TJPR - 0064869-53.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/10/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
15/09/2023 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:03
RETIRADO DE PAUTA
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2021 13:30
-
21/06/2021 16:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
11/05/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 16:02
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 01:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064869-53.2020.8.16.0000 CLS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A.
Angeloni & CIA Ltda em face da decisão de mov. 10.1, proferida nos autos de embargos à execução fiscal autuados sob nº 0005493-66.2020.8.16.0185, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese: a) que, além da garantia idônea nos autos, demonstrou que também há grande probabilidade de julgamento de procedência do pedido, bem como está presente o risco de dano no prosseguimento do processo executivo; b) que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0004393-76.2020.8.16.0185 o Exmo.
Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba deferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, formulado pelo ora Agravante; c) que a operação contestada se trata de um negócio jurídico válido, integralmente documentado, tendo havido efetivamente o deslocamento físico da mercadoria e sua efetiva venda pelo Agravante à empresa comercial exportadora; d) que a apropriação do crédito do imposto decorre, única e exclusivamente, de operação interestadual realizada no âmbito do mercado interno; e) que não é empresa comercial exportadora, a ensejar a aplicação da regra de não incidência do ICMS estabelecida na Lei Complementar nº87/1996; f) que a operação de aquisição dos produtos foi legitimamente tributada, com efetivo recolhimento do ICMS ao Estado de São Paulo; g) que as operações que destinam mercadorias ao exterior ou aquelas assim equiparadas pelo ordenamento jurídico são imunes ou isentas do imposto estadual, contudo, em relação às operações anteriores da cadeia, regularmente escrituradas e tributadas pelo ICMS, a legislação expressamente reconhece o direito de manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS delas decorrentes; h) que o plenário do e.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 754.917/RS, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que todas as operações anteriores à operação de exportação devem ser tributadas normalmente; i) que, ao adquirir os produtos de fornecedores paulistas, a operação realizada pelo Agravante não se encontrava abarcada pela não incidência do imposto e, consequentemente, poderia gerar créditos passíveis de aproveitamento; j) que apenas em dezembro de 2012, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 6.877, que acrescentou os §§ 9º e 10 ao artigo 149 do atual RICMS/PR8, a fim de determinar o estorno do crédito do ICMS nos casos em que a mercadoria é adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; l) que por se tratar de operações realizadas entre outubro de 2011 e agosto de 2013 e regularmente tributadas, não há dúvidas quanto ao direito do Agravante no que tange ao creditamento do imposto em relação às operações realizadas até dezembro de 2012; m) que apesar de não ter ocorrido a movimentação física pelo estabelecimento do Agravante, juridicamente os produtos foram adquiridos pelo Agravante, com a posterior remessa para o armazém, com a devida emissão das respectivas notas fiscais; n) que a decisão administrativa não apresentou qualquer prova concreta que evidenciasse dolo, fraude ou abuso de direito por parte do Agravante na realização de suas operações; o) que a a CDA nº 03239602-0, título executivo que embasa a presente execução fiscal, não contém a indicação dos períodos de apuração (mensal) do crédito tributário de ICMS, ora exigido pelo Estado do Paraná, o que inviabiliza a aferição do valor final do crédito tributário devido em relação a cada período de apuração; p) que deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº03239602-0, uma vez que não há nela a indicação do período de apuração ou dos débitos de ICMS exigidos, requisito obrigatórios conforme previsão do art. 202, II e III, do CTN e do art. 2º, § 5º, II aIV, da Lei nº6.830/1980, e cuja ausência inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa pelo Agravante; q) que, em face deficiência de fundamentação legal do Auto de Infração nº 65983443, reproduzida na CDA nº03239602-0,deve ser reconhecida a sua nulidade; r) que os procedimentos adotados pela agravante, bem como o aproveitamento do crédito em questão, foram chancelados pelo Setor Consultivo do Estado do Paraná, em momento anterior às operações ora discutidas; s) que a conduta contraditória da Fazenda Estadual paranaense é vedada pelo Direito, evidenciando, ainda mais, a probabilidade do direito invocado na exordial dos Embargos à Execução Fiscal; t) que não houve a observância de qualquer procedimento pela Fiscalização, ao efetuar o lançamento do crédito tributário em face do Agravante, procedimento este que se mostraria mandatório, para a configuração da suposta simulação aventada, impropriamente, pela decisão administrativa, pois tal conclusão teria por premissa a desconsideração de negócios jurídicos praticados pelo Agravante; u) que o imóvel que garante a execução fiscal correlata constitui um dos estabelecimentos comerciais do Agravante (posto de gasolina), sendo iminente o risco de agendamento de hasta pública e leilão do imóvel, razão pela qual, comprovado o perigo da demora.
