que tange ao condomínio, entendo que os embargantes comprovaram o pagamento dos débitos atinentes ao condomínio de abril/2020 (evento 1.5 - autos principais; evento 1.6 – autos secundários).
Em sede de defesa os embargados não refutaram o comprovante de pagamento e o valor em muito se assemelha ao cobrado (entendo que a divergência de valores possivelmente decorra de consectários da mora).
Assim sendo, deve ser expurgado da conta os valores referentes ao condomínio de abril/2020. Quanto à taxa de mudança, assiste razão aos embargantes.
Compulsando o contrato de locação (evento 1.5 dos autos n. 0021251-65.2020.8.16.0030), observo que não há qualquer previsão nesse sentido, de modo que a cobrança é indevida e deve ser afastada.
Procede a arguição de excesso quanto à taxa de mudança. Por fim, no que tange à conta de energia elétrica, entendo não assistir razão aos embargantes.
Veja-se que as contas estão em nome da locatária (evento 1.6, fls. 11/12 dos autos n. 0021251-65.2020.8.16.0030), de modo que se presume sua responsabilidade pelo pagamento.
Encerrada a locação com a entrega das chaves, a locatária deveria ter buscado o ente competente para desligar o relógio e encerrar as cobranças em seu nome, não o fazendo, deve arcar com as despesas geradas por sua desídia.
Ademais, veja-se que os valores com vencimento em julho de 2020 tiveram a medição em 09.06.2020, ou seja, pouco tempo depois da finalização do pacto, não havendo comprovação de que o imóvel fora ocupado por terceiro nesse período para gerar despesas.
Ante o exposto, improcede a arguição de excesso nesse ponto. III – Dispositivo. - Lide Principal – Autos n° 0029071-38.2020.8.16.0030.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO em face de CLAUDIA MILITZ WEBER e CLOVIS SOARES WEBER, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a remoção dos valores atinentes ao pacto extrajudicial não anuído pelos devedores, no tocante aos débitos condominiais de abril/2020 e taxa de mudança.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência mínima da parte embargante, condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos (excesso de execução), considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a complexidade, importância e a natureza da causa. - Lide Secundária – Autos n° 0029063-61.2020.8.16.0030.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por FRANCISCO FERREIRA ESQUIVEL em face de CLAUDIA MILITZ WEBER e CLOVIS SOARES WEBER, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a remoção dos valores atinentes ao pacto extrajudicial não anuído pelos devedores, no tocante aos débitos condominiais de abril/2020 e taxa de mudança.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência mínima da parte embargante, condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos (excesso de execução), considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a complexidade, importância e a natureza da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas, trasladando cópia da sentença para a execução e arquivando estes autos.
Após, dê-se continuidade à execução, intimando-se o exequente para que apresente novo cálculo, observada as determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
04/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO REPRESENTADO(A) POR ANNA ISABELA FARIAS MENEZES
-
16/11/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029071-38.2020.8.16.0030 Processo: 0029071-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.008,64 Embargante(s): JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO representado(a) por ANNA ISABELA FARIAS MENEZES Embargado(s): CLAUDIA MILITZ WEBER representado(a) por Scavone Imoveis Ltda CLOVIS SOARES WEBER representado(a) por Scavone Imoveis Ltda I.
Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de instrução probatória do evento 47.1 não comporta acolhimento ao passo em que as provas ali apontadas não se mostram necessárias e úteis à resolução dos pontos controvertidos dos autos, razão pela qual as indefiro com lastro no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Veja-se que se trata de embargos à execução de título executivo extrajudicial teoricamente lastreado em documentos que acompanham a inicial executiva, de modo que a inquirição de testemunhas em nada pode contribuir à solução do conflito em apreço.
II.
Após a intimação das partes e a anotação da fase decisória no sistema, voltem os presentes autos e apenso conclusos para prolação de sentença conjunta.
III.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 13 de outubro de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
13/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO REPRESENTADO(A) POR ANNA ISABELA FARIAS MENEZES
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/06/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO REPRESENTADO(A) POR ANNA ISABELA FARIAS MENEZES
-
27/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO REPRESENTADO(A) POR ANNA ISABELA FARIAS MENEZES
-
04/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO REPRESENTADO(A) POR ANNA ISABELA FARIAS MENEZES
-
02/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029071-38.2020.8.16.0030 Processo: 0029071-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.008,64 Embargante(s): JACQUELINE ESQUIVEL ANDRADE DE MELO representado(a) por ANNA ISABELA FARIAS MENEZES Embargado(s): CLAUDIA MILITZ WEBER representado(a) por Scavone Imoveis Ltda CLOVIS SOARES WEBER representado(a) por Scavone Imoveis Ltda I – Preliminarmente, à Serventia, para que junte aos autos de execução o extrato completo do SISBAJUD.
II – Após, voltem estes embargos conclusos para as deliberações cabíveis. III – Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
25/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/12/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:21
APENSADO AO PROCESSO 0021251-65.2020.8.16.0030
-
18/11/2020 11:33
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:33
Distribuído por dependência
-
17/11/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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