TJPR - 0000382-37.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 03:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:43
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 09:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 17:17
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 05:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 06:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2021 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
27/01/2021 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-37.2021.8.16.0098 Processo: 0000382-37.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO SALVIANO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulada por JOSÉ APARECIDO SALVIANO, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. 2.
Alega a Autora, em síntese, que no início de janeiro/2021, tentou realizar uma movimentação financeira junto a uma agência bancária, e teve seu pedido negado.
Ao questionar o motivo, recebeu a informação de que em seu nome e em seu CPF existiam três inscrições junto ao Serasa, sendo duas a pedido do requerido, e uma a pedido de Pernambucanas Financiadora S.A.
Em relação à inscrição promovida pela Pernambucanas Financiadora S.A, por ser indevida, houve a discussão em ação judicial própria.
As restrições causaram grande embaraço, tendo em vista que o requerente não é devedor junto a qualquer instituição.
Perplexo, junto aos Correios efetuou uma consulta de seu CPF, e descobriu que o banco requerido havia solicitado a inscrição de seus dados junto ao Serasa em duas ocasiões distintas: referente a dívidas vencidas em 25/10/2020, no valor total de R$ 8.741,28 (oito mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); e referente a dívidas vencidas em 25/11/2020, no valor de R$ 3.218,85 (três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).
O requerente é cliente do requerido, e com ele possui três empréstimos, no entanto, não há parcelas em atraso hábeis a ensejar a inscrição junto ao Serasa.
Com a intenção de esclarecer a situação, em 12/01/2021 o requerente esteve nas dependências do requerido e solicitou a emissão de extratos dos contratos de empréstimo que possui.
Conforme resta demonstrado nos documentos anexos, não há quaisquer pendencias.
Veja-se: Contratos 899245928e 925225336–Pagamentos realizados mediante consignação em folha de pagamento, cujo empregador é o Município de Jacarezinho: resta pendente apenas a parcela vencida em 25/12/2020, no entanto, o desconto já foi efetuado no holerite de dezembro/2020.
Ainda, cabe ao empregador realizar o repasse ao Banco requerido.
Contrato 915534617–Empréstimo Pessoal –nenhuma parcela vencida até a data da emissão do extrato.
Em resumo, não há quaisquer pendencias que justifiquem a inscrição do nome do requerido junto ao cadastro de inadimplentes, tendo em vista que, embora detenha débitos junto ao requerido, inexistem parcelas em atraso. 3.
Requer, a título de tutela antecipada de urgência, para determinar ao réu que providencie, no prazo de 24 horas, a retirada do cadastro junto ao Serasa que paira sobre o nome e o CPF do autor, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, como autoriza o art. 84 §3º, do CDC, c/c o art.537do CPC. 4.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.12. 5.
Vieram os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
DECIDO. 6.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 8.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados nos evento 1.6/1.12 são inequívocos para demonstrarem a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente apontam que o Autora teve seu nome negativado pelo Requerido, em razão dos Contratos n.º 899245928 , n.° 915534617 e n.° 925225336, contratos estes, que segundo alegação do Autor encontram-se pontualmente pagos. 9.
Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a negativação do nome do Autor compromete sua saúde financeira e mácula sua imagem junto mercado consumidor. 10.
No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, já que o não provimento do pedido aqui formulado pela Autora, possibilitará a Requerida promover os competentes atos para cobrança da dívida. 11.
Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipada de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome do Autor junto ao cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, intimando-se o SERASA EXPERIAN e SPC BRASIL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da recepção da carta intimatória, proceda a imediata baixa das inscrições aqui discutidas, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de nova inclusão ou desatendimento desta decisão. 12.
Dando continuidade ao feito, CITE-SE o Réu para, nos termos do artigo 335, do CPC/15, oferecer sua defesa por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Ressalte-se que, não tendo o Réu contestado a ação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, conforme explicita o artigo 344, do CPC/15, resguardadas as exceções do artigo 345, também do CPC/15. 14.
Apresentada contestação nas condições do item 12, fica a parte Autora intimada para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351, ambos do CPC/15. 15.
Após, voltem conclusos para saneamento. 16.
Defiro, por ora, ao Autor a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC/15. 17.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
26/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
26/01/2021 08:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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