Requer, assim, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se impeça a prática de quaisquer atos tendentes a autorizar a prática de atos executivos/constritivos (como a alienação do bem imóvel) nos autos da Execução Fiscal nº0005082-57.2019.8.16.0185, em nome do Agravante até o trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento, uma vez presentes os requisitos autorizadores para tanto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 2.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; está preparado e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.
Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto, vislumbro que não há, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Explico: O presente recurso é interposto em face da decisão interlocutória proferida em sede de recebimento de embargos a execução fiscal, no qual há pleito de concessão de efeito suspensivo, ou seja, a decisão agravada foi prolatada em sede de cognição sumária do juízo singular.
Com efeito, a análise do presente pedido liminar de antecipação da tutela recursal, da mesma forma, se dará de forma superficial, com base na documentação e nas alegações ventiladas pelas partes exclusivamente para fins de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que, por evidente, se confunde com o próprio mérito final.
Pois bem, a Lei de Execuções fiscais dispõe expressamente no § 1º do artigo 16 que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, ou seja, a garantia da execução é requisito de admissibilidade dos embargos.
Quanto à possibilidade de concessão do efeito suspensivo em sede de embargos à execução fiscal, por não haver previsão expressa de tal instituto na Lei de Execuções Fiscais, o pleito deve ser analisado de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (artigo 1º da LEF).
Nos termos do artigo 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, contudo, em seu § 1º, a norma dispões expressamente que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Da simples leitura da norma, verifica-se que a garantia da execução fiscal não autoriza automaticamente o deferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução, mas sim é um dos seus requisitos, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EFEITO SUSPENSIVO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0049556-52.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 07.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO QUE PERMITE O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE, NO ENTANTO, DEPENDENTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15, EXIGE A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
RECURSO PARCIALMENTE .
PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048865-72.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 10.02.2020) No caso em espécie, em que pese esteja garantido o juízo com a penhora de imóvel de propriedade do agravante (mov. 42.1), não verifico, em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Prevê a Lei de Execuções Fiscais que a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º, § 5º: Art. 2º- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80.
PRECARIEDADE PATENTE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO TÍTULO. (...) 2.
A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3.
Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5.
Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 228, destaquei). Por sua vez, o Código Tributário Nacional, prevê no art. 202: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (destaquei) Da análise da certidão de dívida que embasa a execução fiscal, constata-se que o título executivo não viola a normativa do artigo 3º da lei de Execução Fiscal e nem do artigo 202 do CTN, pois percebe-se que contém: a) o nome do devedor e seu endereço; b) a quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem, a natureza e o fundamento legal; d) a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e e) o número do auto de infração que originou o crédito, que supre a informação quanto as períodos apurados.
Ademais, os pedidos relativos à deficiência de fundamentação legal no auto de infração, contrariedade de pareceres consultivos ou inexistência de procedimentos específicos para desconsideração de ato ou negócio jurídico, demandam a análise do próprio mérito recursal, ou seja, são matérias que demandam a devida instrução probatória.
Da mesma forma, quanto a questão central relativa à legalidade ou não do uso dos créditos de ICMS derivados de operação de venda anterior à operação de exportação, tenho que não resta demonstrado de forma cabal a probabilidade do direito alegado pelo agravante que autorize a concessão da antecipação da tutela recursal.
Isso porque, o art. 155, II, § 2º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
A mesma norma exsurge do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e do artigo o art. 4º, II, da Lei Estadual nº11.580/1996: Lei Complementar nº 87/1996: Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Lei Estadual nº11.580/1996 Art. 4º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Em ambas as normas, o texto legal traz a definição de que o ICMS não incidirá sobre operações e prestações que destinem mercadorias para o exterior, ou seja, o núcleo da isenção prevista na Constituição Federal e replicada nas normas infraconstitucionais é a finalidade/destino da operação realizada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 754917, em sede de repercussão geral (tema 475), fixou a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
Da simples leitura da tese fixada pelo STF leva-se à conclusão inicial de que qualquer operação anterior à exportação não estaria abrangida pela imunidade constitucional, contudo, ao final do voto, o Ministro Relator fez constar a seguinte conclusão: “Em síntese, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias primas utilizados no produto final levado à exportação”. Conforme trecho grifado supra, a imunidade não abrangeria operações de compra ou venda de componentes ou matérias primas utilizadas no produto final levado à exportação, ou seja, operações que redundem em alguma transformação, industrialização ou modificação do produto para posterior exportação.
