TJPR - 0002467-78.2020.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 09:20
Recebidos os autos
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06/10/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2022 16:16
Alterado o assunto processual
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02/08/2021 16:49
Juntada de CUSTAS
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02/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/07/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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23/07/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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23/07/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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01/07/2021 12:13
Recebidos os autos
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01/07/2021 12:13
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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28/06/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA REGINA PRADO MALAFAIA CORREA LEITE
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10/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2021 17:43
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:03
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2021 16:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/02/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2021 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002467-78.2020.8.16.0179 Processo: 0002467-78.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$564,79 Autor(s): VALERIA REGINA PRADO MALAFAIA CORREA LEITE Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de arresto com pedido liminar para levantamento da constrição ajuizada por Valéria Regina Prado Malafaia Correa Leite em face do Município de Curitiba.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que adquiriu um imóvel situado à rua Dr.
Faivre, nº 700, sendo este um apartamento, nº204, no edifício Leôncio Farago, no dia 24 de janeiro de 2000 do antigo proprietário Sr.
Hilton de Natal Magalhães e sua esposa Maria Gleides Lustosa de Oliveira Magalhães, tendo a transação sido registrada na matrícula do imóvel anexado à inicial.
Segue a narrativa afirmando que em 2019 resolveu vender o aludido imóvel quando então descobriu um arresto sobre o bem, em nome do antigo proprietário.
Diligenciou para mais informações sobre o débito, não conseguindo o desarquivamento dos autos constante do arresto 78.408/2008 da 02ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, vindo então ao ajuizamento da presente ação.
Liminarmente, requer a baixa do arresto sobre o bem e no mérito a declaração de nulidade da constrição.
Juntou procuração e documentos de seq. 1.2 a 1.11.
Declarada a incompetência da 05ª Vara da Fazenda Pública, em razão do executivo fiscal ter tramitado neste juízo, os vieram, então, conclusos. É o breve relato. 2.
Insurge-se a parte autora acerca do arresto sobre seu imóvel, causando-lhe prejuízos, mesmo não existindo dívida sobre o bem, requerendo a apreciação da medida liminar.
Pois bem.
Para análise do caso se mostra imprescindível a análise dos autos de execução fiscal que originaram o arresto em questão.
Assim, em consulta ao sistema cível-papel extraiu-se a informação de que o processo 78.408/2008 fora digitalizado adquirindo a numeração 0007886-42.2008.8.16.0004, não sendo necessário, portanto, o desarquivamento dos autos.
Da análise da execução fiscal observa-se que a dívida em questão é datada de 2007, mas que o próprio exequente requereu o arquivamento dos autos por não mais existir débitos.
Sobreveio, assim, a sentença de seq. 1.1, pg 12 do PDF determinando o levantamento do arresto anteriormente efetivado.
Desta feita, observa-se já haver ordem judicial para levantamento do arresto, razão pela qual deixo de analisar a liminar pretendida e determino a intimação da parte autora para se manifestar. 3.
Apense os presentes autos aos autos 0007886-42.2008.8.16.0004. 4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
25/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 18:09
APENSADO AO PROCESSO 0007886-42.2008.8.16.0004
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25/01/2021 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/01/2021 18:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/01/2021 14:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/01/2021 14:03
Recebidos os autos
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19/01/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 19:20
Declarada incompetência
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04/12/2020 15:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/10/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2020 15:40
Recebidos os autos
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02/10/2020 15:40
Distribuído por sorteio
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02/10/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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