TJPR - 0001780-62.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 14:03
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR TELLES DOS SANTOS
-
27/09/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR TELLES DOS SANTOS
-
22/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/05/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2022 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2022 14:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2022 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR TELLES DOS SANTOS
-
06/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR TELLES DOS SANTOS
-
12/11/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
31/05/2021 09:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001780-62.2021.8.16.0019 Processo: 0001780-62.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.124,79 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): Itamar Telles dos Santos 1.
Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. 2. À escrivania para proceder a pesquisa. 3.
Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 15:22
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
05/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:07
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001780-62.2021.8.16.0019 Processo: 0001780-62.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.124,79 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): Itamar Telles dos Santos 1.
Acolho o pedido de prazo suplementar formulado em mov. 28.1.
Decorrido o período, manifeste-se a exequente. 2.
Diligência necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
31/03/2021 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 16:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR TELLES DOS SANTOS
-
22/03/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001780-62.2021.8.16.0019 Processo: 0001780-62.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.124,79 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): Itamar Telles dos Santos 1.Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 81 do NCPC). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD[1].[2].
Destaco que não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ [2] https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/id/39605347 -
28/01/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/01/2021 10:59
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 10:52
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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