TJPR - 0000347-24.2018.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
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02/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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09/03/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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03/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 18:45
Juntada de CUSTAS
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30/01/2023 18:45
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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07/11/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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30/09/2022 13:36
Recebidos os autos
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27/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000347-24.2018.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): ADILSON MENDES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ADILSON MENDES DE SOUZA ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese: que seu benefício de auxílio doença foi cessado de forma injusta, sob o argumento de que não existe incapacidade laborativa.
Requer, portanto, que volte a receber o referido benefício e que este seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.16 e 7.2).
A inicial foi recebida no mov. 7.1.
Citada, a autarquia ré contestou o feito, alegando prejudicial de mérito.
No mérito, reafirmou as conclusões apresentadas no laudo pericial administrativo, asseverando a ausência de incapacidade laborativa e pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial (mov. 50).
Juntou documentos (mov. 13).
Impugnação a contestação no mov. 16.
Laudo pericial juntado no mov. 67.
Impugnação a contestação no mov. 53.1.
A decisão de mov. 63 homologou o laudo pericial e determinou a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 92, oportunidade em que foi ouvido o autor e duas testemunhas por ele arroladas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora pede a concessão do auxílio doença ou aposentaria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais.
Pois bem.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). É importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
In casu, a qualidade de segurada da parte autora é incontroversa nos autos, não demandando provas.
Veja-se que o autor recebeu benefício previdenciário até o dia 01/08/2017, consoante documento de mov. 1.14 –p. 06.
A perícia médica, por sua vez, (mov. 67), realizada em 08/05/2019, apontou, em síntese: (...) COLUNA: Simetria de ombros preservados.
Sem evidencia de contratura para vertebral.
Manobra de lasegue POSITIVA A DIREITA.
Mobilidade da coluna vertebral que apresenta amplitude de movimentos preservada, PORÉM COM DORES EM REGIÃO LOMBAR.
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: - Espondilose - CID M47; - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M51.1; - Estenose de disco intervertebral do canal medular - CID M99.5; - Lombociatalgia - CID M54.4. (...) Considerando as comorbidades de coluna que acometem o autor desde 2013 (D.ID.), assoaciado ao quadro clínico e aos sinais evidenciados em exame físico minuciosamente realizado, podemos afirmar que atividades laborais que exijam demanda de esforço físico ou carregamento de peso devem ser evitadas.
No entanto verificamos também que o autor não apresenta limitações cognitivas ou quaisquer outras restrições físicas que impossibilitam a readequação laboral para atividades laborais mais leves (porteiro, vendedor, caixa, etc), de forma que no caso em questão não verificamos quadro de invalidez.
Considerando sua idade jovem e suas plenas condições cognitivas, podemos afirmar que existem inúmeras possibilidades de readequação laboral além das acima citadas desde que o autor se empenhe para retornar ao mercado de trabalho Saliento que o autor ficou afastado por mais de 3 anos sem retornar aos estudos, realizar curso profissionalizante, ou tentativa de readequação laboral.
Considerando sua idade jovem e suas plenas condições cognitivas, podemos afirmar que existem inúmeras possibilidades de readequação laboral além das acima citadas desde que o autor se empenhe para retornar ao mercado de trabalho.
Assim podemos afirmar que o autor se encontra APTO PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO (levantar/carregar peso), e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (trabalhador rural) de forma permanente, desde a alta do INSS em 10/10/2017, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve. (...) 2.
Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa.
Resposta: Intensa. (...) 6.
O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade.
Resposta: O autor encontra-se apto para o trabalho com restrições para atividades que demandam esforço físico (levantar/carregar peso) e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (trabalhador rural) de forma permanente, desde a alta do INSS em 10/10/2017, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve. (...) 10.
No seu entendimento, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? Resposta: O autor encontra-se apto para o trabalho com RESTRIÇÕES PERMANENTES para atividades que demandam esforço físico (levantar/carregar peso) e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (trabalhador rural) de forma permanente, desde a alta do INSS em 10/10/2017, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve.
A matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e temporária do segurado para sua atividade laborativa, em período determinado.
