TJPR - 0006256-19.2014.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
23/04/2025 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
05/03/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/01/2025 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
19/11/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
29/07/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
25/06/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
14/05/2024 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
06/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
01/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
30/04/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/11/2023 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
03/10/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
25/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/06/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/05/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:07
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
03/05/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
26/01/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/07/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/06/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
05/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:42
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FRANCISCO DE PAULA
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/08/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
21/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 14:15
Baixa Definitiva
-
21/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2021 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2021 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2021 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
14/04/2021 20:17
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 12:01
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2021 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006256-19.2014.8.16.0075 Processo: 0006256-19.2014.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$676.691,25 Autor(s): banco do brasil s.a Réu(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança no qual o autor, BANCO DO BRASIL S.A., pretende obter a condenação de GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME, MARCIO FRANCISCO DE PAULA e ANDREA MARTINS DE PAULA ao pagamento de valores referentes ao inadimplemento de Contrato para Desconto de Títulos.
Citados os réus MARCIO FRANCISCO DE PAULA e ANDREA MARTINS DE PAULA, apresentaram contestação, alegando, em síntese, (i) a substituição da empresa pelo réu MARCIO FRANCISCO DE PAULA, ante a extinção desta; (ii) a ausência de intimação para audiência de conciliação; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a nulidade das cláusulas abusivas, de capitalização de juros de forma ilegal, evidenciada na planilha de mov. 1.7, e cumulação de correção monetária com permissão de permanência e (v) inversão do ônus da prova (mov. 154.1).
O Banco do Brasil impugnou a contestação, salientando, em síntese, (i) a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade; (ii) a discordância da exclusão da pessoa jurídica do polo passivo; (iii) a impossibilidade de aplicação do CDC; (iv) a impossibilidade de revisão contratual na ação de cobrança; (vi) a impossibilidade do conhecimento de ofício das cláusulas supostamente nulas; (vii) a legalidade da cobrança da comissão de permanência, tendo esta sido aplicada nos moldes das Súmulas 30 e 472 do STJ; (viii) a legalidade da cobrança de capitalização de juros e inexistência de anatocismo, com apoio da jurisprudência e da Súmula 541 do STJ (mov. 161.1).
O feito foi saneado, a qual considerou sem efeito o pedido de sucessão processual, uma vez que MARCIO FRANCISCO DE PAULA também é réu na presente ação, afastou a necessidade de designação de audiência de conciliação, concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita; fixou como pontos controvertidos: a) o valor efetivamente devido à autora, decorrente do contrato de desconto de títulos; b) a existência de cláusulas contratuais abusivas, em razão de “total desvantagem quando da contratação da operação de crédito”; c) reconhecimento de juros excessivos; d) a existência e a periodicidade de eventual capitalização de juros, bem como a averiguação de sua legalidade, de acordo com os termos do contrato objeto da demanda; considerou aplicável o CDC e inverteu o ônus da prova; deferiu a exibição de documentou e indeferiu o pedido de produção de prova pericial realizado pelos requeridos (mov. 173.1).
O autor promoveu a juntada do extrato da conta vinculada ao contrato objeto da lide (mov. 185).
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos (mov. 200.1 e 201.1) É a síntese do necessário.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Alegaram os requeridos, em sede de contestação a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência.
De início, cabe assinalar que, malgrado a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal dite que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, após a edição da MP nº 1.963-17/00, a qual foi reeditada sob o número 2.170-36/01, tornou-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de sua ocorrência nos contratos de mútuo bancário, como se faz o caso das ações em análise, nos seguintes termos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Referido posicionamento, contou, inclusive, com a anuência do STF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A MORA DO DEVEDOR.
NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.’ [...] ‘3.
Admite-se a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.’ ‘4.
No caso, o contrato de crédito rotativo foi firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. [...]” (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 666147 / BA.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Julgamento em 14/12/2011).
Ainda, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato celebrado com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 3/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”.
Desta forma, em análise ao contrato de mov. 1.5, embora não conste expressamente a expressão ‘capitalização de juros’, o instrumento deixa expressa a forma como se dará a cobrança de juros, conforme se pode denotar do contido no parágrafo único da cláusula nona: PARÁGRAFO ÚNICO – SOBRE O VALOR INADIMPLIDO, DECORRENTE DAS PARCELAS CONTABILIZADAS NA FORMA INDICADA NO “CAPUT” DESTA CLÁUSULA, INCIDIRÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS PACTUADOS NA CLÁUSULA OITAVA: A) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 1.129, DE 15.05.86, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, CALCULADA, DEBITADA E EXIGIDA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO; B) JUROS MORATÓRIOS À TAXA EFETIVA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, INCIDENTES SOBRE OS SALDOS DEVEDORES ATUALIZADOS NA FORMA DA ALÍNEA ANTERIOR, CALCULADOS, DEBITADOS E EXIGIDOS NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO; C) MULTA DE 2%, CALCULADA, DEBITADA E EXIGIDA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS, SOBRE O VALOR PAGO E, NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA, SOBRE O MONTANTE QUE CORRESPONDE AO SALDO DEVEDOR EM ATRASO ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS “A” E “B” RETRO.
