TJPR - 0007071-80.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2025 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
27/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
27/02/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
04/02/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 09:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 19:00
-
06/08/2024 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
05/08/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2024 17:33
Distribuído por dependência
-
18/07/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2024 20:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/06/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 19:00
-
31/08/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:56
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/02/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 16:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
16/08/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/06/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
31/05/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 20:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
11/03/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/04/2021 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 15:57
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2021
-
22/02/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007071-80.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$14.498,97 Polo Ativo(s): Meire Meira Santos Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
Considerando a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Do divisor 200 para o cálculo das horas extras e reflexos na gratificação natalina e férias Inicialmente, cumpre consignar que a relação do reclamante, servidor público municipal, é regida pelo Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, instituído pela Lei Complementar nº 239/98.
Segundo referida Lei, o servidor público está sujeito a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou 8 (oito) horas diárias, assegurado o intervalo para alimentação de uma hora, dispondo, ainda, a respeito da inexistência de expediente aos sábados.
Resta saber, portanto, qual seria o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias.
Pois bem.
No caso, o divisor é utilizado para o cálculo do valor da hora normal de trabalho do servidor, para que se estabeleça uma base para o pagamento de horas extraordinárias, e, segundo o TJPR, este divisor é encontrado pela divisão do número de horas da jornada semanal pelo número de dias úteis da semana, multiplicado pelo número de dias do mês civil.
Portanto, a divergência se encontra no cômputo do repouso semanal remunerado como dia hábil a integrar o cálculo, uma vez que a parte ativa defende que devem ser considerados 06 dias – cinco dias úteis mais o descanso semanal remunerado – e o reclamado defende que o cálculo deve conter somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 05 dias, de segunda a sexta-feira.
Quanto à controvérsia, o TJPR tem se manifestado no sentido de integrar o sexto dia na base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho, o que, por via de consequência, faz com que o resultado final da operação se altere, chegando ao divisor de 200, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - AGENTE UNIVERSITÁRIO - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO MENSAL ACRESCIDO DE ADICIONAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 176 DA LEI 6.794/1976 E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 3 E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CUSTAS PROCESSUAIS - VARA ESTATIZADA - INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO - ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DA CÂMARA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 2 (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1574411-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 27.09.2016) Tal entendimento, inclusive, vai ao encontro com a jurisprudência do STJ, que já se debruçou sobre o tema, fixando o divisor de 200 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais dos servidores públicos federais, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2o.
DO DECRETO 1.590/95.PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não fazer jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Vale ressaltar, neste contexto, que embora o julgado supramencionado trate de servidor público federal, extrai-se do julgado a ratio decidenci, qual seja, a inclusão do descanso semanal remunerado como dia útil a integrar o cálculo.
Assim, encontra-se ao realizar a equação 40h/6 dias multiplicado por 30 dias o divisor 200.
Nem se diga que o 6º dia não deveria integrar o cálculo porque a parte ativa não exerceria efetivo labor no final de semana.
O repouso semanal remunerado é direito previsto no texto constitucional (art. 7º, XV, CF/88), devendo, portanto, ser considerado dia útil de trabalho para os fins previstos nos cálculos questionados.
Neste sentido já se manifestou o e.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
AGENTE MUNICIPAL DE TRÃNSITO.
SERVIDOR SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
REGIME 12X36.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO REGIME DE TRABALHO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA ÚTIL DE TRABALHO.
REFLEXO SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
REFLEXOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E ABONO NATALINO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCA DO §2º DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014373-34.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.04.2019) Nessa linha de pensamento, conforme se verifica dos autos, por ser fato incontroverso que a parte ativa labora sob o regime de 40 horas semanais, deve-se reconhecer, pelas mesmas razões de decidir já esclarecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do divisor 200 na apuração das horas extraordinárias.
No mais, na medida em que o reclamado admitiu que efetuava o pagamento das horas extraordinárias utilizando-se do divisor 220, o valor devido deve compreender, então, o resultando das diferenças salariais decorrentes da aplicação do novo divisor (200), descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 220.
