TJPR - 0011357-56.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 16:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/01/2023 20:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:38
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:46
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 13:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 16:18
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/02/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 10:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
05/10/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/09/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:32
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0011357-56.2020.8.16.0130 Autor(s): MARIA ELENA DE HOLANDA LUCAS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos etc. 1.
Acolho a petição e os documentos de movs. 14.1/14.3 como emenda da petição inicial, sendo que dela ficam fazendo parte integrante, para todos os efeitos legais, inclusive cópias da referida petição e dos documentos deverão acompanhar a inicial, como contrafé, quando do ato citatório. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 3.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e restituição de valores ajuizada por MARIA ELENA DE HOLANDA LUCAS em face de BANCO CETELEM S.A., em que a parte autora pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir os descontos em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignada, bem como a apresentação do contrato firmado entre as partes. 3.2. O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.
No presente caso, contudo, não há como deferir o pedido liminar formulado na inicial.
Isso porque a parte autora não contesta a existência do empréstimo em si, mas somente se insurge quanto à modalidade de contratação.
Conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a Reserva de Margem Consignável - RMC é lícita e se trata de limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito.
Não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência de irregularidade ou vício de consentimento que macule o negócio jurídico, sendo certo que houve o recebimento da contraprestação da instituição bancária, que, conforme narrado na inicial, teria concedido o empréstimo solicitado.
Assim, a manutenção dos descontos se revela adequada, sob pena de enriquecimento ilícito do mutuário que, após receber o valor contratado, teria suspensa sua obrigação de adimplemento das parcelas.
Portanto, em cognição sumária, entendo pela ausência de probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora. 3.3.
Em relação ao pedido de apresentação do contrato objeto da presente demanda, formulado pela autora, defiro o pleito, uma vez que imprescindível para o deslinde do feito, nos termos do art. 396, do CPC.
Assim, ao réu, para que no prazo da contestação, apresente o contrato descrito na inicial, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 400, do CPC.
Intime-se. 4.1.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 4.2. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), observando-se a pauta específica para ações em massa. 4.3.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1] sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4.4.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 4.5.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 4.6. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 5.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 6.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 7.
Sem prejuízo dos itens acima, à Serventia para que solicite informações ao Distribuidor sobre a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora na 1ª e 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Paranavaí.
Caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de litispendência, coisa julgada ou fatiamento de demanda. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] O prazo da contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação frustrada, ou a partir da data em que o réu pedir o cancelamento desta audiência. -
27/01/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/01/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/12/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2020 15:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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23/11/2020 11:40
Recebidos os autos
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23/11/2020 11:40
Distribuído por sorteio
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23/11/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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