TJPR - 0004942-21.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2025 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
05/03/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/02/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
12/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
12/11/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 07:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 22:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 18:00
-
13/06/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 15:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 18:41
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
09/02/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
28/01/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-21.2020.8.16.0045 Processo: 0004942-21.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO DOS SANTOS MOLINARI Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Inicialmente, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, posto presentes requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2.
Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo reclamante em seq. 87.1, em seu efeito devolutivo. 3.
Ao(a) reclamado(a)/recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 4.
Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
30/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2021 18:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-21.2020.8.16.0045 Processo: 0004942-21.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO DOS SANTOS MOLINARI Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Diante da aceitação do encargo pelo advogado dativo nomeado, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para interposição de recurso em favor do reclamante.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
28/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-21.2020.8.16.0045 Processo: 0004942-21.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO DOS SANTOS MOLINARI Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação do advogado dativo anteriormente nomeado, nomeio em sua substituição o Sr(a).
ISAQUE BEZERRA TEIXEIRA (OAB/PR nº 62.360), sob o compromisso de seu grau, para promover contato extrajudicial com o reclamante - conforme meios informados e disponibilizados nestes autos - e interpor Recurso Inominado em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Habilite-se no sistema Projudi.
Intime-se para aceitar o encargo e apresentar defesa no prazo legal, advertindo-o que será remunerado pelo Estado do Paraná conforme tabela de honorários dativos divulgada pelo Poder Executivo Estadual (Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA).
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
23/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DOS SANTOS MOLINARI
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-21.2020.8.16.0045 Processo: 0004942-21.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO DOS SANTOS MOLINARI Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Com efeito, tendo em vista que a parte Autora pugnou pela nomeação de advogado dativo, nomeio o Dr.
Tiago Aznar Mendes, OAB n.º 50.356 (localizado na lista de dativos da OAB, estava em primeiro na lista desta data). 2.
Intime-se o advogado nomeado para que entre em contato com a parte Autora - conforme contatos disponibilizados - e apresente Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Int.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
04/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/03/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DOS SANTOS MOLINARI
-
02/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-21.2020.8.16.0045 Processo: 0004942-21.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO DOS SANTOS MOLINARI Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Arapongas/PR Vistos, I – Relatório: Trata-se de reclamação cível proposta por Tiago dos Santos Molinari contra Fundação de Apoio a UNESPAR – FAFIPA e Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, que participou e obteve a pontuação “79,5’ na prova objetiva para provimento ao cargo de Fisioterapeuta, do Concurso Público instaurado por meio do Edital nº. 087/2019.
Ocorre que, supostamente, a questão número “07” do caderno de provas, possuiria uma resposta diferente daquela indicada no gabarito divulgado pela parte reclamada.
Neste sentido, defende o reclamante, que a resposta da referida questão é “B” (resposta 600), no entanto o gabarito oficial apontou que a resposta correta seria a alternativa “A” (resposta 120).
Por essas razões, postulou a modificação do gabarito definitivo da resposta à questão "7", com atribuição da nota respectiva, além da condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, formulou pedido de concessão liminar de tutela provisória antecipada de urgência.
A pedido liminar restou indeferido por este Juízo (seq. 16.1).
Regular citação, a parte reclamada apresentou Contestação (seqs. 23.1 e 30.1), discorrendo, em suma, que inexiste qualquer ilegalidade ou inobservância das regras editalícias no ato administrativo impugnado; impossibilidade de revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº. 485); e inexistência de danos morais indenizáveis.
Foi apresentada réplica (seq. 33.1).
Ato contínuo, o Ministério Público se pronunciou pela improcedência da demanda (seq. 36.1).
Intimadas para apresentarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese.
Decido.
II – Fundamentação: a) Julgamento antecipado: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Mérito: Inicialmente, anota-se, que a questão cerne a ser dirimida se refere à eventual ilegalidade praticada pela banca examinadora do Concurso Público nº 087/2019, no tocante à prova objetiva do cargo de Fisioterapeuta.
Naquilo que defendido pelo reclamante, a correção da resposta da questão nº “07”, permitiria o recálculo da sua nota e, consequentemente, o colocaria em uma melhor posição na classificação final do certame.
Pois bem.
Parafraseando a Il.
Promotoria de Justiça (seq. 36.1), cumpre-se ressaltar que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que nas demandas envolvendo concursos públicos não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame.
As únicas ressalvas e exceções referem-se às hipóteses de flagrante ilegalidade da questão objetiva (erro grosseiro na sua formulação), bem como a ausência de observância às regras previstas no edital e/ou de exata correspondência ao conteúdo programático.
Ou seja, sendo o concurso público um procedimento administrativo e sua decisão um ato administrativo, é cabível o controle jurisdicional sobre ele.
