TJPR - 0030138-28.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
29/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
03/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
26/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/11/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/11/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
04/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
06/07/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
13/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
22/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
15/03/2023 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
26/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 19:04
Expedição de Carta precatória
-
04/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DTN COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA.
-
18/10/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 07:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
16/09/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
02/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE S & R STAR COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMS PERFUMARIA LTDA.
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA.
-
17/05/2021 09:46
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
11/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
30/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
-
30/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 10:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
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27/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
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08/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. (Sem numeração) 1.Trata-se de pedido de distribuição por dependência apresentado por O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A em ação de cobrança ora ajuizada em face de MAXIM’S PERFUMARIA LTDA e outros requeridos. 2.
Pois bem. 3.
O art. 286, incisos I à III do CPC, assim dispõe, “ in verbis”: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. 4.
No caso em apreço, a distribuição do presente feito por dependência teria amparo , em tese, numa suposta relação de conexidade entre a presente demanda e a ação declaratória em curso nesse juízo, registrada sob o n. 035307-35.2016.8.16.0001. 5.
A conexão, a rigor, verifica-se quando está presente a identidade de causa de pedir ou de pedidos, o que justifica a reunião das ações pelo juízo prevento com o escopo de afastar a possibilidade de decisões incongruentes ou conflitantes serem prolatadas, fato que violaria o princípio da isonomia, previsibilidade e da adequada prestação da jurisdição. 6.
No entanto, para que seja reconhecida a conexão ou, ainda assim, para que seja aplicada a regra do art. 55, § 3º do CPC, é imperioso que esteja presente uma premissa fundamental, qual seja, o risco de decisões conflitantes entre duas demandas distribuídas perante juízos diversos. 7.
No caso em pauta, saliento em primeiro lugar, que a parte autora da ação declaratória supostamente conexa, não coincide com a autora da presente demanda.
De fato, na ação tombada sob o n. 035307-35.2016.8.16.0001, o polo ativo da demanda é ocupado por INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ao passo que na presente demanda o polo ativo é ocupado por O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A. 8.
Esta circunstância, em si, não é suficiente para afastar a conexão entre as demandas, sobretudo porque a causa de pedir ou o pedido poderiam coincidir e, portanto, confirmar a relação de conexidade e o risco de decisões contraditórias. 9.
Entretanto, numa análise minuciosa da petição inicial da ação declaratória registrada sob o n. 035307-35.2016.8.16.0001, dessume-se que a autora Interbelle pretende obter apenas um provimento declaratório que assegure a chancela de validade da resolução de contrato preliminar operado em face das ora requeridas.
Com efeito, na petição inicial da ação declaratória, foram pinçados os seguintes trechos que revelam a pretensão da autora Interbelle de desfazimento do contrato preliminar, conforme veremos a seguir: Por isso, a Autora vem a Juízo requerer a declaração de regularidade da sua conduta de desfazer o negócio que se buscou viabilizar com o contrato preliminar, justificada que estava pelo fato de os Réus não terem atendido premissas e condições básicas do negócio descritas no documento. A rescisão do MOU, neste contexto, constitui exercício regular de um direito decorrente da quebra do princípio da boa-fé objetiva e da necessária relação de probidade e transparência que deveria existir entre as partes.
E isso afasta qualquer possibilidade de a conduta vir a ser reputada ilegítima, bem como de a Autora ser obrigada a cumprir com que acordou. No caso concreto, em vista da polêmica instaurada após a notificação de desfazimento do negócio, mostra-se legítima a pretensão de afastar a situação de instabilidade jurídica resultante da postura do representante legal dos Réus, que, na reunião de 07.12.2016, avisou que tentaria obter ordem judicial compelindo a Autora a dar prosseguimento ao negócio a despeito do não equacionamento do passivo e da ausência de oferta de garantias suficientes. Presente esta situação, mostra-se viável o manejo da ação declaratória, para que o Judiciário, ao final e com a autoridade que somente a sentença judicial ostenta, reconheça a regularidade da conduta da Autora de desfazer o negócio e não firmar o contrato definitivo de trespasse. 10.
O pedido mediato apresentado na ação declaratória, por seu turno, foi formulado nos seguintes termos: Declarar a resolução do Memorando de Entendimentos firmado com os Réus em 05.09.2016, diante do descumprimento, pelos Réus, das premissas e condições essenciais ajustadas para o negócio, bem como dos deveres de lealdade, transparência e sinceridade inerentes ao princípio da boa-fé objetiva; (ii) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Autora. 11.
Em suma, ao que ficou esclarecido, na ação declaratória pretende-se a declaração de legalidade da resolução de um contrato preliminar denominado de “memorando de entendimentos”, o qual foi sacramentado em 05.09.2016.
Na presente ação de cobrança, por outra via, a pretensão volta-se ao recebimento de valores pertinentes a contratos que já foram aperfeiçoados com as requeridas, quais sejam, contratos de franchising que, segundo a tese versada na causa de pedir, não foram adimplidos e referem-se a: i- taxas de remuneração da franquia; ii- produtos adquiridos pelas requeridas e que restaram inadimplidos perante a segunda autora, CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A. 12.
Ora, a partir da análise das petições iniciais que fundaram o pedido de distribuição por dependência, infere-se que o debate nas duas demandas refere-se a relações jurídicas similares, porém, distintas. 13.
Na primeira demanda, inclusive, o provimento declaratório dirige-se ao reconhecimento da validade de contratos preliminares que não foram sequer iniciados (os denominados memorandos de entendimentos).
Na segunda demanda, a condenação que se pretende obter refere-se a contratos que tiveram seu curso regular e foram executados - embora, segundo as autoras, de forma imperfeita, já que não houve o adimplemento da remuneração de franquia e dos produtos adquiridos. 14.
De qualquer forma, assevero que, no caso em apreço, não há justificativa para a distribuição da demanda por dependência, na medida em que inexiste a relação de conexão apontada pela parte autora, e, da mesma forma, não há, pela interpretação do art. 55, § 3º do CPC, uma situação fática que recomende a junção dos feitos para prevenir decisões conflitantes. 15.
Portanto, diante do não enquadramento da situação narrada na causa de pedir ou no pedido formulado, em qualquer dos incisos do art. 286, supracitados, entendo por bem, INDEFERIR o pedido de distribuição por dependência, devendo ser operada a distribuição regular por sorteio. DIL.NEC. CURITIBA, PAULO GUILHERME MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/01/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/01/2021 14:18
Recebidos os autos
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26/01/2021 14:18
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 15:41
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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29/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
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29/12/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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