No caso em espécie, conforme notas fiscais juntadas no auto de infração nº 6598344-3 (mov. 1.5 e seguintes dos embargos à execução fiscal), o produto adquirido pelo agravante era farelo de soja que era enviado diretamente das vendedoras ao recinto alfandegado na cidade portuária de Paranaguá/PR.
Em muitas dessas notas havia a informação: “Mercadoria seguirá até Londrina – PR, onde será transbordado a carga, caminhão para o vagão da ALL.
Mercadoria com transbordo na Zubinteg Logística S/A – CNPJ07.282.892/0001-00 – IE: 903.8448-44 – Rua Capitão Jacy da Silva Pinheiro, nº 450 – Pq Industrial Cacique – Londrina – PR – CEP 86.073/050 (...) Merc segue por conta e ordem rem.
Sulgrain – Operações Portuárias Ltda (...) -Paranaguá – PR – através da Nota Fiscal de Remessa nº ...(...)”.
Segundo consta na petição inicial do recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1, fls. 10) a compra, venda e exportação se davam da seguinte forma: Operações 1 e 2: A.
Angeloni & Cia Ltda. adquiria os produtos em questão das empresas paulistas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Multióleos Óleos e Farelos Ltda., que recebiam instruções de entrega a um terceiro destinatário à ordem do Angeloni.
A operação era regularmente tributada mediante a aplicação da alíquota interestadual de 12%, sendo o imposto recolhido ao Estado de São Paulo.
Por se tratar de operação tributada, o Angeloni se apropriava dos créditos de ICMS correspondentes Operação 3: Após, os produtos adquiridos eram revendidos para uma empresa comercial exportadora, sediada em São Paulo.
Por se tratar de venda de mercadorias para empresa comercial exportadora, a operação estava imune à incidência do ICMS.
Operação 4: A empresa comercial exportadora realizava a efetiva exportação dos produtos, a partir do Porto de Paranaguá, sem a incidência do ICMS, por se tratar de operação imune.
Denota-se que não há informação sobre qualquer beneficiamento ou industrialização do farelo de soja, mas apenas a compra e transporte para Paranaguá com posterior exportação pela empresa comercial exportadora, o que, a princípio e em análise sumária, revela que o produto inicial já tinha como destino a exportação.
Vale destacar outro trecho da petição inicial do recurso em que a própria agravante assim se pronuncia (mov. 1.1, fls. 20/21): “Em determinado momento, o Agravante vislumbrou a oportunidade de expandir suas atividades, aproveitando o bom cenário internacional para a exportação de commodities, que certamente lhe traria ganhos econômicos.
Diante desse contexto, a empresa procurou fornecedores dos produtos em questão, os adquiriu de forma legítima, inclusive com a tributação pelo ICMS e, com permissão legislativa, se apropriou do respectivo crédito”. Não menos importante é a informação lançada na contraminuta apresentada pelo Estado do Paraná, no sentido de que as empresas Multióleos, Faróleo, SINA e Angeloni foram objeto de investigação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por suspeita de simulação de operações intermediárias com soja e derivados, visando a geração de créditos irregulares de ICMS para os destinatários.
Sopesadas tais considerações, não há nos autos elementos que evidenciem, a priori, que a operação realizada pela agravante não tinha como fim específico a exportação do produto in natura, operação que supostamente seria imune a tributação pelo ICMS e, por consequência, não geraria créditos potenciais de compensação no Estado do Paraná.
Isso posto, não resta demonstrada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, bem como o perigo da demora, justificando-se, a priori, o indeferimento da concessão da antecipação da tutela recursal, ao menos até a análise do mérito recursal pelo colegiado. 3.
Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado indeferir os pleito de concessão da tutela antecipada, tudo nos termos da fundamentação retro, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso. 4.
Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que responda no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6.
Considerando as alegações lançadas na contraminuta apresentada pelo agravante, intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresente manifestação. 7.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 9.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador -
26/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2020 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2020 20:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO ANGELONI
-
21/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 12:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:01
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2020 14:05
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001645-79.2008.8.16.0092
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Igreja Presbiteriana de Imbituva
Advogado: Lidia Guimaraes Cupello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 10:00
Processo nº 0027680-58.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tatiana Pereira Tini
Advogado: Sandro Rogerio Passos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2018 16:48
Processo nº 0010243-55.2018.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Iara Dina Wippel
Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 16:00
Processo nº 0008333-20.2020.8.16.0130
Cooperativa de Credito Sicoob Metropolit...
M. Schueroff e Cia LTDA
Advogado: Bruno Spinella de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2020 18:39
Processo nº 0002887-04.2021.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Sergio Jose Pasqualli
Advogado: Fabiula Muller Koenig
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 11:00