TJPR - 0000073-06.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/07/2023 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 18:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2023 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/03/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 16:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/02/2023 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 09:46
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/07/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/07/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 19:45
BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/07/2022 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
07/07/2022 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
07/07/2022 19:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
07/07/2022 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
29/06/2022 19:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/04/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 11:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/02/2022 11:08
Recebidos os autos
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 11:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/12/2021 10:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/12/2021 10:15
Recebidos os autos
-
27/11/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:32
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0005675-75.2021.8.16.0069
-
22/06/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/06/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/06/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-06.2021.8.16.0069 Processo: 0000073-06.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO CESAR FRANCISCO RIBEIRO Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal para fins de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu PAULO CÉSAR FRANCISCO RIBEIRO (mov. 107.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, compulsando os presentes autos, constato a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao requerente.
Além dos indícios que recaem sobre o requerente e da prova da materialidade, as razões que fundamentaram a prisão ainda estão presentes, não havendo qualquer alteração fática capaz de gerar a revogação da cautelar.
O autuado foi preso em flagrante aos 06/01/2021, tendo sido a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta praticada (mov. 29.1).
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.
O réu foi denunciado nas disposições dos artigos 330 do Código Penal (Fato 01) e 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 02), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (mov. 46.1) em razão, justamente, dos indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade.
O denunciado, em tese, desobedeceu a ordem legal dada pelos policiais militares Diego Jesus Vargas Cacho e Sidnei Piedade, que agiam no exercício regular de suas funções, ao fugir para os fundos de sua residência, mesmo após receber voz de abordagem.
Consta nos autos que durante patrulhamento na Rua Pelicano, 300, Zona Seis, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, local onde recaem diversas denúncias relacionadas ao tráfico de entorpecentes praticado pela pessoa do denunciado, os policiais viram Paulo em frente ao imóvel, o qual, ao perceber a presença policial, entrou correndo na residência.
Diante desta atitude suspeita, os policiais militares, ao abrirem o portão da moradia, deram voz de abordagem ao denunciado, que continuou fugindo sentido ao fundo da casa, onde a equipe conseguiu alcançá-lo e realizar sua abordagem.
Ainda, o denunciado, em tese, guardava e mantinha em depósito, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 10 (dez) porções da substância entorpecente conhecida popularmente como cocaína, pesando aproximadamente 6 (seis) gramas.
Consta nos autos que, após contido e revistado pelos policiais, nada de ilícito foi localizado com o denunciado, entretanto, ele confessou que no momento da fuga havia jogado certa quantia em dinheiro no telhado, tendo sido encontrada e apreendida a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em notas de cinquenta e cem reais.
Ato contínuo, em buscas pelo imóvel, os policiais militares localizaram, no quarto do denunciado, 01 (uma) porção de cocaína embalada em sacola plástica de cor branca, bem como, direcionados por Paulo, encontraram, em um buraco no forro da moradia, 09 (nove) porções da mesma droga, embaladas de forma idêntica a encontrada em seu quarto.
Portanto, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Necessária, assim, a permanência do réu no encarceramento, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública, considerando que os autos se encontram no aguardo da realização de audiência de instrução e julgamento designada para a data de 14/06/2021 às 15h15min (mov. 93.1).
Ainda, o réu registra ação penal em andamento pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (mov. 6.1).
Desta forma, tem-se que o réu demonstra periculosidade à sociedade e descaso para com a Justiça, pois mesmo após tendo, em tese, praticado outros delitos, voltou a praticá-los, não se preocupando com a consequência de seus atos.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública tenha sido infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento, mesmo que involuntário, o que, aliás, tem sido exigido de toda a população.
Colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de PAULO CÉSAR FRANCISCO RIBEIRO na decisão de mov. 29.1 com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/04/2021 11:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2021 12:08
Juntada de LAUDO
-
17/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/03/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 10:35
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/02/2021 11:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 08:59
Recebidos os autos
-
02/02/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-06.2021.8.16.0069 Processo: 0000073-06.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO CESAR FRANCISCO RIBEIRO Vistos etc. 01.
Trata-se de requerimento do i. defensor nomeado para arbitramento de honorários advocatícios, eis que o autuado Paulo Cesar Francisco Ribeiro constituiu procurador judicial nos autos (mov. 69.1).
Considerando que ao advogado é assegurado o direito aos honorários, na forma dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 22, §1º, da Lei n° 8.906/94, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao i. causídico Doutor PRACHEDES GONÇALVES DA SILVA - OAB/PR nº 102.758, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 02.
Intime-se. 03. À Serventia para que providencie o necessário. 04.
Demais diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/01/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:33
Recebidos os autos
-
23/01/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
22/01/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
22/01/2021 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 00:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/01/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:17
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:17
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/01/2021 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/01/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 22:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/01/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 10:09
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 09:58
OUTRAS DECISÕES
-
06/01/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 20:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/01/2021 18:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/01/2021 18:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/01/2021 18:45
Recebidos os autos
-
06/01/2021 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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