TJPR - 0003946-79.2010.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/01/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANACITY IND COM DE ROUPAS LTDA
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA EL SAYED
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVA ALVES EL SAYED
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SARA SAYED
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
31/10/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SARA SAYED
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA EL SAYED
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EVA ALVES EL SAYED
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANACITY IND COM DE ROUPAS LTDA
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
22/02/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SARA SAYED
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVA ALVES EL SAYED
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANACITY IND COM DE ROUPAS LTDA
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA EL SAYED
-
25/10/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
29/06/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:51
Homologada a Transação
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
08/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
02/03/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2021 13:46
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-79.2010.8.16.0075 Processo: 0003946-79.2010.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$125.844,42 Embargante(s): ESPÓLIO DE IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED Eva Alves El Sayed PARANACITY IND COM DE ROUPAS LTDA SAMIRA EL SAYED SARA SAYED Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por PARANACITY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS, IBRAHIM MOHAMED EL SAYED, EVA ALVES EL SAYED, SAMIRA EL SAYED e SARAH SAYED em face de SICRED – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DO NORTE DO PARANÁ, apensado aos autos registrados sob números 1058/2005 (execução de título extrajudicial) e 512/2006 (ação revisional de contrato).
A petição inicial relata que a execução se encontra eivada de nulidades, uma vez que seria um contrato de abertura de crédito de conta de crédito, o qual de acordo com a Súmula 233 do STJ, não seria provido da qualidade de liquidez.
Ademais, relata ainda que o contrato sequer teria a assinatura de duas testemunhas.
Em relação aos fatos, alega que o contrato não foi cumprido, argumentando, quanto a este ponto, a necessidade de conexão dos presentes autos com a ação revisional nº 512/2006.
Pugnou, por fim, pela aplicação do CDC ao contrato objeto da lide, tendo em vista que não há pactuação entre avençados e os efetivamente cobrados.
Emendada a petição inicial, sustentou a parte embargante a inépcia da inicial da execução fiscal, em virtude do contido na Súmula 233 do STJ, argumentando a impossibilidade de apresentação do cálculo do alegado excesso de execução, visto a ausência de documentação e exposição das pactuações.
Ainda, reforçou a necessidade de conexão dos presentes autos com a revisional de contrato e a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Por fim, aduziu pretender também, com os presentes, em não sendo apresentada as pactuações dos juros, a limitação destes de acordo com o Código Civil, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a aplicação das Súmulas 233, 286, 259, 294, 297 do STJ e Súmula 121 do STF (mov. 1.104). Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 1.113).
Citada, a exequente, ora embargada, apresentou impugnação sustentando, em síntese, (i) a improcedência liminar dos embargos, em virtude da ausência de demonstrativo de débito; (ii) a rejeição do pedido de conexão, uma vez que a ação revisional faz referência à execução diversa (iii) a inaplicabilidade do CDC , tendo em vista que a relação em apreço se trata de cooperativa e cooperado, de forma a inexistir qualquer desequilíbrio entre as partes, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova, considerando que todos os documentos necessários para a apuração do saldo devedor já foram acostados nos autos de execução; (iv) a ausência de nulidade do título de crédito, uma vez que este contém os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade ; (v) a rejeição da concessão de efeito suspensivo e (vi) impugnação aos pedidos genéricos da demanda, tais como os danos morais, o reconhecimento de flutuação de juros e vício de consentimento (mov. 1.118).
O embargante requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 1.133), ao passo em que a embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 1.135).
Foi reconhecida a conexão com os autos 512/2006 (mov. 1.141).
O feito foi saneado, sendo determinada aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em virtude da possibilidade de equiparação da cooperativa às instituições financeiras, sendo rejeitada a preliminar de indeferimento liminar e reaberto o prazo para especificação de provas (mov. 1.146).
As partes reiteraram suas manifestações anteriores (mov. 1.151).
A embargada interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora (mov. 1.153 a 1.156).
Foi determinada, em sede de segunda instância, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (mov. 20.1).