Desta forma, em que pese se tratar de contrato de adesão, entendo por prevista a capitalização de juros, considerando que a mera previsão de que o duodécuplo da taxa mensal previstos nos contratos é superior à taxa anual de juros remuneratórios, é suficiente para obedecer ao contido na tese firmada no Recurso Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Deste modo, tendo em vista que a taxa de juros pactuada de 1% (um por cento) ao mano, bem como que a previsão no instrumento se encontra nos parâmetros da jurisprudência acima colacionada e da Súmula 541 do STJ, a qual dita que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, também que, materialmente, sua cobrança sequer chegou a ser contabilizada no cálculo de mov. 1.7, entendo pela regularidade do contrato bancário.
Em relação à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento jurisprudencial acerca de sua cobrança nos contratos bancários, firmou-se no sentido de que é admitida a sua cobrança após o vencimento do débito, desde que haja expressado pactuação.
Porém, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência, mesmo contratada, com juros moratórios ou remuneratórios, correção monetária e multa contratual.
Ademais, a comissão de permanência não poderá superar a taxa de juros pactuada entre as partes para o período de normalidade, conforme disposição contida na Súmula 294 do STJ.
Nesse sentido: BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – SÚMULA 5 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO – MORA – (...) É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual.
Precedentes.
Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. (...). (STJ – AgRg-EDcl-EDcl-Resp 1.026.305 – (2008/0019628-9) – 3ª T. – Relª Nancy Andrighi – DJe 20.11.2008 – p. 494) No caso em tela, o pacto entabulado entre as partes prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros moratório, fato que torna nula tal disposição contratual, no que se referem aos demais encargos decorrentes da mora. É verdade que o próprio autor reconhece, em sua impugnação a contestação, a abusividade da cumulação, salientando que não houve, nos cálculos apresentados que engendraram a presente ação de cobrança, a aplicação dos juros moratórios ou da multa contratual.
Desta sorte, é imperiosa a procedência integral do pedido, já que os limites delimitados pela petição inicial já não abrangeram os alegados excessos alegados pela parte requerida.
Porém, para prestigiar a segurança jurídica e o bom desenvolvimento dos trabalhos quando da instauração do cumprimento de sentença, é conveniente que tal determinação conste do dispositivo, apenas para evitar a rediscussão futura.
Por tais motivos, reconheço a nulidade da disposição contratual que prevê a incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, incidindo apenas a primeira e a atualização monetária previstos no contrato.
O reconhecimento desta situação não repercute na sucumbência parcial do autor já que não houve, desde o princípio, inclusão da a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios ou remuneratórios e multa nos cálculos que acompanharam a petição inicial.
Por fim, a prova é robusta para identificar a existência do crédito e da responsabilidade, estando o contrato assinado pelas partes, e verificando-se o inadimplemento no termo, de sorte que está configurada a mora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação de cobrança, e assim o faço com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos ao pagamento das parcelas remanescentes, acrescidas de comissão de permanência e correção monetária nos termos do contrato, sem a incidência de juros moratórios e multa.
Por ter sucumbido integralmente, os requeridos devem arcar com o pagamento de custas e outras despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cornélio Procópio, 28 de janeiro de 2021. Claudia de Abreu Monteiro de Castro Juíza Substituta -
28/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 04:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2019 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/08/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FRANCISCO DE PAULA
-
18/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GERMINAR COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME
-
17/04/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 05:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/09/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/05/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/03/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/02/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/11/2017 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/10/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GERMINAR COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME
-
08/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA
-
14/06/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FRANCISCO DE PAULA
-
19/05/2017 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2017 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2017 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 09:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/02/2017 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2016 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/11/2016 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
26/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 16:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 18:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2016 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2016 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 09:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2016 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2016 18:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2015 16:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 14:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 16:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2015 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2015 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2015 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2015 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2015 11:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2015 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2015 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2015 16:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2015 18:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2015 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 09:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2015 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2015 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2015 11:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2014 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2014 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 17:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2014 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2014 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2014 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2014 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2014 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2014 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2014 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2014 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 08:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2014 08:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2014 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2014 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2014 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 12:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2014 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2014 16:03
Distribuído por sorteio
-
26/05/2014 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2014 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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