TJPR - 0001403-14.2019.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/06/2024 13:24
Processo Reativado
-
16/12/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 15:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/05/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/04/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
05/04/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
05/04/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
11/03/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/02/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:58
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 10:53
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDNO APARECIDO TOCCI BUENO
-
01/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 11:38
Recebidos os autos
-
19/09/2021 11:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 17:57
Juntada de LAUDO
-
17/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 19:48
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 19:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/02/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDNO APARECIDO TOCCI BUENO
-
02/02/2021 12:18
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-14.2019.8.16.0132 Processo: 0001403-14.2019.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Denunciação caluniosa Data da Infração: 21/05/2019 Autor(s): Ministerio Público da Comarca de Peabiru-PR Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Edno Aparecido Tocci Bueno DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de EDNO APARECIDO TOCCI BUENO pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 01) c/c artigo 339, caput, do Código Penal (Fato 02), todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material) (seq. 16.1).
A denúncia foi recebida em 17/03/2020 (seq. 31.1).
O(a)(s) réu(é)(s) foi(ram) devidamente citado(a)(s) (seq. 53.1).
O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, o qual se reservou o direito de se manifestar sobre o mérito da ação em sede de alegações finais (seq. 54.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Da análise dos autos, verifico que não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), bem como que não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do(a)(s) réu(é)(s) ou, ainda, que afaste a sua culpabilidade.
Tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Além disso, da análise da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando-se, apenas, à manifestação quanto ao mérito da demanda após o fim da instrução. 3.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) e, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2021, às 15h30m. 3.1.
Observe-se que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência em que deporão, expedindo-se carta precatória na hipótese de terem endereço fora da área de competência territorial deste Estado. 3.2.
No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Todavia, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 3.3.
Estando/residindo a(s) testemunha(s) em local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, NO ESTADO DO PARANÁ, desde já, nos termos da Resolução n.º 228/2019, determino a realização do ato por meio do sistema de videoconferência. 3.3.1. À secretaria para que realize as diligências necessárias para viabilizar a inquirição da testemunha, contudo, devendo ser observada a pauta deste Juízo quando do agendamento. 3.3.2.
Para tanto, observe-se e cumpra-se integralmente as determinações contidas na Resolução n.º 228/2019 do E.
TJ/PR. 3.4.
Entretanto, ressalto que, enquanto mantidas as restrições decorrentes da pandemia, dever-se-á realizar a audiência na modalidade virtual/teleaudiência, com todos os sujeitos processuais localizados em suas respectivas residências e/ou locais de trabalho, devendo a Secretaria intimar o(a)(s) sujeitos processuais para participação do ato, preferencialmente com a antecedência de 10 (dez) dias. 3.4.1.
Diante da necessidade de se evitar a disseminação do coronavírus, deverá a Secretaria tentar, inicialmente, a intimação, preferencialmente com a antecedência de 10 (dez) dias, dos sujeitos participantes da audiência por meio de telefone, Whatsapp, e-mail e afins. 3.4.2.
No caso de ser detectada a impossibilidade de intimação de um ou mais sujeitos participantes da audiência por meio eletrônico/virtual, a notificação deverá ser realizada por meio de expedição de mandado, conforme autorizado no art. 6º do Decreto Judiciário n.º 401/2020-D.M.. 3.4.2.1.
Ressalto que, em caso de intimação por meio de mandado, deverá o Oficial de Justiça ou o Técnico cumpridor do mandado solicitar o endereço eletrônico e o telefone para contato do intimado/citado, nos termos do art. 29 do Decreto Judiciário n.º 400/2020-D.M., devendo, na oportunidade, serem adotadas as medidas sanitárias preconizadas elencadas no mesmo dispositivo legal. 3.4.3.
As partes e/ou testemunhas/vítimas deverão ser orientadas acerca da necessidade de se evitar o comparecimento ao Fórum e/ou de prestar suas declarações em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas. 3.4.3.1.
Entretanto, na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça ser informado da inviabilidade de participação do sujeito intimando da audiência virtual, deverá este ser orientado a comparecer ao Fórum, na data da audiência, para a realização do ato na modalidade semipresencial, independentemente da existência de urgência no processo, consoante autoriza o Decreto n.º 513/2020-D.M., devendo tal orientação também constar do mandado. 3.4.4.
Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Equinox ou do Cisco WebExMeetings, o que melhor mostrar funcionamento e adaptação dos envolvidos no dia do ato, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 3.4.5.
Ademais, na eventualidade de impossibilidade técnica demonstrada e justificada de participação de um ou mais sujeitos da audiência na modalidade exclusivamente virtual/teleaudiência, a assentada será realizada na modalidade semipresencial, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário n.º 513/2020-D.M., de modo que será permitido o ingresso no prédio do Fórum apenas aos sujeitos que participarão do ato e que se encontram inviabilizados, em termos absolutos, de participar da assentada de forma virtual. 3.4.6.
Manifestando-se as partes de maneira contrária à realização do ato na modalidade virtual ou semipresencial, tornem conclusos com urgência. 3.4.6.1.
Ressalto, todavia, desde já, que, na eventualidade de discordância quanto à realização de teleaudiência, alegando-se impossibilidade técnica, esta deverá ser idônea e suficientemente demonstrada pela parte, nos termos da recente decisão do CNJ no Pedido de Providências n.º 0004576-65.2020.2.00.0000 (https://www.conjur.com.br/2020-jul-16/cnj-manifestacao-parte-nao-suficiente-adiar-audiencia), sob pena de indeferimento do pedido de adiamento. 3.4.7.
A qualquer tempo, verificada a impossibilidade técnica de realização do ato na modalidade de teleaudiência/exclusivamente virtual ou semipresencial, façam-se os autos conclusos com urgência para apreciação da idoneidade da justificativa. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações, requisições e diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
29/01/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 15:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2020 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:01
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2020 13:42
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2020 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/03/2020 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/02/2020 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/02/2020 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 17:15
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:15
Juntada de DENÚNCIA
-
14/01/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 16:19
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 16:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:36
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2019 15:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2019 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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