TJPR - 0001145-52.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-52.2020.8.16.0137 Processo: 0001145-52.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.747,90 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR representado(a) por Nelson Correia Junior Executado(s): espolio de natalia leonel silva e outros DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS em face do ESPÓLIO DE LEONEL SILVA E OUTROS.
Ao compulsar os autos denota-se que foi proferida sentença de extinção (mov.16.1).
Foi interposto recurso de apelação pela parte exequente, o qual foi provido (mov.32.1).
Instada a manifestar-se, a parte exequente reiterou o petitório de mov.14.1 (mov.36.1).
Pois bem. 2.
Indefiro por ora, o pedido de mov.14.1.
Tendo em vista, que a citação por edital é medida excepcional e só pode ser autorizada se esgotados todos os meios possíveis para localização e citação do executado.
No caso concreto, verifica-se que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do executado, tampouco o município exequente demonstrou ter diligenciado para localização de eventuais herdeiros.
Portanto, ao menos por ora, o pedido não comporta acolhimento. 3.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
10/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 15:28
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-52.2020.8.16.0137 Processo: 0001145-52.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.747,90 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR representado(a) por Nelson Correia Junior Executado(s): espolio de natalia leonel silva e outros DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS em face do ESPÓLIO DE NATALIA LEONEL SILVA.
Foi proferida sentença extinguindo o processo, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Os embargos infringentes são previstos no artigo 34 da Lei nº 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
No presente caso, contudo, em que pese a possibilidade de apresentação de embargos infringente, estes não merecem acolhimento.
Além disso, não se verifica a possibilidade de intimação da parte embargada, na medida que a execução foi ajuizada contra espólio inexistente.
Assim, inexistindo o espólio, não há se falar em sua intimação.
Os fundamentos para rejeição dos embargos não se diferem daqueles já apresentados na sentença embargada, haja vista estar fundamentado em súmula de Tribunal Superior, a qual vincula este Juízo.
Em que pese o tributo incidente sobre a propriedade territorial urbana ter natureza jurídica proter rem, a Fazenda Pública optou por constituir o crédito tributário em face do Espólio de Natalia Leonel Silva.
Todavia, conforme se observa na certidão de óbito, o óbito ocorreu em 2003 e consta que não havia bens a inventariar e que a Sra.
Leonael Silva, então com 82 (oitenta e dois) anos de idade, não deixou herdeiros.
Em se tratando de celeuma acerca do pagamento do IPTU (obrigação principal), o sujeito passivo da relação tributário é a pessoa obrigada a pagar o tributo, que se trata do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
O sujeito passivo da relação tributário está disposto no artigo 121 do Código Tributário Nacional: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Logo, o sujeito passivo é o contribuinte, quando houver relação pessoal e direta com o fato gerador.
No caso dos autos seria a relação com a propriedade do imóvel tributado.
Ainda, o sujeito passivo é o responsável, que tem a obrigação decorrida da lei, mas ainda assim deve guardar certa relação com o fato gerador da obrigação.
A responsabilidade na sucessão causa mortis está prevista no artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A partir da análise dessas normas, infere-se que o legislador atribuiu a responsabilidade tributária ao espólio para os tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A esse respeito, é cediço que a abertura da sucessão se dá com o óbito do indivíduo, momento em que a posse dos bens é transmitida aos herdeiros, por força do princípio de saisine, que está insculpido no artigo 1.784 do Código Civil.
Por outro lado, o legislador assentou que o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos até a partilha.
Destarte, denota-se as seguintes premissas: a) em relação aos créditos tributários com fato gerador anterior ao óbito, o espólio será o responsável; b) em relação aos tributos com fato gerador após o óbito e antes da partilha, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro (herdeiros) serão os responsáveis.
Destaca-se que a responsabilidade tributária pressupõe a existência de um contribuinte para o tributo, valendo dizer, pois, que o responsável só é responsável pelo tributo que tenha contribuinte.
Dito isso, como o espólio só é responsável tributário em relação aos tributos cujo fato gerador é anterior ao óbito e os herdeiros são responsáveis tributários em relação aos tributos com fato gerador entre o óbito e a partilha, o espólio será o contribuinte em relação aos tributos com fato gerador entre o óbito e a partilha, já em relação aos tributos com fato gerador após a partilha os herdeiros serão os contribuintes.
Nesse diapasão, vale asseverar que, inexistindo a abertura de inventário, não há se falar em sujeição passiva do espólio, haja vista que o espólio nada mais é do que o conjunto de bens deixados pelo de cujus, sem personalidade jurídica.
Dessa forma, inexistindo inventário, não há se falar em citação do espólio por edital.
Aliás, conforme salientado pela Fazenda Pública, não houve a abertura de inventário, o que, conforme acima salientado, afasta a sujeição passiva do espólio.