Foi revogado o efeito suspensivo e indeferida a produção de prova pericial, haja vista já ter sido esta produzida nos autos em apenso.
Ademais, desconsiderou o laudo apresentado pelos embargantes junto à inicial em razão deste se referir à análise grafotécnica de outro contrato.
Contudo, em razão da existência de laudo no procedimento executório, produzido pela parte executada, que conclui pela falsidade das assinaturas constantes no título executivo, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial (mov. 55.1).
Laudo pericial ao mov. 293.
A embargada apresentou alegações finais (mov. 323.1).
A ação foi julgada, sendo extinta sem resolução de mérito em razão de litispendência em relação à embargante PARANACITY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS e parcialmente procedentes em relação aos demais embargantes, declarando a ilegitimidade passiva de IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED, EVA ALVES SAYED e SARA SAYED para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial; declarar a abusividade e ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e condenar a embargada a restituição simples, com correção monetária pela média INPC/IGPDI desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (mov. 331.1).
As partes interpuseram embargos de declaração (mov. 344.1 e 345.1).
Reconheceu-se a incidência de efeito infringente nos embargos declaratórios (mov. 351.1).
Ambos os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 370.1).
Interposta apelação (mov. 383.1), o Tribunal de Justiça considerou nula a sentença em razão da ausência de julgamento conjunto das ações conexas (mov. 407.1).
De outro lado, visam os autos 0002535-40.2006.8.16.0075 (512/2006), no qual é autora a pessoa jurídica PARANACITY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS, a revisão contratual no que diz respeito ao contrato em execução e os demais firmados com a parte contrária, especialmente no que diz respeito aos juros cobrados e suas origens, bem como a data da cobrança dos recebíveis e as possíveis capitalizações de juros, capitais de giro, comissões de permanência, pugnando pela exibição dos documentos pela parte requerida.
No mais, os demais pedidos se fazem idênticos aos suscitados nos embargos à execução.
Intimada a esclarecer os pedidos (mov. 1.158), a autora emendou a inicial, modificando, em parte a inicial, para acrescentar os pedidos de prestação de contas e exibição de documentos, mantendo os pedidos de aplicação das respectivas Súmulas dos Tribunais Superiores (mov. 1.159).
Em Contestação, a requerida sustentou (i) a necessidade de conexão com a ação revisional nº 426/2006, tendo em vistas ter os mesmos fundamentos e pedidos; (ii) a inépcia da inicial, com a extinção do pedido sem resolução do mérito, em razão da ausência das especificações do pedido; (iii) a ausência de razões para o processamento da revisão, uma vez que não teria deixado de fornecer documentos à parte autora; (iv) inaplicabilidade do CDC, em razão de se tratar de ato cooperativo; (v) a legalidade dos juros aplicados; (vi) a inaplicabilidade do pedido de restituição em dobro, visto que não foi cobrado qualquer valor indevido (mov. 1.163).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.203).
As partes especificaram provas, tendo a ré requerido o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova oral (mov. 1.209 e 1.225), ao passo em que a autora pugnou pela produção documental e pericial (mov. 1.215 a 1.223).
Em sede de saneador, foi rejeitada a preliminar de inépcia à inicial e deferida a produção de prova pericial (mov. 1.227).
A autora apresentou agravo de instrumento, o qual não foi conhecido em segunda instância (mov. 1.306).
Laudo pericial aos mov. 1.305 a 1.407 e mov. 18.2, 18.3 e 23.2 a 23.4.
A autora demonstrou concordância com o laudo pericial (mov. 1.415 e 55), ao passo em que a requerida apresentou impugnação ao mesmo, requerendo, inclusive a realização de nova perícia (mov. 1.418).
O perito apresentou esclarecimentos (mov. 7.1 e 23).
Ao mov. 58.1, determinou-se o julgamento simultâneo da ação de conhecimento e destes embargos.
As partes juntaram alegações finais (mov. 63.1 e 65.1) É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Da litispendência e da ilegitimidade Cuidam-se de embargos à execução, a qual pretende, conforme listado na inicial: 1.
