TJPR - 0012351-53.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:02
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 17:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
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17/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
27/07/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
06/07/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
15/03/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/01/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
10/01/2022 10:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/11/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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22/11/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
31/08/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:41
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Cível nº 0012351-53.2017.8.16.0045 Apelante: CLARO S/A..
Apelada: CAEMMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIA LTDA. representada por ROBERTSON CAETANO PINTO I – Nos termos do art. 10, do CPC, intimem-se as partes a fim de que, querendo, manifestem-se sobre a possibilidade de modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora fixado na r. sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 04 de Maio de 2021. (assinado digitalmente) Des.
Luis Sérgio Swiech Relator -
06/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 14:01
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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19/02/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012351-53.2017.8.16.0045 Processo: 0012351-53.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$104.755,89 Autor(s): Caemmun Indústria e Comércio de Móveis Ltda. representado(a) por ROBERTSON CAETANO PINTO Réu(s): AACE TELECEL LTDA ME CLARO S.A. SENTENÇA CAEMMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais em face de CLARO S/A e AACE TELECEL LTDA – ME, aduzindo, em apertada síntese, que vem sendo cobrado pela ré por dívidas inexistentes, inclusive com sua inscrição em cadastro de maus pagadores.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata retirada do seu nome dos registros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a confirmação da medida de urgência, declarando-se inexistência do debito e condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Pela decisão de mov. 14 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a requerida Claro S/A apresentou contestação (seq. 30) e sustentou, em suma, a existência de contrato entre as partes, a legalidade da cobrança e teceu considerações sobre a responsabilidade civil e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral e juntou documentos A revelia da ré AACE TELECEL LTDA – ME foi decretada pela decisão de seq. 52.
Pela decisão saneadora de seq. 64 foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova.
Diante da inércia do requerido na produção de outras provas, a decisão de seq. 75 anunciou o julgamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade do consumidor, consoante exposto em decisão de seq. 64.
Outrossim, não obstante a decisão de seq. 52 decretar a revelia da requerida AACE TELECEL LTDA – ME, as alegações da autora não poderão ser presumidas como verdadeiras, haja vista a contestação apresentada tempestivamente pela requerida CLARO S/A, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Compulsando os autos, é possível verificar que constituem fatos incontestes que o autor foi cobrado pela ré débito oriundo de contrato de telefonia, bem como que seu nome foi inscrito em cadastro de maus pagadores, porquanto não impugnados pela requerida e comprovados pela documentação acostada ao caderno processual.
Desse modo, a controvérsia nos presentes autos cinge-se a identificar a exigibilidade dos débitos alegados pela ré e, por consequência, a licitude da inserção do autor nos registros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Para comprovar sua argumentação, a ré acostou aos autos o contrato de adesão n° 101497433 e os documentos apresentados pelo contratante (seq. 30.15) os quais demonstrariam, em tese, a celebração de negócio jurídico entre as partes, com a previsão de pagamento pelos serviços de telefonia prestados.
Alega que houve contratação de plano de telefonia bem como aquisição de 47 chips, com pagamento de 24 parcelas cobradas diretamente na fatura.
Em razão do desconto concedido para aquisição do aparelho, o prazo de permanência estabelecido no contrato foi de 24 meses.
Contudo, o cancelamento do contrato ocorreu em razão da inadimplência, o que ensejou a cobrança de multa contratual e cláusula de fidelidade.
Entretanto, conforme já destacada na decisão de seq. 64, a relação jurídica firmada entre as partes tem inegável caráter consumerista.
Por consequência, competia ao réu comprovar a regularidade havida na contratação.
Entretanto, durante a instrução processual, a requerida informou o desinteresse na produção da prova grafotécnica hábil a demonstrar a regularidade da assinatura aposta no contrato questionado pelo autor e tão somente teceu considerações sobre a regularidade da cobrança.
Outrossim, não foi produzida qualquer prova no sentido de que os documentos apresentados no ato da contratação (seq. 30.14 e seq. 30.15) são realmente do autor, mormente quando a assinatura constante no contrato de seq. 30.14 é visivelmente distinta das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo autor (seq. 1.2).
Cumpre ressaltar, apenas a título de argumentação, a verossimilhança nas alegações do autor, que possui sede nesta Comarca de Arapongas/PR, e os serviços de telefonia ora questionados foram prestados no endereço Avenida da Saudade, nº. 130, na cidade de Ubirajara – São Paulo, CEP 17.440-000 (seq. 30.14 a 30.24).
Por fim, vale anotar a possibilidade de a ré ser responsabilizada civilmente no caso da ocorrência de fraude praticada por terceiro, haja vista que de acordo com entendimento jurisprudencial remansoso, o risco de ações fraudulentas é assumido pelas empresas, ao desenvolverem atividade econômica: CONSUMIDOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DA EMPRESA DE CERTIFICAR-SE DA VERACIDADE DOS DADOS.
RISCO QUE ASSUME POR DESENVOLVER ATIVIDADE COMERCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PUROS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTRE PROVIDO (*10.***.*59-61 TJRS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 06/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2011) De outro norte, constatado que a inscrição nos registros dos serviços de proteção ao crédito foi indevida, inexistem dúvidas quanto ao cabimento de indenização por danos morais, porquanto a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que, em situações como a presente, o dano é presumido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
SÚMULA 07/STJ. (...) 2.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). (...)(AGA 201001247982, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/11/2010.) Observa-se que o dano moral nas hipóteses de inclusão imprópria em cadastro de inadimplentes não constitui mero aborrecimento e independe de prova, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor, cumprindo esclarecer que este tem finalidade compensatória (para a vítima) e didática (para o causador do dano).
Deve ser suficiente a compensar o transtorno causado a quem sofreu o abalo, porém sem lhe causar enriquecimento desmensurado.
Deve-se avaliar o padrão econômico das partes, de forma que a indenização seja suficiente a inibir futuras ocorrências idênticas.
Por fim, há que se considerar o grau da culpa do agente causador do dano.
A respeito Caio Mário da Silva Pereira dispõe: “(...)quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". No caso em comento, verifica-se que a autora constitui sociedade limitada que atua no âmbito local, ao passo que a ré constitui sociedade anônima de considerável patrimônio e atuação em âmbito nacional.
Não há qualquer evidência de que a requerente tenha contribuído culposamente para o evento danoso.
Por derradeiro, não restou demonstrado que a autora tenha sofrido maiores constrangimentos em razão da conduta perpetrada pela ré, além dos relatados pela inicial, ou que o fato tenha repercutido na comunidade em que atua a vítima. À vista de tais considerações e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, tem-se que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar inexigível o débito descrito em inicial (contrato 101497433) e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre o INPC/IBGE e o IGP-DI e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) desde a citação.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Confirmo a antecipação de tutela para cancelar, definitivamente, a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pela dívida em questão.
Proceda-se ao levantamento da caução prestada.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Diligências necessárias.
Arapongas, 27 de janeiro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
28/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
02/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
30/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AACE TELECEL LTDA ME
-
25/10/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
04/10/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
03/04/2018 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AACE TELECEL LTDA ME
-
26/01/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
23/01/2018 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAEMMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. REPRESENTADO(A) POR ROBERTSON CAETANO PINTO
-
08/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
17/11/2017 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2017 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2017 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/10/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2017 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2017 17:48
Distribuído por sorteio
-
20/10/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2017 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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