No período imediatamente anterior ao requerimento (para fins de análise de qualidade de segurado), permanecia trabalhando, tanto é que teve benefício cessado em 01/08/2017, logo a qualidade de segurado é incontroversa.
Invoco as razões entrelaçadas nos capítulos anteriores, para, frente à comprovada incapacidade laboral total e permanente, dar trânsito à pretensão de auxílio-doença cumulada com conversão por aposentadoria de invalidez.
Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão.
No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado, é possível obter os seguintes dados: - enfermidade (CID): Espondilose - CID M47; - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M51.1; - Estenose de disco intervertebral do canal medular - CID M99.5; - Lombociatalgia - CID M54.4. - incapacidade: existente para esforços físico ou carregamento de peso; - grau da incapacidade: constatada para serviços pesados; Importante, destacar (...)O autor encontra-se apto para o trabalho com restrições permanentes para atividades que demandam esforço físico (levantar/carregar peso) e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (trabalhador rural) de forma permanente, desde a alta do INSS em 10/10/2017, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve. (...) - início da incapacidade: desde meados de 2013 (data da primeira concessão do benefício previdenciário); - idade na data do laudo: 38 anos; - profissão: trabalhador rural; - escolaridade: 4ª série do ensino fundamental.
Partindo-se das conclusões do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa permanente e total do Autor em relação à atividade habitual e geral.
Em relação a possível incapacidade laboral que acomete o Autor e a possibilidade de readequação, tem-se que o expert, aduz que “este ficou afastado por mais de 3 anos sem retornar aos estudos, realizar curso profissionalizante ou tentativa de readequação laboral.
Considerando a idade e as plenas condições cognitivas podemos afirmar que existem inúmeras possibilidades de readequação laboral além das acima citadas.
Assim podemos afirmar que o autor se encontra APTO PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO (levantar/carregar peso) de forma permanente e devendo se readequar a atividade laboral mais leve.” No entanto, referido apontamento não condiz com a condição do Autor já que é nasceu em 20/03/1980, ou seja, está com 41 anos, seu nível de instrução é ensino fundamental incompleto e possui problemas na coluna, dados extraído do laudo judicial.
Logo, o Autor não tem condições de trabalhar, sendo a incapacidade permanente e parcial, sem condições de reversão da incapacidade, pois a doença já está estabelecida.
Verifica-se que o Autor não apresentou, desde o início da doença, condições de retorno ao trabalho, e que suas limitações condizem com os movimentos necessários com a sua profissão de trabalhador rural, já que o serviço é necessário de esforço físico (levantar peso, no caso do autor por sacos e carpir, roçar) de forma permanente e repetida.
Vale, destacar a prova oral produzida em Juízo, senão vejamos: No depoimento pessoal (registro audiovisual de mov. 92.1), ADILSON MENDES DE SOUZA declarou: que trabalhava na Klabin; que tem problema de saúde na coluna; que começou a ter o problema de coluna quando começou a trabalhar na Klabin; que depois a sua doença se agravou e não conseguiu mais trabalhar; que sente muita dor nas costas; que vai para a perna; que não consegue sentar; que toda semana precisa ir no hospital tomar injeção; que não consegue trabalhar; que atualmente esta parado que não consegue trabalhar por dor na coluna; que não trabalhava na Klabin registrado; que trabalhou na Klabin por cinco anos registrado; que antes trabalhava em outras firmas na serraria, na Cocaria mexendo com sacaria; que nessas firmas era carteira registrada; que trabalhou registrados depois dos 18 anos; que trabalha no serviço rural desde dos 12 anos; que mora na zona rural e sempre trabalhou com serviço rural; que fazia cerca, roçada, carpida; que na Cocaria é serviços gerais que era serviço bruto; que estudo até a 4° série do primário; que apenas sabe ler e escrever; que tem três filhos; que não recebe auxilio do INSS; que a mulher recebe bolsa família; que recebe ajuda de terceiros; que não aguenta ficar muito tempo em pé e não aguenta ficar muito tempo sentando; que sente muita dor; que até utiliza de morfina para aliviar a dor; que não tem curso; que nunca saiu de Rio Branco do Ivaí; que na serralheria era serviço bruto; serrando, carregando tabuas; que era rolando tronco para serrar; que vive de serviços para terceiros e que não consegue nem fazer serviços leves. A testemunha ANDERSON DE SOUZA DE LUZ (registro audiovisual de mov. 92.2), declarou: que conheceu o autor há vinte anos; que o autor trabalhava na serraria; fazendo cerca e que o autor trabalhou na Klabin; que via pois o declarante trabalha de motorista; que o autor trabalhava de serviço braçal; que atualmente o autor não trabalha; que o autor tem problema faz três anos; que o autor vive de ajuda de terceiros; que o autor tem três filhos; que sempre trabalhou de serviço pesado; que o autor não tem estudos; que o autor trabalhava em serviço rural e na Klabin; que faz tempo que o autor não consegue trabalhar; que em Rio Branco tem