TJPR - 0001055-02.2020.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 20:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:54
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
26/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:25
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/05/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/05/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DA SILVA DOS SANTOS
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 07:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 23:25
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 17:21
Juntada de PARECER
-
26/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
21/01/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/01/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 17:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DA SILVA DOS SANTOS
-
18/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:54
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 07:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 23:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
09/11/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 07:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 07:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 07:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 07:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2021 09:25
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 09:25
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 09:25
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 09:25
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 02:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DA SILVA DOS SANTOS
-
13/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:34
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 12:24
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DA SILVA DOS SANTOS
-
05/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 09:26
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001055-02.2020.8.16.0054 Processo: 0001055-02.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 12/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS ALESSANDRA CARDOSO DOS SANTOS JURACI DE FATIMA CARDOSO DE SOUZA Réu(s): PEDRO DA SILVA DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal registrados sob n° 1055-02.2020.8.16.0054, em que é Réu Pedro da Silva dos Santos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 396-A do CPP do CPP, a ilustre Advogada nomeada dativa a em prol da Defesa do Réu, apresentou a seq.85.1 resposta à acusação não alegando preliminares e no mais reservando-se para rebater a acusação após a instrução criminal, não arrolando testemunhas.
Ouvido o Ministério Público à sequência 54.1, opinou pela manutenção do recebimento da denúncia, uma vez que não existem elementos suficientes para absolvição sumária e não ocorrer nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Passando a análise das teses da Defesa, venho nesta oportunidade processual a rejeitá-las.
Assim me posiciono em primeiro porque não existe o " contraditório " nos procedimentos investigativos policiais, por tratar-se de peças meramente informativas, ou seja, a presidência dos trabalhos recai na pessoa do Delegado de Polícia, onde o Advogado constituído pelos indiciados tem acesso e acompanha a colheita destas informações, se assim o desejar.
Assim não se pode questionar a palavra da (s) vítima (s) ou da ausência de oitiva de outras testemunhas, na fase investigativa policial, ou tentar retirar-lhe o seu valor, uma vez como já foi dito, não há contraditório na fase policial .
Neste sentido : A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação da nulidade da ação penal" (HC 83.233/RJ, rel.
Min.
Nelson Jobim, 2ª . 7.
Ao contrário do que sustenta o impetrante,Turma, DJ 19.03.2004) Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova colhidos no Inquérito Policial é que o Ministério Público oferecerá denúncia e dará a tipificação legal a que o denunciado estará incurso, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41.
E ainda estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a denúncia não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Portanto foram observados os indícios mínimos de “ autoria e materialidade” e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o Princípio “ in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art.155 CPP), rejeito também a tese da Defesa.
E quanto ao pedido de Absolvição Sumária (ausência de provas, dolo, tipicidade, e outros causas de excludentes), entendo que deva ser rejeitado de plano, pela ausência de provas robustas nesta fase, para embasar entendimento diverso, além de confundir-se com o mérito.
Em verdade a regra processual é clara nestes casos, não podendo o Juiz fundamentar qualquer decisão apenas na análise das provas indiciarias do Inquérito Policial, a luz do artigo 155 do CPP.
E ademais se mostra necessário que a Defesa faça prova de sua tese e este ônus lhe pertence pela inteligência do artigo 156 do CPP.
E ademais as referidas teses arguidas abrangendo a própria absolvição sumária confundem-se com o exame meritório e esta fase instrutória (mérito) ainda não ocorreu nos autos, dependendo do amadurecimento das provas, não podendo se fundar apenas nas provas produzidas na fase investigatória do Inquérito Policial, sem o crivo do contraditório judicial, por inteligência do artigo 155 do CPP, que cito: “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Por derradeiro não reconheço como presentes quaisquer das causas enunciadas no artigo 397 do CPP.
Tratando-se de Procedimento Sumário (artigo 394 e art. 531 do CPP), venho nos termos dos artigos 531 do mesmo Diploma Legal, a designar audiência de início da instrução para o dia 22 de Junho de 2021, às 14h e 50 min.
Intime-se o Réu, seu (s) Defensora (es) e o Ministério Público.
A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, em especial neste período de Pandemia Covid-19, por meio de “videoconferência modalidade semipresencial” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (semipresencial), informado com antecedência pela Escrivania Criminal.
Somente em casos de extrema dificuldade das partes, de forma justificada, a audiência poderá ser realizada na forma semipresencial, também com análise prévia deste Juízo Criminal, com orientações do Cartório da Vara Criminal. Diligencie-se a intimação das testemunhas arroladas na seq. 31.1, caso possível, intimem-se via WhatsApp Oficial do TJ/PR Defiro a Justiça Gratuita em favor do réu.
Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 25 de Janeiro de 2.021.
PAULO ANTONIO FIDALGO.
JUIZ DE DIREITO. -
25/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 07:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:52
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/10/2020 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 07:50
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2020 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
27/08/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/08/2020 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2020 15:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/08/2020 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2020 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/08/2020 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 16:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/08/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/08/2020 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/08/2020 14:47
Juntada de DENÚNCIA
-
21/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/08/2020 17:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/08/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 12:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 07:35
Recebidos os autos
-
14/08/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2020 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2020 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0001056-84.2020.8.16.0054
-
13/08/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 15:30
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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