Confrontação do pactuado com o cobrado; 2.
Em não apresentando os documentos das pactuações dos juros em conta corrente e operações, que sejam limitados os custos de acordo com o novo Código Civil que é a taxa SELIC; 3.
Aplicação do CDC que não permite a flutuação dos juros; 4.
Aplicação da Súmula 233 do STJ, pois os extratos bancários não são líquidos e não poderiam servir como base da execução por ser ilíquido. 5.
Aplicação da Súmula 286 do STJ que admite a revisão completa, além da obrigatoriedade da prestação de contas global, de acordo com a Súmula 259 do STJ, dentro da fase probatória dos embargos; 6.
Apreciação dos juros cobrados pós-vencimento, de acordo com a Súmula 294 do STJ estes devem ser limitados na taxa do contrato, juros de mora de 1% e multa de 2% e mesmo assim não apresentou; 7.
Aplicação da Súmula 297 do STJ sobre as relações bancários, pois estas têm amparo do CDC; 8.
A inaplicável capitalização de juros deve ser vedada na conta corrente e operações, conforme explicitado e Súmula 121 do STF; 9.
Exposição documental e origens de débitos serão listadas; 10.
Com a apresentação documental, protesta-se por 15 dias para complemento do trabalho técnico; 11.
A pretensão dos embargantes é o retorno das capitalizações de juros, bem como juros cobrados a maior, débitos lançados sem a devida origem, confrontação contratual com o expurgo das penalidades; 12.
Aplicação do art. 940 do CC/02, art. 42 do CDC, onde buscarão os RÉUS EMBARGANTES em ação própria seu direito. 13.
Aplicação da Lei 10.931/04 ventilada.
Primeiramente, insta pontuar que os pedidos e razões concernente à revisão contratual nestes embargos se fazem idênticos àqueles expostos nos autos conexos no que diz respeito à embargante PARANACITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS, o que vem a configurar litispendência.
Neste sentido, insta rememorar que a litispendência é um dos casos em de identicidade de ação, ou seja, quando uma ação “possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º, do CPC) de forma que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (art. 337, § 3º, do CPC).
Ademais, é reconhecida na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento de litispendência entre ação revisional e embargos à execução, desde que versem estas sobre o mesmo tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Os embargos à execução consistem em ação de conhecimento, restando configurada a litispendência entre os embargos e a ação ordinária revisional quanto aos pedidos e causas de pedir repetidos em ambos. 2.
Reconhecida a litispendência em relação aos pedidos de revisão de contrato bancário já veiculados em ação revisional anteriormente ajuizada, é descabida a sua rediscussão em embargos à execução. (TRF-4 - AC: 50174967220194047200 SC 5017496-72.2019.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) Desta forma, patente a extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC, dos embargos à execução, na parte a que se refere aos pedidos de e exibição de documentos, revisão de contrato bancário e repetição de indébito, em relação à requerente PARANACITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS.
De outra banda, malgrado inexistente a litispendência em relação aos demais embargantes, diante do constatado pelo laudo pericial de mov. 293, realizada nos contratos de abertura de crédito de numeração A41030151-5/009, há de se analisar a legitimidade passiva destes em relação à ação executória nº 0001585-65.2005.8.16.0075.
Em análise ao documento acostado à movimentação acima indicada, tem-se, ipsis literis, a seguinte conclusão: Após todos os exames grafotécnicos efetuados, onde os principais elementos grafocinéticos foram profundamente estudados, cotejados, analisados técnica e cientificamente, a conclusão da perícia é que as assinaturas questionadas exaradas no contrato de abertura de crédito fixo controvertido, não contêm características gráficas genéticas das respectivas assinaturas padrões de IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED, de EVA ALVES SAYED e de SARA SAYED, constantes dos documentos descritos e apresentados neste laudo técnico, ficando caracterizadas as falsidades das aludidas assinaturas questionadas.