Outrossim, deve ser reconhecido os reflexos das horas extras sobre a remuneração das férias e também da gratificação natalina (13º salário), pois conforme preceitua o § 2º do artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, as retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV serão consideradas na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS ¬ 13º SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL, FÉRIAS.
PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, AS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO PODEM GERAR REFLEXOS SOBRE TAL VERBA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM.
ONUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO DE FORMA CORRETA.
JUROS DE MORA SERÃO OS UTILIZADOS PARA REMUNERAR OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBSERVAR A VARIAÇÃO DO IPCA.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS A REQUERENTE.
O DIVISOR 200 É REFLEXO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PELA REQUERENTE, PORTANTO, TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO DA APELANTE 01 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA APELANTE 02 A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
POR MAIORIA. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1524036-3, Rel.
Juiz Subst.
Fábio André Santos Muniz, 1ª Câmara Cível, julgado em 03.05.2016).
Sendo assim, uma vez que as horas extras compreendem a gratificação pelo serviço excedente prestado, deve compor a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e também das férias.
Igualmente, deve ser apurado o valor devido em razão da aplicação do divisor 200, com o valor efetivamente pago.
Por fim, cumpre consignar, em eventual satisfação das verbas inadimplidas, que as verbas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da pretensão estão alcançadas pela prescrição quinquenal. 2.3.
Da progressão funcional – prescrição da pretensão Em que pesem todas as alegações da parte reclamante, neste ponto o pedido inicial não pode ser acatado, vez quer ocorreu a prescrição arguida pela reclamada.
Um dos pedidos iniciais é, em síntese, perquirir se a parte reclamante teria direito, atualmente, à revisão das progressões em sua carreira a partir da sua nomeação e posse, o que não se observou devido a suposto ato normativo ilegal editado pelo reclamado.
Com efeito, alega a parte reclamante que a sua progressão na carreira deverá ser refeita, eis que desconsiderado período de estágio probatório por ela cumprido, gerando, assim, efeito cascata com repercussão econômica até hoje (recálculo geral das progressões, levando-se em consideração o apontado equívoco do termo inicial do cálculo).
Conforme documentos carreados nos autos, a parte reclamante foi empossada no serviço público municipal de Maringá-PR em abril/2012.
Alega a parte autora, em contrapartida, que apenas teve as concessões de suas progressões após 03 (três) anos de referida posse.
Assim, para fins de análise da prescrição alegada, imperioso se faz perquirir se a progressão funcional ora em discussão nos autos, na forma como disciplinada pelo Decreto Municipal nº 1.666/2002, deve ser considerada como relação jurídica de trato sucessivo - que se prolonga no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados – ou como ato único de efeitos concretos - que pelo contrário, não se renova em determinado espaço de tempo, devendo ser considerada a partir de sua vigência.
Nesses termos, em que pese, a princípio, a progressão funcional dos servidores públicos melhor se adeque ao conceito de relação jurídica de trato sucessivo, frise-se que a presente ação não tem como pretensão principal eventual condenação do reclamado ao pagamento de valores não adimplidos em determinado período, o que poderia permitir eventual análise, pelo Juízo, observando o lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32), contado da data de propositura da ação.
No que se refere ao recebimento das vantagens decorrentes de tais direitos, inerentes à qualidade de servidor público, é fato que a prescrição atinge apenas as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento já sedimentado pela súmula 85 do STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No entanto, a pretensão principal deduzida na inicial vai além do âmbito condenatório, e almeja discutir o próprio fundo de direito atinente à qualidade de servidor público, relacionado aos direitos decorrentes da própria profissão, como enquadramentos, classificações, progressões, etc.
Nesse contexto, destaca-se que a real pretensão da reclamante com a propositura da presente ação é compelir o Município a promover a revisão das progressões devidas desde o início de sua posse em cargo público, levando-se em consideração os atos normativos municipais editados (Leis Complementares 239 e 240/1998), e a declaração de ilegalidade de Decreto Municipal que regulamentou referidas leis (Decreto nº 1.666/2002).
Assim, se tal pretensão fosse acolhida, teria o condão de retroagir o efeito a longos anos, precisamente para a data do decreto questionado.
