TJPR - 0001777-11.2020.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/01/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2022
-
09/01/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2022
-
09/01/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2022
-
10/11/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 10:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MIRADOR/PR
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:33
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
08/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:28
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
08/10/2021 12:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRACI F. DOS SANTOS
-
22/04/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001777-11.2020.8.16.0127 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos de acordo com art. 8º, da Lei nº 6.830/80, ou garantir a execução, neste caso podendo embargar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora.
Atente a Serventia para a ordem dos meios de citação no referido dispositivo. 1.1.
Arbitro, desde logo, honorários em favor do advogado da parte exequente no valor de 10% (dez por cento) sobre o crédito devido. 1.2.
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) que em caso de pronto pagamento, inclusas as custas processuais, a despesa honorária fica reduzida à metade – art. 827, §1º, CPC. 1.3.
Determino desde logo, independentemente de nova conclusão a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, a qual ficará à disposição do(s) exequentes(s).
Formalizada penhora sobre bens ou direitos suficientes à satisfação do crédito, inclusas as custas e honorários advocatícios, ordeno a expedição de ofício ao registro de imóveis, cartório de protesto, órgão de trânsito para fins de levantamento das averbações.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. 1.5.
Conste do carta/mandado de citação que, não ocorrendo o pagamento, será expedida ordem de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça promover seu cumprimento após escoado o prazo do item ‘1’, salvo se houve indicação de bens pelo(s) credor(es), quando deverá proceder na forma do item ‘3’ e ss. 2.
Não localizado o devedor, determino que sejam arrestados tantos bens quanto bastem ao adimplemento da dívida consolidada, inclusas as custas e honorários de advogado – art. 830, do CPC. 2.1.
Após o cumprimento do arresto, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2.
Em seguida, intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer o que lhe convier na forma do art. 830, §2, CPC c/c art. 256, do mesmo diploma legal. 3.
Caso na exordial da execução conste indicação de bem a ser penhorado pelo(s) credo(es), determino que sobre eles recai a constrição. 3.1.
Em se tratando de imóvel(is), no momento da penhora proceda-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) – art. 842, do CPC. 3.2.
Em se tratando de bens móveis, devem ser depositados em poder do exequente(s) ou de pessoa por este indicada, sob sua conta, risco e responsabilidade. 4.
Não havendo indicação de bens pelo(s) exequente(s) ou havendo pleito expresso determino a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, arts. 835 e 837, ambos do CPC. 4.1.
Inclua-se minuta de busca no referido sistema, vindo a mesma como expediente para fins de protocolo. 4.2.
Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas o resultado da diligência. 4.3.
Encontrados ativos, o extrato de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo-se promover a imediata transferência de recursos para conta judicial vinculada ao feito. 4.3.1.
Em seguida, proceda-se a intimação do(s) devedor(es), através do advogado constituído, ou, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 4.3.2.
Conste na intimação a advertência do art. 847 e art. 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4.3.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 4.4.
Não encontrados ativos financeiros, proceda-se na forma do item 5 e ss. 5.
Determino a penhora de veículos em nome do devedor mediante sistema RENAJUD. 5.1.
Localizado veículo livre e desembaraçado, i.e., sem restrições no sistema, intime-se o credor/exequente para indicar sua localização a fim de que seja formalizada penhora e avaliação dos mesmos.
Prazo: 10 (dez) dias. 5.1.1.
A penhora deve ser registrada em campo próprio no sistema RENAJUD. 5.1.2.
Indicado o endereço de localização do bem e, na sua falta, promoverá o Sr.
Oficial de Justiça sua avaliação na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de saber-se o real estado o móvel e seu valor, servindo o preço FIPE como mera referência de mercado. 5.1.3.
Da penhora e avaliação deve ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, e, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 5.1.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por 15 (quinze) dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 6.
Não localizados veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de dez dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 6.1.
Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 6.2.
A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr.
Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 6.3.
Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 6.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por 15 (quinze) dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 7.
Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr.
Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 7.1.
Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 7.2.
Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 7.3.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por 15 (quinze) dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 8.
Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 8.1.
Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 9.
Não localizados bens, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, intimando-se o exequente – art. 40, §1º, da LEF. 9.1.
Decorrido o prazo do item antecedente, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Atente-se que “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12). […]“ (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 9.2.
Encerrado o prazo do item antecedente, arquive-se pelo prazo de 05 (cinco) anos, com anotações no boletim de movimentação forense – art. 40, §2º, LEF e Súmula 304, STJ. 9.3.
Transcorrido o prazo do item 9.2 sem que o exequente indicasse qualquer diligência positiva na localização do devedor e/ou de bens, independentemente de nova conclusão, intime-se o ente público para se manifestar em 10 (dez) dias – art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80. 9.4.
Após, retornem conclusos para decisão – art. 40, §4º da LEF, Súmula 409 do STJ e TJPR - 2ª C.Cível - AC - 682955-4 - Barracão - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Eugenio Achille Grandinetti - Por maioria - - J. 14.09.2010. 9.5.
Observe-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 10.
As diligências executivas decorrentes do cumprimento desde mandado poderão ser realizadas em horário noturno, em feriados ou finais de semana (art. 212, do CPC) e com o uso da força, inclusive policial, nestes últimos dois casos, devem ser observadas, sob pena de nulidade, as cautelas no ar. 846 do código de Processo, de tudo certificando nos autos. 11.
Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 12.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
28/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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