TJPR - 0000413-86.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
14/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 10:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DA MATA ALVARES
-
26/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/12/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2023 14:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/10/2023 06:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 07:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 07:02
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 11:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 20:46
APENSADO AO PROCESSO 0006950-64.2022.8.16.0056
-
13/09/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 07:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 01:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 21:47
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 14:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CANTALUPPI PISCINAS LTDA - ME
-
28/01/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/12/2021 04:19
DECORRIDO PRAZO DE CANTALUPPI PISCINAS LTDA - ME
-
02/12/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 07:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2021 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
15/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2021 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/06/2021 11:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 22:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/06/2021 22:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-86.2021.8.16.0056 I – Da revelia II - A Lei nº 13.994/2020 alterou a redação dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, implementando a possibilidade de “comparecimento virtual” das partes às sessões conciliatórias.
Saliente-se que tal alteração não revogou o artigo 20 da Lei do JEC, segundo o qual o não comparecimento do demandado a qualquer das audiências implica em revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre somente da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, sim, da ausência da parte ré a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, o que se estende ao fórum de conciliação virtual, na medida que o mesmo foi, no caso concreto, a ferramenta eletrônica utilizada pelo juízo para realização da audiência de conciliação.
Assim, diante da ausência injustificada de participação da parte dentro da plataforma do Fórum Conciliação Virtual, mesmo devidamente citada e intimada, decreto sua revelia.
III - Da Inversão do Ônus Probatório A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação as partes reclamadas, fazendo com que torne-se necessário que a reclamada produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do novo código de processo civil.
Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável as partes reclamadas a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes.
IV - Da Especificação de Provas: Assim sendo, determino intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015.
V - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: VI - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
VII – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
VIII - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IX - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
X - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé/PR, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
13/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DA MATA ALVARES
-
16/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CANTALUPPI PISCINAS LTDA - ME
-
08/02/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000413-86.2021.8.16.0056: I - Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação.
Não creio que seja o caso de conceder a tutela provisória de urgência pretendida, consistente na imediata troca do equipamento supostamente defeituoso (Filtro Clorador) e emissão de nova nota fiscal com a inclusão do CPF da autora, pois o provimento antecipatório, no molde em que fora postulado, destoa frontalmente da vedação derivada do artigo 300, § 3º, do estatuto processual vigente.
Ao interpretar o dispositivo legal supracitado, Daniel Amorim Assunção Neves externa a seguinte lição: Aduz o art. 300, § 3º, do Novo CPC que não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma tem nobre preocupação com o direito ao contraditório e ampla à ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional. (...).
Atento ao entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele (STJ, 3ª Turma, REsp 737.047/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13,03,2006, p. 321).
O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo.
Daí por que correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tomando-se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC.
Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvado: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 478).
No mesmo perfilhar, tem-se a doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira acrescentam: "Pressuposto especifico: reversibilidade da tutela provisória satisfativa: De acordo com o art. 300, §3º, CPC, 'a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada.
Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela.
Já que a tutela provisória satisfativa (antecipada) é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança sendo passível de revogação ou modificação, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, 'ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo'.
Pretende, com isso, o legislador, coibir abusos no uso da providencia. É um meio de preservar o adversário contra excessos no emprego da medida. 'Ao mesmo tempo em que foi ampliada a possibilidade de antecipação para qualquer procedimento, procurou-se delimitar, com precisão possível a sua área de incidência'." (grifo no original). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, v. 2, p. 612-613).
Diante das lições acima coligidas e do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/2015, tem-se por inviável a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que se constata que a pretensão possui natureza satisfativa, de modo a ocasionar evidente perigo da irreversibilidade dos efeitos da medida.
E esta é a realidade dos presentes autos.
Isso porque, da análise do caso concreto, constata-se que, na prática, a concessão da antecipação da tutela como pretendida pela autora, consistente na “troca/substituição do equipamento supostamente defeituoso (Filtro Clorador) e emissão de nova nota fiscal com a inclusão do CPF da autora”, importaria em exaurimento da medida buscada em juízo, uma vez que a demandante já alcançaria provimento jurisdicional definitivo, o que se revela, na conjuntura, de acordo com o convencimento explicitado, um tanto temerário.
Daí porque é fundamental a instrução probatória, a fim de que o direito seja aferido com maior grau de certeza.
Verdadeiramente, considerando o caráter satisfativo da providência antecipatória pleiteada, é necessária cautela na análise do pedido, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa a requerida.
II – Mediante tais considerações, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
III – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
V - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VI - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
VII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação.
VIII - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
IX – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
X - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
27/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 09:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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