TJPR - 0028700-84.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
21/03/2025 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
16/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
14/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:22
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
09/08/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 08:45
Recebidos os autos
-
22/07/2022 08:45
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FRANCHETTI STELMATCHUK
-
06/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2022 16:32
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
20/05/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:16
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
11/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FRANCHETTI STELMATCHUK
-
14/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 21:33
Recebidos os autos
-
03/01/2022 21:33
Juntada de CUSTAS
-
21/12/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
02/08/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:50
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
27/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 06:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2021 22:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
11/05/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2021 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
12/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:02
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
01/03/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
26/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Processo nº: 0028700-84.2018.8.16.0017 Autor(s): THALITA CASTRO STELMATCHUK Réu(s): PAULO SERGIO FRANCHETTI STELMATCHUK SENTENÇA I.
RELATÓRIO THALITA CASTRO STELMATCHUK, devidamente qualificada nos autos supra, ajuizou “ Ação Declaratória de Extinção de Condomínio em face de PAULO SERGIO FRANCHETTI STELMATCHUK, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, por força da partilha extrajudicial dos bens, o requerido obrigou-se a pagar em favor da autora valor referente a quota parte de 50% oriunda da venda do imóvel adquirido na constância do casamento avaliado no importe de R$180.723,58, assim como efetuar o pagamento de sua quota parte de 50% da venda do veículo avaliado em R$25.000,00.
Afirmou, ainda, que o réu efetuou o pagamento somente de R$6.84,62 até o momento.
Requereu, desta forma, a extinção de condomínio, com a alienação de bem comum, Pugnou, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2 e ss.).
Citado, o requerido apresentou contestação, em que impugnou os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alegou o pagamento da quota parte referente ao veículo, no importe de R$16.110,00, em 16.11.2017, assim como efetuou o pagamento de R$8.684,62 em favor da requerente.
Na mesma oportunidade, reconheceu que o valor devido é de R$78.067,03, sem a incidência de juros, em razão da ausência de previsão de sua incidência no acordo extrajudicial.
Ainda, o requerido afirma que a venda ficou impossibilitada, eis que a autora deixou de fornecer a procuração para tanto, conforme constou na partilha de bens extrajudicial, sendo que, desde então, tem despesas com o imóvel.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 27.1).
Oportunizada impugnação à contestação (mov. 31).
Deferida a prova documental postulada pelo requerido, consistente na expedição de ofício para a instituição financeira, a fim de averiguar o repasse de R$16.110,00 em favor da autora, conforme mov. 42 e 51.
Na seq. 87.2, a parte requerente admitiu o recebimento do valor de R$16.110,00 (comprovante na seq. 87), referente ao pagamento do bem móvel objeto de partilha.
A parte autora foi intimada, nos termos da decisão de mov. 106.
O julgamento foi anunciado.
Houve a conversão do julgamento em diligência, para o fim de constatar qual a atual situação da propriedade do imóvel, o que foi comprovado na seq. 104.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1.
QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida, em sede de defesa, se insurgiu em relação ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulada pela autora, cujo pedido foi deferido na decisão inicial.
O ônus de provar que a beneficiária não faz jus ao benefício é da parte requerida que, dos autos, observa-se não ter trazido qualquer elemento que indique que, de fato, a autora tem condições de arcar com as despesas e custas processuais ou seja, de que possui condição econômica diversa daquela indicada na petição inicial.
Assim sendo, não tendo a parte requerida desincumbindo de tal ônus, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora.
II.2.
MÉRITO PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE Inicialmente, cumpre asseverar que, para o ajuizamento de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial é necessária a demonstração do direito de propriedade dos comunheiros sobre bem indivisível.
Analisando-se a inicial, verifica-se que a parte autora pugna pela alienação judicial do imóvel de matrícula n. 84.139 (mov. 104.2), na qual constam como proprietários terceiros estranhos aos autos.
Portanto, não há copropriedade sobre imóvel a justificar a medida, uma vez que, nos termos dos artigos 1.228 e 1245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se adquire pelo registro, cuja natureza é constitutiva.
Nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil: Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Por sua vez, os artigos 1.320 e 1.322, ambos do diploma civil, dispõem que: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. [...] Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
No caso concreto, da leitura da causa de pedir narrada na inicial, extrai-se que a pretensão da autora é fulcrada na partilha extrajudicial de bens, alegando que o requerido deixou de proceder a alienação extrajudicial do bem.
Constata-se que, no decorrer do trâmite processual, foi realizada a venda do bem extrajudicialmente pelo requerido, sendo evidente a perda superveniente do interesse quanto a extinção do condomínio.