Assim, cristalina a inexistência de consentimento por parte dos embargantes IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED, de EVA ALVES SAYED e de SARA SAYED.
Contudo diferentemente do que fazem crer os embargantes em sua petição inicial, na qual é apontada a ocorrência de dolo, não se trata de vício de consentimento.
Isto porque, para que se tenha por configurado vício de consentimento, é necessário “que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente” (GONÇALVES, 2017, p. 437)[1].
Especificamente quanto ao dolo civil, segue o mesmo autor: Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática deum ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.
O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.( GONÇALVES, 2017, p. 455)[2] No presente caso, entretanto, o que se percebe é que não se trata de vício de vontade, mas da completa ausência desta, uma vez se tratam de assinaturas ilegítimas, de forma a não terem sido efetuadas pelos embargados em questão, como teria ocorrido se fosse a hipótese pontuada acima.
Destarte, ante a inexistência de vontade, se torna decorrência lógica concluir pela inexistência da relação jurídica entre a embargada e os embargantes IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED, de EVA ALVES SAYED e de SARA SAYED, de modo a se fazer inevitável o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no que diz respeito à execução de autos nº 1585-65.2005.8.16.0075.
Superados aludidos pontos, impende-se agora analisar as demais questões trazidas na exordial pela embargante SAMIRA EL SAYED e PARANACITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS (em relação ao pedido de iliquidez do título executivo extrajudicial).
Da iliquidez do título executivo extrajudicial Os embargantes aduzem, em sede de preliminar a iliquidez do título, ao passo em que a embargada traz à baila a carência da ação quanto à impossibilidade de atendimento ao art. 739-A, §5º CPC/73 com a extinção da execução com julgamento de mérito.
Primariamente, esclareço que a iliquidez do título é, em verdade, matéria concernente ao mérito, em razão do expressamente disposto no artigo 917, I do CPC/15.
No mais, em relação a ausência de atendimento ao art. 739-A, §5º do CPC/73, o qual acarretaria a rejeição liminar dos embargos ou, ao menos, o não conhecimento deste por excesso de execução.
Nesta toada, cumpre relembrar que que referida preliminar já foi analisada ao mov. 1.146, tendo este juízo afastado-a, em virtude da planilha de débito apresentada pelos embargantes aos mov. 1.107 e 1.108.
Assim, sendo matéria de mérito, passo a apreciar a alegação de iliquidez do título.
Do que se extrai da narrativa da inicial, afirma parte autora a ausência de liquidez do título em virtude da ausência de assinatura de suas testemunhas, detalhe o qual, de acordo com o artigo 784, II, do CPC/15 se faz suficiente para qualificar o documento particular assinado pelo devedor como título executivo extrajudicial.
Pois bem.
Em análise ao contrato de abertura de crédito A41030151-5/009, acostado ao mov. 1.4 da execução em apenso, percebe-se claramente a presença de duas assinaturas na fl. 38 dos autos físicos (pág. 4 da movimentação eletrônica), o que, primariamente vem a afastar o argumento exposto na exordial.
Todavia, arguem também os embargantes a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, qual prega que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhada de extrato da conta corrente, não é título executivo”.
Contudo, da análise do documento que dá sustentáculo à ação executória, bem como daqueles objeto da ação revisional, tem-se que foi imediatamente disponibilizada pela embargada, quando da assinatura do contrato, quantia certa e determinada, na forma de crédito e de uma única vez.
Nesta senda, nas palavras do Código Civil, “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade” (artigo 586, CC).
Assim, tratando-se a situação em apreço, em verdade, de empréstimo de valor certo e determinado, imperioso concluir pela ocorrência de mútuo e não de concessão de limite em favor do correntista, de forma a se tornar inaplicável a Súmula 233 do STJ. É este o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ARTIGO 21 DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 233/STJ.
CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.
FORÇA EXECUTIVA.
SÚMULAS Nº 7 E Nº 83/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A razão de ser do mútuo bancário não afasta a incidência dos regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Vencido o Relator. 3.
Nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Processo Civil, "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". 4.
A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa (Súmula nº 7/STJ).
Precedentes. 5. "Na esteira dos precedentes deste Tribunal, não configura o dissídio jurisprudencial o confronto com súmula, cabendo ao recorrente realizar o cotejo analítico e demonstrar a divergência, utilizando-se, para tanto, dos julgados que deram origem ao enunciado sumular" (AgRg no REsp 882.392/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/3/2011). 6.
Assentado pela instância ordinária que o título executivo que alicerça a ação de execução é um contrato bancário de crédito fixo, inviável, nesta instância especial, o reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo (Súmula nº 7/STJ). 7.
Em caso de contrato de crédito fixo, a jurisprudência desta Corte Superior, há tempos, é firme no sentido de considerá-lo título executivo extrajudicial.
Incidência, na hipótese, da Súmula nº 83/STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido.
Vencido, em parte, o Relator, que negava provimento quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à aplicação da multa moratória.(STJ - REsp: 1405105 SP 2012/0242598-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014) Desta maneira, considerando que o contrato de abertura de crédito goza de total força executiva, de maneira possuir certeza, liquidez e exigibilidade, de maneira a não estar eivado de qualquer nulidade, cumpre agora analisar os demais argumentos levantados pelos embargantes.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM OS AUTOS nº 2535-40.2006.8.16.0075 Pugnaram os autores a revisão contratual do título executivo, aduzindo a cobrança de juros em porcentagem superior ao legalmente permitido, além da cobrança de encargos indevidos e capitalização de juros.
Em que pese a descrição genérica dos documentos nos quais se visavam a revisão, em tese, obstariam o deferimento do pedido, nos moldes do art. 356 do CPC/73, observa-se a apresentação de todos os documentos pleiteados pela parte nos autos conexos (nº 2535-40.2006.8.16.0075), pela própria embargante em sua petição inicial, onde, inclusive, pleiteou os mesmos pedidos e já foi realizada prova pericial.
Assim, pretende a parte autora, em ambas as demandas, a “Aplicação dos artigos 355, 356, 358, 844 e 845 e seguintes do CPC”, hoje correspondentes aos art. 396, 397 e 399 do NCPC, os quais fazem referência ao procedimento referente à exibição de documentos.
Assim, tendo em vista constarem todos os contratos nos autos em questão, bem como o contido na Súmula 286 do STJ, passo à revisão dos contratos referentes a ambos os processos.
Da capitalização de juros (capital de giro) De início, cabe assinalar que, malgrado a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal dite que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, após a edição da MP nº 1.963-17/00, a qual foi reeditada sob o número 2.170-36/01, tornou-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de sua ocorrência nos contratos de mútuo bancário, como se faz o caso das ações em análise, nos seguintes termos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Referido posicionamento, contou, inclusive, com a anuência do STF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A MORA DO DEVEDOR.
NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.’ [...] ‘3.
Admite-se a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.’ ‘4.
No caso, o contrato de crédito rotativo foi firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. [...]” (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 666147 / BA.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Julgamento em 14/12/2011).
Assim, da leitura dos contratos acostados dos mov. 1.114 a 1.153 dos autos de revisão contratual, posteriores à edição da medida provisória, percebe-se a pactuação expressa destes nas cláusulas concernentes aos encargos financeiros, a exemplo das duas cláusulas abaixo: ENCARGOS FINANCEIROS - Sobre o saldo médio devedor apresentado no período, incidirão juros à taxa efetiva de 12,682503% (DOZE VÍRGULA SEISCENTOS E OITENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E TRÊS MILHONÉSIMOS POR CENTO) ao ano (1,000000% ao mês), capitalizados anualmente, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida, quando, a juízo da COOPERATIVA, tornam-se exigíveis. e ENCARGOS FINANCEIROS - Sobre o saldo médio devedor apresentado no período, incidirão juros à taxa efetiva de 31,37350% (TRINTA E UM VIRGULA TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO CENTÉSIMOS DE MILÉSIMO POR CENTO) ao ano (2,300000% ao mês), capitalizados anualmente, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida, quando, a juízo da COOPERATIVA, tornam-se exigíveis. Desta forma, ainda que se trate de contrato de adesão, percebe-se que o contratante tinha consciência das condições pré-fixadas desta, de maneira a tê-la aceito de livre vontade, tendo em vista existirem outras instituições financeiras que vem oferecer diferentes porcentagem de taxas de juros.
