TJPR - 0003389-24.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/09/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA CORREIA
-
09/09/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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31/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA CORREIA
-
12/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA CORREIA
-
06/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2025 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/01/2025 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA CORREIA
-
06/12/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2024 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA CORREIA
-
12/08/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 21:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO HENRIQUE FAVARO MENDES
-
21/09/2023 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO HENRIQUE FAVARO MENDES
-
05/06/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO RAIMUNDO DA SILVA
-
10/04/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO HENRIQUE FAVARO MENDES
-
03/04/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
20/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:41
NOMEADO PERITO
-
23/11/2022 23:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2022 16:49
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
26/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
16/05/2022 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003389-24.2020.8.16.0049 Processo: 0003389-24.2020.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCILENE DA SILVA CORREIA Requerido(s): Lucio Raimundo da Silva 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por Lucilene Raimundo da Silva em face de Lucio Raimundo da Silva.
Da petição inicial, instruída com documentos médicos exigidos pelo art. 750, do CPC (seq. 1.8/1.14), constou que a autora, irmã do interditando, é a responsável pelos cuidados dele, que atualmente encontra-se acamado, se alimenta por meio de sonda nasoenteral (fazendo uso contínuo de dieta líquida), além de ser acompanhado por fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Recebida à inicial, foi deferida os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a vista dos autos ao Ministério Público para pedido liminar, ao distribuidor para antecedentes da requerente, a consulta pelo CPF do requerido no Renajud para verificar titularidade de veículos automotores, expedição de ofício ao INSS para informar se o requerido recebe benefícios, designada entrevista pessoal, citação do requerido e apresentado os quesitos para perícia (seq. 23).
Consulta no Renajud na seq. 33.
Certidão de antecedentes da requerente na seq. 36.
Estudo social realizado pela assistente social na seq. 40.
O requerido foi pessoalmente citado (seq. 43).
A parte autora apresentou novo laudo médico (seq. 48.2).
Na seq. 49, foi juntada a entrevista pessoal do requerido.
O Ministério Publico manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória (seq. 55). É o relatório. 2.
Da tutela de urgência Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Ademais, exige-se que a medida não seja irreversível.
Especificamente, no que toca à interdição, a liminar é autorizada pelo artigo 749, parágrafo único, do CPC.
No que diz respeito à probabilidade do direito, tem-se que ela pode ser extraída da narrativa contida na inicial, dos atestados médicos, exames e receituários apresentados (seq. 1.8, 1.13, 48.2).
No que tange ao perigo de dano a que estará sujeita a parte autora caso a tutela antecipada de urgência não seja deferida, é este inquestionável, haja vista que o réu precisa ser representado nos atos da vida civil, diante de sua aparente incapacidade.
Outrossim, há que se observar a possibilidade de reversão da medida, pois caso no curso do processo seja demonstrado que o interditando recuperou sua consciência e está capacitado para os atos da vida civil, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para o requerido.
Diante do exposto, com amparo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio a Sra.
Lucilene Raimundo da Silva curadora provisória do réu Lucio Raimundo da Silva, com a finalidade específica de representá-lo para os atos da vida civil.
Anoto que a curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. 3.
Intime-o para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Cumpra-se o item 9 da decisão de seq. 23. 5.
Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão retro de seq. 51. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
10/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/11/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003389-24.2020.8.16.0049 Processo: 0003389-24.2020.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCILENE DA SILVA CORREIA Requerido(s): Lucio Raimundo da Silva 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por Lucilene Raimundo da Silva em face de Lucio Raimundo da Silva.
Da petição inicial, instruída com documentos médicos exigidos pelo art. 750, do CPC (seq. 1.8/1.14), constou que a autora, irmã do interditando, é a responsável pelos cuidados dele, que atualmente encontra-se acamado, se alimenta por meio de sonda nasoenteral (fazendo uso contínuo de dieta líquida), além de ser acompanhado por fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Recebida à inicial, foi deferida os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a vista dos autos ao Ministério Público para pedido liminar, ao distribuidor para antecedentes da requerente, a consulta pelo CPF do requerido no Renajud para verificar titularidade de veículos automotores, expedição de ofício ao INSS para informar se o requerido recebe benefícios, designada entrevista pessoal, citação do requerido e apresentado os quesitos para perícia (seq. 23).
Consulta no Renajud na seq. 33.
Certidão de antecedentes da requerente na seq. 36.
Estudo social realizado pela assistente social na seq. 40.
O requerido foi pessoalmente citado (seq. 43).
A parte autora apresentou novo laudo médico (seq. 48.2).
Na seq. 49, foi juntada a entrevista pessoal do requerido. É o relatório. 2.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, com urgência, para cumprimento do item 2 da decisão de seq. 23. 3.
Ademais, cumpram-se os itens 5 e 9 da decisão de seq. 23. 4.
No mais, tendo em vista que a Comarca não dispõe de equipe multidisciplinar para acompanhamento (artigo 753, § 1º, do CPC), a perícia médica deverá ser realizada pelo órgão municipal responsável.
Intime-se para realização, em 30 dias.
Quesitos do juízo para perícia médica: (a) o interditando apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que lhe impeça se exprimir sua vontade (art. 1.767 do CC)?: (b) trata-se de causa transitória ou permanente? (c) a causa mencionada impede o interditando de praticar atos patrimonias? (d) Esclarecer se tratam-se de todos os atos.
Em se tratando de apenas alguns, especificar. (c) tem incapacidade para outros atos da vida civil (casamento, votação)? (d) consegue realizar os atos do cotidiano sem assistência de terceiros? 5.