Ou seja, por intermédio de uma ação aforada em meados de 2020 seria possível questionar um decreto vigente desde 2002 (Decreto 1.666/2002) e atos administrativos praticados contemporaneamente à data de edição de tal ato normativo.
Importante destacar que, com isso, não se está afirmando que a parte reclamante não teria direito à progressão ou mesmo que o decreto questionado seria legal.
Na verdade, em observância ao princípio da segurança jurídica, é de se concluir que o direito ora pleiteado, embora aparente, não pode mais ser demandado, em razão do decurso do tempo.
A prescrição atinge a ação, e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado.
Partindo-se de tais premissas, infere-se que a presente ação não visa a revisão e condenação levando-se em conta os últimos 05 (cinco) anos de efetivo exercício público.
A causa de pedir, da qual decorreu o pedido, indica a revisão das progressões desde a posse da reclamante, fato que ocorreu há muitos anos.
Assim, a pretensão de revisão das progressões na carreira da parte autora, ora deduzida nesta ação, está relacionado ao fundo de direito, sendo que os reflexos patrimoniais questionados nos autos não podem ser valorados sem levar em conta a causa de pedir, a qual, conforme exposto, pretende revisar as progressões desde as datas das posses dos servidores, fato que não pode ser admitido sem violação à segurança jurídica.
Neste sentido, já decidiu recentemente a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
ELETRICISTA DE AUTOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS.
PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ATO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024664-59.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 13.01.2021) Destaquei.
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA – PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – LEI Nº 11.714/97 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ, POR NÃO SE CONSUBSTANCIAR A PRETENSÃO EM MERAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TRATO SUCESSIVO - MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 557 DO CPC.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de reenquadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo.
Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32".1 (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, Acórdão 591539-7, Des.Paulo Roberto Vasconcelos, DJ. 07.08.2009) Grifei.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA - LEI 11.714/97 - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de reenquadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo.
Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (TJPR, 18ª Câmara Cível, Acórdão 5444, Des.
José Augusto Gomes Aniceto, DJ. 30.03.2007).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº. 20.910 /1932.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910 /32. (TJ-MA-Agravo Regimental AGR 0067062013 MA 0000554-63.2012.8.10.0129.
Publicado em 20/03/2013).
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRECEDENTES - NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. (...) II - A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, do Estado do Paraná, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp nº 876.387-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no AG nº 788.793-PR, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 19/03/2007; AgRg no AG nº 789.228-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no REsp nº 877.532-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 17/09/2007.
E seguindo tal linha de raciocínio, por considerar que o Decreto Municipal que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais de Maringá é ato único de efeitos concretos, não constituindo, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, aplicável, in casu, o entendimento cristalizado no Enunciado 17 do TJPR, a seguir transcrito: Enunciado n.º 17 "O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo." Por fim, é de se salientar que não incide no presente caso, portanto, o disposto na súmula 85 do STJ, uma vez que ela é clara ao dispor que não se amoldará aos casos em que é negado o próprio fundo de direito.
Destarte, deve ser a alegação de prescrição acolhida no presente ponto. 3.
Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o reclamado Município De Maringá ao: a) pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos nas férias e adicional de 1/3, bem como da gratificação natalina (13º salário), observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos. b) à obrigação de fazer, consistente na imediata implantação na folha de pagamento da requerente o divisor 200, para apuração do valor da hora trabalhada, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto ao modo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios, esclarece-se que este juízo, em demandas análogas, vem aplicando o entendimento adotado pelo STF no RE 87.0947 /SE (Tema 810), oportunidade em que a corte, em relação a débitos não tributários, determinou a incidência do índice IPCA-E para a correção monetária (a partir do pagamento a menor), bem como a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, a partir da citação, permanecendo hígido, nessa extensão, aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para as condenações impostas à Fazenda Pública. 3.2.
Com relação ao pedido de revisão da progressão funcional da parte reclamante, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado e, via de consequência, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo neste ponto.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2020 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:52
Recebidos os autos
-
13/05/2020 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 11:50
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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