STJ - 0010243-55.2018.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010243-55.2018.8.16.0194 Processo: 0010243-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.995,80 Autor (s): IARA DINA WIPPEL Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Postula a parte autora, Iara Dina Wippel, o cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que condenou a parte ré, Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos à restituição em dobro de valores cobrados a título de reajuste contratual e honorários de sucumbência (evento 17.1 - Apelação Cível). 2. É o necessário relato. 3.
O cálculo apresentado pela requerente da conta da atualização do débito principal até 25-07-2019.
Além de incompleto, por não englobar os honorários sucumbenciais, o cálculo encontra-se defasado. 4.
Intime-se, portanto a parte interessada para emendar o pedido de cumprimento de sentença no prazo de cinco, instruindo-o com demonstrativo de cálculo atualizado da totalidade do crédito exequendo, conforme exige o artigo 524, do Código de Processo Civil. 5.
Escoado o prazo in albis, arquivem-se os autos. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
28/04/2021 15:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 15:18
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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05/04/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/04/2021
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30/03/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/03/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/04/2021
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30/03/2021 06:10
Conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e não-provido
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18/02/2021 16:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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18/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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11/02/2021 21:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010243-55.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0010243-55.2018.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): IARA DINA WIPPEL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Requereu: o recebimento do presente recurso especial , dando- lhe provimento para que seja reformado o acórdão recorrido, de modo a estabelecer a vigência dos dispositivos de legislação federal violados e, consequentemente, reconhecer a ausência de má-fé e o descabimento da devolução em dobro dos valores cobrados supostamente a maior (fl. 12, mov. 1.1).
Razão assistem em tese, à recorrente e o seguinte julgado demonstra que os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ... 9.
Verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem presumiu a existência da má-fé da recorrente, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite para o efeito de condená-la à repetição em dobro do indébito. ... (REsp 1392560/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS.
Intimem-se, e após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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