Com a juntada de todas as respostas (INSS, perícia e contestação), vista dos autos as partes e ao Parquet, então conclusos. 6.
Atente-se a Serventia para enviar os autos conclusos somente depois de ter cumprido integralmente esta decisão, devendo certificar quando ocorrer cada cumprimento, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
21/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
04/10/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:35
Juntada de LAUDO
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003389-24.2020.8.16.0049 Processo: 0003389-24.2020.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCILENE DA SILVA CORREIA Requerido(s): Lucio Raimundo da Silva 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC e documento anexo no mov. 1.2.
Anote-se. 2.
O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no art. 750 do CPC, movimentações 1.8/1.14.
Como foi formulado pedido de tutela provisória nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, diante do disposto no art. 1.783-A, §3º, do CC (inserido pela Lei 13.146/2015), vista do Ministério Público para prévia manifestação antes da decisão sobre a nomeação de curador provisório. 3.
Ao distribuidor para certidão de antecedentes da requerente. 4.
Junte a escrivania consulta pelo CPF do (a) requerido(a) no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar titularidade de veículos automotores. 5.
Oficie-se ao INSS para informar se o requerido recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 6.
Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicita a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 7.
Para entrevista pessoal com o interditando (art. 751 do CPC), designo o dia 22.09.2021, às 15:10 horas.
Cite-se e intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à assistente social designada para o Fórum. 7.1 Considerando as disposições do Decreto Judiciário n. 103/2021, que restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos n. 400 e 401/2020, a entrevista pessoal deve ser realizada na modalidade virtual. 8.
Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se à parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 9.
Caso o interditando não conteste, para sua defesa, nomeie-se curador especial (art. 752, § 2º do CPC).
Intime-se e cientifique-se da audiência, alertando-se que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (art. 752, caput, do CPC). 10.
Alerto que caso o interditando não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (art. 752, §3º, do CPC). 11.
Como a Comarca não dispõe de equipe multidisciplinar para acompanhamento (art. 753, §1º, do CPC), deverá ser realizado estudo social do caso, pela assistente social designada ao Fórum, expedindo-se, se necessário auxilio de outros profissionais, ofício à Prefeitura Municipal. 11.1 Quesitos do juízo para perícia social: (a) o interditando reside sozinho ou com alguém? Indicar as pessoas que residem no mesmo local (b) se o requerido reside sozinho, indicar se possui assistência de alguém e os períodos dessa assistência? (c) é o requerente quem exerce os cuidados do requerido? (d) Negativa a resposta ao quesito "c", esclarecer quem exerce os cuidados e a que título? (e) o requerido aparente estar bem cuidado? (f) o local em que reside o requerido possui condições adequadas de saúde e higiene para o requerido, observadas suas necessidade especiais? (g) o requerido recebe algum tipo de remuneração? Qual? (h) a casa é própria, alugada ou cedida gratuitamente por alguém? (i) outras considerações que entender pertinentes. 12.
Cópia da presente decisão valerá como mandado de citação do interditando.
Int.
Dil.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
03/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/08/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 19:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:07
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
02/08/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/08/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:32
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/07/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003389-24.2020.8.16.0049 Processo: 0003389-24.2020.8.16.0049 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCILENE DA SILVA CORREIA Requerido(s): Lucio Raimundo da Silva Vistos 1.
Diante do requerimento formulado no evento 16, consistente na concessão de prazo para cumprimento da decisão judicial proferida na sequência 8 (determinação de emenda a petição inicial), concedo à autora prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Intime-se.
Diligência necessária. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003389-24.2020.8.16.0049 Processo: 0003389-24.2020.8.16.0049 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCILENE DA SILVA CORREIA Requerido(s): Lucio Raimundo da Silva Vistos 1.
Cuida-se de Ação de Interdição c.c Pedido de Curatela Provisória proposta por LUCILENE RAIMUNDO DA SILVA em face de LÚCIO RAIMUNDO DA SILVA. 2.
Da petição inicial, instruída com documentos médicos exigidos pelo art. 750, do CPC (movs. 1.8/1.14), constou que a autora, irmã do interditando, é a responsável pelos cuidados dele, que atualmente encontra-se acamado, se alimenta por meio de sonda nasoenteral (fazendo uso contínuo de dieta líquida), além de ser acompanhado por fisioterapeuta e fonoaudiólogo. 3.
Contudo, a inicial não faz menção ao estado civil do interditando, a existência de cônjuge/companheiro, mantendo-se, outrossim, silente, quanto aos ascendentes, descendentes e demais irmãos.
Nesta premissa, o art. 1.775, “caput”, e §§, do CC, estabelece que, na ausência de cônjuge, companheiro, pai ou mãe, a curatela será deferida aos descendentes que se mostrarem mais aptos, competindo ao juiz a escolha do curador.
No mais, dispõe o art. 747, I e II, do CPC que a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro ou pelos parentes e tutores, tornando-se necessário, portanto, que os demais legitimados manifestem concordância quanto à nomeação da autora ao encargo de curadora, possibilitando, por consequência, que este Juízo, ao decidir, resguarde o melhor interesse do incapaz. 4.
Logo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando, com precisão, qualificação completa dos demais legitimados, para posterior citação, ou, juntando aos autos termo (s) de anuência para curatela, sob pena de indeferimento, (art. 321, “caput” e parágrafo único, CPC) 5.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
28/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2020 11:46
Recebidos os autos
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17/12/2020 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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