Haja vista ter sido decidido pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso, neste momento, considerar se a previsão contratual resta suficiente para atender as exigências da legislação consumerista. Preveem os artigos 6, III, 46 e 52, II, todos do CDC expõe, respectivamente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; Deste modo, considerando a previsão expressa da capitalização de juros, a qual consta de maneira clara, tenho por obedecidas os comandos acima dissertados, considerando que a mera previsão de que duodécuplo da taxa mensal previstos nos contratos é superior à taxa anual de juros remuneratórios, é suficiente para obedecer ao contido na tese firmada no Recurso Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Também neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO (ILIQUIDEZ E INCERTEZA), ANTE A FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS PACTOS QUE ORIGINARAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (ART. 803, I, DO CPC).
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS QUE CONSTITUI, POR SI SÓ, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, III, DO CPC E SÚMULA 300 DO STJ).
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AOS ENCARGOS INDEVIDAMENTE COBRADOS E À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA AVENÇA EXECUTADA.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULA 472 DO STJ.
CASO ESPECÍFICO EM QUE INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO PELO BANCO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS.
RECURSAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001142-91.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 30.11.2020) (TJ-PR - APL: 00011429120188160194 PR 0001142-91.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 30/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Em relação à cobrança de juros de mora e de multa, os quais também se encontram expressamente previstos no instrumento contratual, ressalto que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança destes.
Especificamente quanto aos juros remuneratórios, observa-se que estes se encontram abaixo da média de mercado da época, considerando que, a exemplo do ano de 2003, esta fechou o mês de setembro no total de 49,8% a.a[3].
No mais, anoto que o contrato que embasa o processo executório (mov. 1.4 daqueles autos), se encontra em consonância com a legalidade, tendo em vista que já apresenta previsão de taxação de juros a 1% ao mês.
Da comissão de permanência Pleiteia a parte requerente pela revisão dos juros cobrados a título de comissão de permanência e indexadores.
Primariamente, colaciono as Súmulas 294 e 472 do STJ: Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Direcionando especial atenção Súmula 472 e racionando-a a contrario sensu, inevitável de se chegar à conclusão de que a existência da previsão contratual de juros remuneratórios, morátórios e multa contratual, como se faz o caso em análise, torna incabível a exigibilidade da cobrança de juros de permanência, de maneira a também se ter por insuscetível a cumulação desta com os primeiros.
Desta forma, imperioso reconhecer a nulidade da cláusula que pactue seu pagamento em caso de inadimplemento, sendo devida devolução dos valores cobrados a título desta.
Contudo, considerando que não se faz evidenciada má-fé por parte da cooperadora requerida, ante o fato de ter agido pautada na redação contratual e que, a um primeiro olhar, a Súmula 294 se apresenta favorável à demandada, conforme apontado por esta em sua contestação dos autos da ação revisional (mov. 1.163), entendo, por bem, considerar a atitude da requerida como engano justificável, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, tenho que a repetição deverá se dar de maneira simples.
Dos demais pedidos dos embargos Alegaram, ainda, os embargantes a ocorrência de danos morais, lucros cessantes e aplicação dos artigos 39, incisos III, IV e V e parágrafo único, 51 e 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tais pedidos sequer possuem fundamentação ou causa de pedir pautável, de forma a constarem como pedidos meramente genérico, o que é expressamente vedado pelos artigos 322 e 324, o que, por si só, vem a obstar uma análise.