Isso porque, uma vez inexistente a situação de condôminos sobre o bem, não há que se falar em alienação judicial do bem.
Nesse sentido é o seguinte precedente: CONDOMÍNIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ã extinção de condomínio é cabível quando comprovada a co-propriedade do bem indivisível.
A prova da propriedade ocorre mediante matrícula ou registro do bem no Registro de Imóveis, o que, nas circunstâncias, não ocorreu, o que justifica a manutenção da extinção do processo, mas em razão da falta de interesse processual, por ser a via eleita inadequada para a obtenção da tutela satisfativa pretendida (art. 485, VI, do CPC/15).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-08, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 28/09/2017) Portanto, perdeu o objeto a pretensão de extinção do condomínio.
No entanto, remanesce o interesse quanto aos demais pedidos, ao que passo à análise.
DOS VALORES DEVIDOS Restou incontroverso o fato de que os valores referentes à partilha dos bens já foram parcialmente adimplidos pelo requerido.
Ora, no acordo de partilha ficou acordado o pagamento da quantia correspondente a 50% do valor do veículo, o qual foi avaliado em R$25.000,00, portanto, R$12.500,00.
A autora logo na inicial assumiu que recebeu o valor de R$ 8.684,62, e, posteriormente, na seq. 87, reconheceu também ter percebido o montante de R$16.110,00, os quais, quando somados, integralizam a quantia de R$24.794,62, dando quitação ao repasse da quantia de seu direito decorrente do bem móvel, inclusive, excedendo.
Verifica-se, outrossim, que o termo de partilha especificou que a autora tinha direito a perceber 50% do valor venal do imóvel, sendo ele avaliado na quantia de R$ 180.723,58.
Ainda, considerando que o valor atribuído não foi objeto de impugnação para fins de divisão do valor, tampouco foi informado qual a quantia resultante da venda, a medida que se impõe é a condenação do réu ao pagamento da quantia correspondente a 50% do valor venal do imóvel (R$180.723,58), que equivale a R$90.361,79, conforme pleiteado na exordial.
No entanto, necessário o desconto do montante que o réu já adimpliu, descontado o montante já parcialmente adimplido, qual seja, R$12.294,62 (R$24,794,62-R$12.500,00), resultando em R$78.067,17.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Não obstante alegação do réu quanto a ausência de pactuação quanto a correção monetária e juros, estes decorrem de lei, independentemente de ter constado na partilha.
Sabe-se que a correção monetária "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original (...) não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (STJ.
Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.149.594/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 06-10-2010), e não precisa, necessariamente, vir expressa no texto legal.
Ora, a correção monetária nada mais é do que medida que visa a preservação do poder aquisitivo da moeda.
Portanto, a ausência de previsão acerca dos juros e correção monetária no acordo de partilha não obsta o seu arbitramento no presente feito, devendo incidir desde a data da homologação do divórcio.
Igualmente, os juros de mora não dependem da prévia arbitração no acordo de partilha, em razão da sua previsão legal.
Assim, a medida que se impõe é a correção monetária incidente a contar da data da homologação do divórcio, e juros de mora desde a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES OBJETO DA PARTILHA.
PERÍODO DE RECEBIMENTO DE ALUGUEIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Havendo dissolução de condomínio resultante de divórcio, os valores recebidos pela venda dos bens devem ser corrigidos desde a data da homologação do divórcio.
Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação no feito que decretou a dissolução do condomínio. 2.
O aluguel pela fruição exclusiva do bem em condomínio deve incidir a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e a partilha, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada vencimento mensal. 3.
Recurso provido. (TJ-DF. 0708970-22.2018.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 25/03/2020, 5.ª Turma Cível.
Data de publicação: 16/04/2020).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO parcialmente a presente ação sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Ainda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$78.067,17 em favor da parte autora, com a incidência de correção monetária a contar da data da homologação da partilha de bens, pela média INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% a contar da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e a requerida nos outros 70% restantes.
Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 70% para os patronos da autora e 30% para os patronos do requerido, vedada a compensação nos termos do §14, art. 85, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão de benefícios da justiça gratuita, e, consequente suspensão nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
26/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 15:45
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
05/02/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
27/09/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2019 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2019 16:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2019 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FRANCHETTI STELMATCHUK
-
22/02/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 02:11
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
07/02/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE THALITA CASTRO STELMATCHUK
-
30/01/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/01/2019 13:32
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/01/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
27/12/2018 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/12/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:40
Recebidos os autos
-
14/12/2018 10:40
Distribuído por sorteio
-
12/12/2018 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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