No entanto, nem todos os atos podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação de poder, uma vez que as decisões de concursos possuem julgamento objetivo envolvendo a aplicação de critérios pré-estabelecidos no edital.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no julgamento o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema nº. 485), com repercussão geral reconhecida, fixando que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
O v. acórdão seguiu assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
ALTERNATIVA DO GABARITO OFICIAL QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO EVIDENTE.
LEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA PARA DECIDIR A RESPEITO DA MATÉRIA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TEMA DEFINIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.” SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009386-07.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL, REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.RECURSO APRESENTADO QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A DECISÃO RECORRIDA (ART. 932, III, DO CPC).
RAZÕES RECURSAIS QUE SE REPORTARAM A PROCESSO DIVERSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO RECURSO CORRETO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO A REGRA DA UNIRRECORRIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS.
MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
RESPOSTAS ALTERADAS EM RELAÇÃO ÀS QUE FORAM DIVULGADAS COMO CORRETAS.
PONTUAÇÃO ESTENDIDA A TODOS OS CANDIDATOS, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM OU NÃO MARCADO A OPÇÃO CORRETA DEFINITIVA.
PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL (ITEM 11.12).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008568-30.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO DE QUESTÃO E REVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NA APURAÇÃO DO RESULTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001412-40.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 27.11.2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 1021 DO CPC/2015.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR.
EDITAL DE ABERTURA Nº 088/2019.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE FORMULAÇÃO DÚBIA E INCOMPLETA.
LETRA DE LEI.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONTROLE JUDICIAL E CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.1.
A questão do concurso era para assinalar a assertiva incorreta, e a letra “E” foi redigida exatamente conforme consta expressamente do §4º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006.
Não há, portanto, ilegalidade na questão, capaz de justificar a nulidade da assertiva.2.
O Poder Judiciário não pode adentrar nos critérios utilizados pela banca examinadora nas correções de provas de concursos, salvo expressa ilegalidade no ato.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0019614-72.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) No caso em comento, a questão objeto de discussão se refere a conhecimento de matemática, cujo enunciado e alternativa constaram: QUESTÃO Nº 7 - Um colecionador de carros se deparou com a seguinte situação: tenho 6 carros, mas apenas 5 garagens, dos 6 carros que tenho, o mais velho é meu preferido.
Considerando que em cada garagem cabe apenas um carro e que o colecionador não construirá outra garagem, de quantas maneiras diferentes os carros podem ocupar as garagens, nunca ficando sem garagem o carro preferido? (A) 120. (B) 600. (C) 800. (D) 450. (E) 220 O Gabarito oficial considerou como correta a alternativa “A”.
Mas o reclamante defende que a letra “B” é igualmente perfeita.
O elaborador da questão justificou a assertiva correta com a seguinte exposição (seq. 23.1 – pág. 6): Outrossim, a resposta do Gabarito oficial é perfeitamente adequada à hipótese, haja vista, que o elaborador da questão justifica suficientemente a alternativa.
Desta forma, não há qualquer ilegalidade passível de controle judicial de legalidade, vez que não restou caracterizada qualquer hipótese que permita a intervenção do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos.
Impende ressaltar, que é inviável ao julgador substituir a banca examinadora quando o candidato se volta contra os critérios utilizados para a correção da prova; sobretudo, da análise da questão trazida à baila, na qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade, seja em sua formulação, seja em relação à correspondência editalícia, posto que há evidente previsão do conteúdo cobrado (Anexo II do Edital nº 087/2019).
Destarte, inexistindo ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, descabe ao Judiciário a interferência no mérito do ato administrativo, sob pena de ferimento à Separação dos Poderes e de inobservância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal – e sob pena de violação do previsto no art. 927, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da integridade, coerência e historicidade das decisões judiciais.
Por fim, assinala-se que a configuração do dano moral somente ocorre quando há ofensa a honra, moral, imagem, intimidade das pessoas, gerando um abalo psíquico ou desequilíbrio emocional no indivíduo.
Assim comenta o nobre jurista, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: Danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social').
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680).
Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687). " A situação fática delineada nos autos não é apta para configurar o alegado dano moral, porque ausente qualquer ato ilícito da banca examinadora ao elaborar/corrigir a questão, de modo que, ausente também a existência de ofensa ou violação aos bens de ordem moral do requerente que deva ser reparado, mormente à sua intimidade, honra ou imagem.
Portanto, inexistindo outros argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada precedentemente, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada por Tiago dos Santos Molinari contra Fundação de Apoio a UNESPAR – FAFIPA e Município de Arapongas, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise do requerimento de concessão da gratuidade processual em favor do reclamante, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:08
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI
-
28/09/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DOS SANTOS MOLINARI
-
02/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DOS SANTOS MOLINARI
-
18/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2020 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/05/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2020 12:48
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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