TJPR - 0007214-33.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2025 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
25/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
17/06/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 09:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:00
Juntada de LAUDO
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/01/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
02/10/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/08/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/08/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2023 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/04/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/10/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 10:44
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 10:44
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
08/06/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007214-33.2020.8.16.0030 Processo: 0007214-33.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.830,99 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Ana Paula Salgueiro Primeiramente, acerca do tema Assistência Judiciária Gratuita, importa explicitar algumas ponderações antes mesmo de adentrar-se na análise do mérito do pedido da parte executada.
A Assistência Judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Essa benesse também decorre da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A justiça gratuita é garantia assegurada àqueles sem qualquer patrimônio para acessar o Poder Judiciário, eis que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, especialmente daqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos da justiça.
Para tanto, o CPC, em seu art. 98, permite que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, aproveite da suspensão da exigibilidade de encargos processuais, que compreende todos os custos e ônus do processo, ressalvada a má-fé.
No que tange a pessoa natural, há presunção juris tantum de insuficiência, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, que dispõe que: §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se, no entanto, de presunção relativa, conforme dito, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, cabendo ao Juiz investigar caso a caso.
Após diversas tentativas realizadas no feito, a executada não foi localizada para fins de citação/intimação na forma pessoal, entretanto, veio espontaneamente aos autos e requereu a gratuidade da justiça, conforme se observa dos eventos 28 e 31.
Em análise detida dos documentos por ela juntados no evento 31, denota-se que a executada não faz jus à benesse requerida.
Ela demonstra ser casada e que seu marido tem a profissão de auxiliar de laboratório (ev. 31.4) e, em que pese não ter juntado comprovantes dos rendimentos deste, certamente ele provém renda laboral, caso contrário ela justificaria isso e juntaria a Carteira de Trabalho comprovando tal situação, o que não o fez.
Resta claro que não é somente a executada a provedora da família e portanto, não serve como renda apresentada somente a dela, uma vez que o seu esposo complementa a renda familiar.
Outrossim, ela juntou os seus comprovantes de rendimentos (ev. 31.6) demonstrando perceber salário maior (o dobro) que o mínimo nacional.
No evento nº 31.7 apresentou o comprovante de cobrança e pagamento de um financiamento em seu nome e, ainda que não tenha especificado do que se trata o referido financiamento, verifica-se que o seu valor mensal gira em torno de + ou menos R$ 540,74.
Da conta de energia elétrica juntada (ev. 31.8) se denota que o valor pago gira em torno de R$ 367,22 mensais, apresentando essa média de valor nos últimos 03 meses anteriores.
Do mesmo modo, a conta de água/esgoto por ela apresentada também possui valor considerável (R$ 212,31) quando comparado com os gastos de uma família que de fato não possui condições financeiras.
E no evento n. 31.10, juntou o comprovante de cobrança do condomínio que também está em seu nome, no valor de R$ 200,61.
Cumpre acrescentar ainda que todos os documentos supramencionados apresentados pela executada se encontram em seu nome ou em nome do seu esposo e com o endereço de recebimento como sendo a AV.
TANCREDO NEVES, 5057, CASA 164, FOZ DO IGUACU, PR, 85867000, CONDOMÍNIO TERRA NOVA, qual seja, o mesmo endereço do imóvel constante como o objeto do fato gerador da CDA 335/2020 (ev.1.2).
Desse modo, resta claro que a executada não é pessoa sem qualquer patrimônio, vez que possui um imóvel em seu nome, como já mencionado anteriormente.
Cabe ressaltar, também, que execuções fiscais são consequências de dívidas não pagas com o Fisco, e o indeferimento da justiça gratuita aqui não estará impedindo o acesso da executada à Justiça, como é o objetivo primordial do instituto da AJG.
Ao contrário, deferir AJG em casos que não se amoldam aos objetivos do instituto, é também, ferir a arrecadação dos cofres públicos, deturpando o instituto da gratuidade da justiça.
Assim, pelo exposto, indefiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida pela parte executada.
Determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento do pedido do exequente constante do ev. 30.1, nos moldes da decisão proferida no item 6.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 28 de janeiro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
28/01/2021 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SALGUEIRO
-
26/10/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
27/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/04/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/03/2020 11:27
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:27
Distribuído por sorteio
-
11/03/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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