pouco comércio e é pequeno; que na pandemia não esta fechando; que não é fácil arranjar serviço em Rio Branco A testemunha IVO BONFIN LUZ (registro audiovisual de mov. 92.3), relatou: que conhece o autor há vinte anos; que o autor trabalhava na atividade rural; que fazia cerca; que roçava pasto; que trabalhou na serraria e na Klabin; que trabalhava com serviço pesado; que atualmente não estava trabalhando; que o autor parou faz uns cinco anos; que o autor é pobre; que autor vive de ajuda de terceiros; que o autor tem três filhos; que o autor sempre trabalhou no serviço rural; que em Rio Branco não tem prédios; que não tem serviço como para trabalhar de porteiros; que é difícil encontrar empregos em Rio Branco do Ivaí; que Rio Branco tem um hospital pequeno que é pronto socorro; que é difícil arranjar emprego é cidade pequena; que na serraria o autor carregava e descarregava caminhão e trabalhava com madeira; que o autor não esta trabalhando pois esta doente.
Embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor (em razão da incapacidade ser parcial e não total), a jurisprudência tem afirmado a possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação do segurado em outra função no mercado de trabalho.
Segundo o atual entendimento do TRF4, ao se analisar a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser levados em consideração não apenas os critérios legais, mas também as condições do segurado reingressar no mercado de trabalho: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
I.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
II.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade, é cabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III.
Comprovada a existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, quando as condições pessoais do segurado, notadamente sua idade avançada, sucinta formação intelectual e breve qualificação profissional, autorizarem a conclusão de que é inviável sua reinserção no mercado de trabalho. (TRF4, APELREEX 5010550-43.2012.404.7002, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013).
Grifei.
Assim, concluo que ao Autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação.
Ressalta-se que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, podendo firmar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do Código de Processo Civil).
Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que a autora é pescadora, sendo que entendo que suas enfermidades são incompatíveis com tal atividade.
Neste sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a inviabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais. 4.(...)(TRF4, AC 5017450-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018).
Assim, tenho por demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que o Autor é portadora de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser concedido o auxílio-doença desde a DEC (mov. 1.14 – p.6 – 01/08/2017) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (13/03/2019 mov. 67). - Termo inicial O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor do Autor, desde a data da cessação do benefício (DEC – 01/08/2017- mov. 1.14- p.6) e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (13/03/2018– mov.67), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Da antecipação dos efeitos da tutela Seguindo o entendimento jurisprudencial do Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4° Região, determino a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela especifica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do Código de Processo Civil, uma vez que pela parte autora foi requerida antecipação de tutela.
Além do mais, trata-se de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente (TRF4, AC 5021397-27.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON MENDES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar que a Autora tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do benefício (DEC – 01/08/2017- mov. 1.14- p.6) e será convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data do laudo pericial (13/03/2018– mov.67), Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert.
Correção monetária A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP). (TRF4 5023692-03.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019).
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
26/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2020 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/10/2019 11:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2019 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
17/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
16/07/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/03/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
18/11/2018 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2018 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2018 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2018 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 20:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2018 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2018 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2018 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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