Reforçando o raciocínio acima exarado, tem-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
REPRESENTATIVIDADE QUE SE DÁ ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR; ApCiv 1679488-4; Santa Mariana; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos S.
Galliano Daros; Julg. 26/09/2017; DJPR 02/10/2017; Pág. 161) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
INVENTÁRIO ENCERRADO.
Considerando que consta na CDA como contribuinte o Espólio; e, considerando, ainda, que ao tempo da emissão da CDA, já havia sido homologada a partilha e julgado o inventário por sentença, há mais de uma década, inadmissível a substituição da CDA, conforme Súmula nº 392 do STJ, razão pela qual a manutenção da sentença que julgou extinta a execução, proclamando a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0051779-13.2014.8.13.0148; Lagoa Santa; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 29/04/2020; DJEMG 08/05/2020) EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU: Exercícios de 2014 e 2015.
CDA constituída em face do espólio de devedor falecido.
Exceção de pré-executividade acolhida para o fim de extinguir-se a execução ante a ilegitimidade passiva do espólio, por já estar encerrado o inventário à época da propositura da execução.
Cabimento.
O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
No caso de o inventário se encontrar encerrado, a ação executiva para a cobrança dos débitos tributários devidos pelo espólio deverá ser proposta contra os sucessores do de cujus.
Aplicação da Súmula nº 392 do STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; APL-RN 1504644-51.2018.8.26.0075; Ac. 13713856; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Henrique Harris Júnior; Julg. 02/07/2020; DJESP 07/07/2020; Pág. 2981) Logo, considerando que sequer houve a abertura de inventário, outra solução não resta senão a extinção do feito, por força da ilegitimidade passiva, em atenção à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o óbito ocorreu em 2003, e o crédito tributário foi constituído entre 2015 e 2019, apesar de o espólio ser responsável apenas pelos créditos tributários com fato gerador anteriores ao óbito. Esclarece-se, por fim, que não se desconhece da importância das execuções fiscais e dos pagamentos dos tributos aos municípios brasileiros, sobretudo aqueles do interior.
Todavia, não se pode permitir que a execução fiscal prossiga ao arrepio da legislação e jurisprudência sobre o tema.
Por essa razão, os cuidados no momento da constituição do crédito tributário, mormente em se tratando de IPTU, devem ser redobrados, para o fim do crédito ser constituído em face do real contribuinte ou, sendo possível realizar a escolha, do contribuinte com maior possibilidade de pagamento, observando-se se o indivíduo cadastrado perante a Prefeitura permanece na condição de contribuinte.
Por outro lado, tendo a parte embargante ajuizado a ação contra espólio inexistente, ou seja, em face parte ilegítima, resta cristalino que foi aquela que deu causa à ação.
Ademais, o fato de o sujeito passivo da relação tributário ter inadimplido sua obrigação tributária não se confunde com a parte que deu causa à ação, uma vez que a ação deve ser proposta contra parte legítima.
Nada impede que a parte embargante apresente as medidas processuais que entenda cabível, não se admitindo, contudo, que este Juízo realize juízo de admissibilidade de recursos não atinentes a presente instância. 3.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil. 4.
Mantenho a condenação nas custas processuais. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 6.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-52.2020.8.16.0137 Processo: 0001145-52.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.747,90 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR representado(a) por Nelson Correia Junior Executado(s): espolio de natalia leonel silva e outros SENTENÇA 1.
Consoante petição de mov. 19.1, o Município de Florestópolis apresentou embargos infringentes contra a sentença de mov. 16.1, sob o fundamento de não ser aplicável a Súmula 392 do STJ ao caso. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Em que pese os argumentos invocados pela parte embargante, não se vislumbra a presença de qualquer vício na sentença embargada.
Isso porque é nítida a intenção da parte embargante em rediscutir o mérito da sentença embargada, o que não se admite pela via eleita.
Todavia, ressalta-se, que a presente execução foi ajuizada contra o espólio de Natalia Leonel da Silva, sem que, contudo, fosse indicado o seu representante, o que caracteriza a ilegitimidade passiva, atraindo a necessidade de extinção do feito.
Isso porque, em razão de inexistir informações sobre a representação do espólio ou de processo de inventário, não é possível citar o espólio por meio de administrador provisório desconhecido, uma vez que o espólio não possui personalidade jurídica.
Por outro lado, tendo a parte exequente ajuizado a presente execução, não há se falar que a parte executada, que faleceu em 2003 sem deixar herdeiros, tenha dado causa à ação.
Logo, querendo, deve a parte exequente apresentar o competente recurso. 2.
Assim, rejeito os embargos infringentes. 3.
Cumpra-se a sentença. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 11:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/08/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:00
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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