STJ - 0002887-04.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 13:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/02/2022 13:21
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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15/12/2021 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/12/2021
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14/12/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/12/2021
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13/12/2021 18:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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27/10/2021 11:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/10/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/09/2021 19:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0002887-04.2021.8.16.0000, de Campo Mourão – 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Sérgio José Pasqualli Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional nº 0013541-41.2019.8.16.0058, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os documentos e/ou contratos, firmados entre as partes, sob pena de incidir na penalidade prevista no art. 400 do CPC. 1.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. 2.
A controvérsia cinge-se à inversão do ônus da prova e exibição de documentos.
Aduz o agravante que, não ser possível a aplicação do CDC para os empréstimos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0002887-04.2021.8.16.0000 referentes a Cédula Rural Pignoratícia, pois, nestes casos os valores do empréstimo são utilizados para o fomento da atividade rural.
Requer a suspensão do feito (somente em relação ao pedido referente a apresentação de documentos) - o fumus boni juris se consubstancia nos fundamentos do agravo (abaixo) e o periculum in mora se consubstancia na possibilidade de aplicação das penalidades do art.400, do CPC devido à apresentação de documentos, alguns com mais de 30 anos, que existem apenas em microfilme em uma central do Banco, além de extratos (contas gráficas) de mais de 28 operações - tudo no prazo exíguo de 15 dias. 3.
Em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos supra aludidos para concessão do efeito suspensivo, porque em princípio o prazo de 15 dias para apresentação de documentos, inclusive antigos se revela exíguo.
Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido.
Dispenso informações do juízo de origem. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0002887-04.2021.8.16.0000 Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se.
Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar e respectivo ofício.
Intime-se.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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