Assim, evidente a improcedência dos pedidos acima listados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os embargos à execução, em relação à PARANACITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência em relação aos pedidos de exibição de documentos, revisão de contrato bancário e repetição de indébito. (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade passiva de IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED, EVA ALVES SAYED e SARA SAYED para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial (autos nº 1585-65.2005.8.16.0075), declarar a abusividade e ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e condenar a embargada a restituição simples, com correção monetária pela média INPC/IGPDI desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 496, CC/02 c.c. art. 161, §1º do CTN). (iii) Em relação aos autos nº 0002535-40.2006.8.16.0075, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade e ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e condenar a embargada a restituição simples, com correção monetária pela média INPC/IGPDI desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 496, CC/02 c.c. art. 161, §1º do CTN) Devido à sucumbência recíproca em ambas as lides, condeno as partes a suportar, cada uma metade das custas e despesas processuais e a verba honorária da parte contrária, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da dívida atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intime-se. [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro.
Vol. 1. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. [2] Ibid. [3]BACEN, Evolução do Crédito e Taxa de Juros – Setembro de 2003.
Disponível em: https://www4.bcb.gov.br/pec/GCI/PORT/focus/B20031031-Evolu%C3%A7%C3%A3o%20do%20Cr%C3%A9dito%20e%20Taxa%20de%20Juros%20-%20Setembro%20de%202003.pdf.
Acesso em 22 de jan. de 2021.
Cornélio Procópio, 22 de janeiro de 2021. Claudia de Abreu Monteiro de Castro Juíza Substituta -
28/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 20:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
28/09/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
01/06/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/05/2020 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/05/2020 14:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/05/2020 14:17
Baixa Definitiva
-
14/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:17
Baixa Definitiva
-
14/05/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
16/03/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2020 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/12/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2020 00:00 ATÉ 21/02/2020 23:59
-
16/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2019 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/07/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2019 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2019 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2019 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/05/2019 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/05/2019 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/05/2019 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/05/2019 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/05/2019 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/05/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 15/05/2019 13:30
-
17/04/2019 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
12/02/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/10/2018 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2018 13:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/10/2018 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2018 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 04:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
16/08/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
30/07/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2018 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
12/04/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/03/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
23/02/2018 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/02/2018 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2018 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2017 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
25/07/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED
-
25/07/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANACITY IND COM DE ROUPAS LTDA
-
25/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA EL SAYED
-
25/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EVA ALVES EL SAYED
-
25/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SARA SAYED
-
24/07/2017 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 15:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
01/06/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2017 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
27/03/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/03/2017 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
06/03/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 06:25
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/01/2017 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2017 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2017 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2016 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 11:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2016 11:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
28/09/2016 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/07/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2016 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 14:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
07/04/2016 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/04/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
14/03/2016 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/02/2016 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
25/01/2016 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2016 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
03/12/2015 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 13:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
09/11/2015 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/10/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
07/10/2015 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2015 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
21/09/2015 16:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2015 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/08/2015 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
14/08/2015 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2015 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2015 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/07/2015 10:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2015 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 03:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
25/05/2015 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2015 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2015 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2015 04:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2015 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
22/04/2015 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2015 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ
-
31/03/2015 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 09:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2015 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2015 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2015 12:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2015 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2015 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 11:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2014 09:25
APENSADO AO PROCESSO 0002535-40.2006.8.16.0075
-
08/10/2014 14:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2010
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006569-18.2008.8.16.0001
Condominio do Conjunto Residencial Bela ...
Joao Ronaldo Barbosa Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Fiorillo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2008 00:00
Processo nº 0007401-29.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Horacio Estael Rodrigues
Advogado: Alisson Otavio Martins dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 11:48
Processo nº 0011188-66.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Dias
Advogado: Rita de Cassia Ghizzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2020 16:11
Processo nº 0008030-88.2015.8.16.0030
Tamar Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcelo Rodrigo de Oliveira Silva
Advogado: Cristiane Maria Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2015 13:29
Processo nº 0006256-19.2014.8.16.0075
Banco do Brasil SA
Germinar Comercio de Fertilizantes Agric...
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2014 16:03