TJPR - 0000144-44.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/05/2025 14:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2025 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
20/05/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
20/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2025 20:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2025 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2025 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
 - 
                                            
22/04/2025 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/04/2025 16:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
 - 
                                            
11/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/03/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
 - 
                                            
06/03/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2025 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
06/03/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2025 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2024 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/09/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
17/06/2024 14:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
14/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2024 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
16/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2024 14:40
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/11/2023 13:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2023 13:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
06/11/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
 - 
                                            
15/09/2023 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2023 18:35
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
15/09/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
13/09/2023 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/09/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
 - 
                                            
13/09/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
 - 
                                            
13/09/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
 - 
                                            
13/09/2023 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR DE JESUS ROSA
 - 
                                            
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/07/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
29/06/2022 18:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2022 18:41
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
29/06/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
22/06/2022 15:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2022 15:19
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/06/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/06/2022 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
22/06/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
09/06/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2022 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
03/06/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
07/05/2022 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
06/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2022 13:26
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/05/2022 13:26
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR DE JESUS ROSA
 - 
                                            
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2022 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/03/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/03/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000144-44.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDEMAR DE JESUS ROSA Vistos etc.
A denúncia é apta, estão presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), as condições e a justa causa necessária para o ajuizamento da ação, não sendo hipótese, pois, de rejeição da peça inicial acusatória (art. 395, do Código Penal).
Os argumentos da defesa confundem-se com o mérito da ação penal e serão apreciados quando da prolação da sentença.
Não é o caso de absolvição sumária, porquanto os autos não trazem prova robusta o suficiente para, nesta fase processual, incutir juízo de certeza quanto às causas autorizadoras do decreto absolutório por meio de cognição sumária.
Designo para realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 09 de junho de 2022, às 15h00min, oportunidade na qual serão ouvidas no Fórum da Comarca de Campina da Lagoa, as testemunhas arroladas pelas partes e procedidas ao interrogatório do réu.
Quanto aos Policiais Militares, atente-se para o art. 358, do CPP.
Notifique-se o superior hierárquico dos servidores públicos (art. 359, CPP), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação.
No mandado deverá constar, com relação ao ofendido, o disposto no artigo 201, § 1º, do CPP e, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao(s) réu(s) o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Intimem-se às partes da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/03/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
10/12/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/11/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/08/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2021 16:29
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/02/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
06/02/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2021 10:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2021 21:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2021 21:23
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
05/02/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/02/2021 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/02/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/02/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
05/02/2021 19:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
05/02/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
05/02/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
05/02/2021 18:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
05/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/02/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/02/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
03/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2021 18:07
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR DE JESUS ROSA
 - 
                                            
01/02/2021 20:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2021 12:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
01/02/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
 - 
                                            
29/01/2021 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2021 12:47
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Santa Catarina, S/N - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3522-1414 Processo: 0000144-44.2021.8.16.0057 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Autoridade(s): Delegacia de Polícia Civil de Campina da Lagoa Flagranteado(s): VALDEMAR DE JESUS ROSA Vistos em Plantão.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de VALDEMAR DE JESUS ROSA, autuado em 27/01/2021, em virtude da prática, em tese, do crime previsto no art. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos autos que a equipe policial que foi acionada via fone onde a pessoa informava de um veículo corso com um homem na direção embriagado, próximo ao Destacamento; que o Policial se deslocou até o local e se deparou com a pessoa de VALDEMAR DE JESUS ROSA, de 54 anos, ao lado do veículo completamente embriagado; que havia várias pessoas no local e um homem veio até o Policial com as chaves do veículo, onde o mesmo informou que após VALDEMAR subir na calçada da residência e bater em algumas árvores, o veículo veio a desligar; que o morador da residência retirou a chave da ignição, para que não acontecesse um mal maior haja vista que havia várias pessoas nas ruas e poderia vir ocasionar um acidente; que diante da situação foi dado voz de prisão ao condutor, o qual também não possui CNH e o veículo com placas de SÃO PAULO MBY-4979/SP; que após consulta foi constatado que o veículo está com dividas de licenciamento e IPVA; que o veículo apreendido e realizado etilômetro aonde veio a constar 0,94mg/l; que o conduzido foi encaminhado ao hospital para realizar laudo de lesão, e posteriormente encaminhado a delegacia de policia civil de Campina da Lagoa.
Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Certidão de antecedentes criminais pelo sistema oráculo no m. 4.1.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, bem como da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 9.1). É o sucinto relatório.
Decido.
DO FLAGRANTE: O auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais.
Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP, também constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
A nota de culpa expedida preenche os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal, que a assinou.
O estado de flagrância se caracterizou porque o autuado foi surpreendido praticando o delito em apreço.
Dessa feita, a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal).
Correta a fiança arbitrada pela d.
Autoridade Policial, sendo seu valor razoável.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado e mantenho a fiança fixada pela d.
Autoridade Policial.
Nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal, aguarde- se o pagamento da fiança por 48(quarenta e oito) horas.
Não sendo efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos conclusos.
Após o pagamento, lavre-se o termo respectivo e expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o custodiado ser colocados em liberdade, salvo se por ouro motivo ou mandado não deva permanecer presos.
Deve o réu ser advertido das hipóteses de quebramento da fiança (arts. 327, 328 e 341, todos do Código Penal).
Designo audiência de custódia para a data de hoje, às 13h.
Redistribua-se o feito.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
28/01/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
28/01/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/01/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/01/2021 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
28/01/2021 18:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2021 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/01/2021 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/01/2021 17:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
28/01/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
 - 
                                            
28/01/2021 15:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
28/01/2021 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
28/01/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
 - 
                                            
28/01/2021 12:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
28/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2021 12:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/01/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/01/2021 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
28/01/2021 05:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2021 05:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
28/01/2021 05:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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