TJPR - 0000295-29.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2023 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAYLANA DOMINGUES BICHERI
-
03/05/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
17/10/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2022 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 02:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:01
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 18:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/05/2021 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/03/2021 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-29.2019.8.16.0041 Processo: 0000295-29.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Sustentou a parte autora, em síntese, que sempre trabalhou como trabalhadora rural e, devido a anos de movimentos repetitivos e que exigiam força física, desenvolveu doença ocupacional que a incapacitou permanentemente.
Informou que requereu benefício previdenciário junto ao INSS, contudo teve o benefício negado.
Sustentou que continua incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa e para qualquer outra função.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício de auxílio-doença o qual deverá ser convertido, se for o caso, para aposentadoria por invalidez, ou, sendo a incapacidade parcial, a concessão do auxílio-acidente, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo.
Recebida a inicial (seq. 12.1), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de prova pericial.
Juntado laudo pericial no seq. 37.1.
A ré apresentou contestação (seq. 45.1), alegando a ausência de incapacidade.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (seq. 48.1).
As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 64.1 e 66.1. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ As contingências para a concessão dos benefícios pretendidos encontram-se previstas nos arts. 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91, o qual dispõe: Art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio – doença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. “O auxílio – doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que são 3 os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Ressalta-se que qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc.
I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Passo à análise dos requisitos.
QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O caso em tela se enquadra em uma das exceções legais, qual seja, “os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei” independem de carência para sua concessão (art. 26, inc.
III, da Lei 8.213/91).
O artigo 26, inc.
III, da aludida lei estabelece que “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
No caso dos autos, restaram incontroversos os requisitos da carência e qualidade de segurando da parte autora, já que tais fatos não foram impugnados especificamente, conforme lhe incumbe o art. 341 do NCPC, de sorte que refletidos fatos, alegados pela parte autora na inicial, restaram incontroverso.
Consequentemente, não dependem de prova, conforme o art. 374, inciso III, do NCPC, restando tão somente a discussão quanto à incapacidade laboral.
QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE No tocante ao requisito da perda da capacidade laboral, o art. 42, § 1º e art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91, exigem a incapacidade mediante exame médico-pericial.
O laudo pericial juntado ao seq. 37.1 constatou que a parte autora sofre de doença ocupacional “CID S20.8: Traumatismo superficial de outras partes especificadas do tórax e das não especificadas.
M75: Lesões do ombro.
M65: Sinovite e tenossinovite”, desde 2005, o que lhe causou a incapacidade total e permanente.
O expert afirma que o autor é portador de doença crônica e degenerativa, não havendo previsão de tempo e tratamento que a tornem apta a retornar às suas atividades habituais (quesitos “d”, “f”, “j” e “p”).
Frisa-se que a parte ré não comprovou a existência de qualquer irregularidade no laudo pericial apresentado pelo perito judicial capaz de afastar sua aplicação.
Quanto a incapacidade do autor, conforme leciona Frederico Amado “além das condições clinicas do segurado, será preciso analisar sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado” (in Curso de Direito Previdenciário.
Rev.ampl. e atualizada – editora jus podivm, 5ª edição, 2014.
Pag. 443).
No mesmo sentido é o entendimento fixado pelo E.
TRF 4ª Região: “(...) Vale ressaltar, de início, que esta Corte possui consolidada jurisprudência no sentido de que o julgador não fica adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Assim, quando o caso revela a impossibilidade, em definitivo, de o segurado desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência com dignidade, tem-se entendido pelo deferimento da aposentadoria; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo o beneficiário numa eterna insegurança diante da possibilidade de revisão.
No caso, as conclusões do expert devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora, que realiza atividades extenuantes, de natureza braçal nas lides campesinas.(...)”. (TRF4, AC 5027542-70.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22/03/2017).
Neste sentido, devido às condições pessoais do autor (experiência apenas com labor rural e presumível sua baixa instrução), entendo ser improvável seu retorno ao mercado de trabalho em sua atividade profissional habitual.
Assim, para que não se perpetue o benefício de auxílio-doença, conclui-se, desta feita, que a autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário denominado aposentadoria por invalidez, vez que se trata de segurado da previdência social com incapacidade para o trabalho.
Desta feita, por todo o exposto, diante da conclusão da perícia e das demais provas constantes dos autos, destacando-se a impossibilidade de reabilitação da parte autora, bem como sua idade e condições sociais, defiro-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Finalmente, esclareço que o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo (13/11/2018), descontados eventuais valores recebidos posteriormente, seja em razão de tutela antecipada ou em razão de outro benefício auferido, legalmente inacumulável. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS: a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja, dia 13/11/2018, o qual deve corresponder a 100% do salário de benefício, descontados eventuais valores recebidos posteriormente, seja em razão de tutela antecipada ou em razão de outro benefício auferido, legalmente inacumulável. b) ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, com correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Quanto aos juros de mora, até 29/6/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/6/2009, por força da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, tratando-se de sentença ilíquida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, para reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/01/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2020 01:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2020 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:06
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2020 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2020 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/08/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2019 12:03
Juntada de LAUDO
-
22/07/2019 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NIVALDO FRANCISCO MENEGON
-
03/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2019 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/02/2019 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2019 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/02/2019 14:16
Recebidos os autos
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06/02/2019 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2019 00:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2019 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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