TJPR - 0004644-86.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2025 15:38
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/06/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 13:48
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
20/07/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 Autos nº. 0004644-86.2020.8.16.0123 Processo: 0004644-86.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$21.828,83 Polo Ativo(s): Carlos Roberto dos Santos Filho Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ, partes qualificadas nos autos, na qual o requerente pugna pela declaração da inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual 18.907/2016; a determinação para que o Estado do Paraná proceda à implementação nos proventos do Reclamante, dos reajustes inflacionários previstos no artigo 3º, §§ 1º a 3º, da Lei Estadual 18.493/2015, correspondente a 7,29% (nove inteiros e vinte e nove décimos por cento), referente ao IPCA acumulado no exercício de 2016, acrescido de 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017; e a partir de 1º de maio de 2017, a aplicação de 1,10% (um inteiro e um décimo por cento) sobre os proventos já corrigidos conforme acima descrito, relativos ao percentual acumulado do IPCA entre janeiro de abril de 2017 e; a condenação do requerido ao pagamento dos valores referente aos reajustes da Lei Estadual 18.493/2015, bem como os valores não pagos até a data da implementação do reajuste no contracheque do Reclamante, cujos valores até setembro de 2020 perfazem o montante R$ 21.828,83 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos).
Dá análise dos autos, denota-se que o pedido principal do presente feito diz respeito à declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual 18.907/2016.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão proferida no IRDR 1.711.022-8, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que abordem a constitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016.
Na decisão, o TJPR entendeu: Ante o exposto ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pela admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pelo seu processamento, determinando a suspensão das demais ações individuais e coletivas relacionadas ao tema e em tramitação.
Frise-se que a determinação de suspensão dos processos foi prorrogada pela última vez por seis meses, a partir de 07/10/2020.
Dessa forma e, considerando que a presente demanda se refere à (in)constitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual 18.907/2016, aplica-se a decisão da Corte, devendo o mesmo permanecer suspenso, até decisão final acerca do tema.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Diligências legais.
Palmas, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
25/01/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 09:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 14:54
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002710-40.2021.8.16.0000
Alessandro Sitta Pereira
Reitor(A) da Universidade Estadual de Lo...
Advogado: Marinete Violin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 17:59
Processo nº 0027910-17.2015.8.16.0014
Glaucia H. Cazella Peres.
Edilia Nunes de Sampaio Santos
Advogado: Flavio Jesuino da Silva Peixoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 10:57
Processo nº 0010560-02.2014.8.16.0030
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Adilson Goncalves Pereira
Advogado: Ederson dos Santos Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2014 15:56
Processo nº 0012225-32.2019.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alessandro Munhoz da Cruz
Advogado: William Goncalves da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2019 14:16
Processo nº 0000230-98.2021.8.16.0191
C L R Comercio de Veiculos LTDA
Diego Meurer
Advogado: Eduardo Bolzon Adolfato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:12