TJPR - 0000113-78.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
01/03/2024 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA CONCEIÇÃO DA SILVA
-
07/12/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA CONCEIÇÃO DA SILVA
-
25/09/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2023 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/04/2023 14:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA CONCEIÇÃO DA SILVA
-
27/03/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/01/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ESTILO PAVIANI LTDA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2022 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AMANDA STEFANUTO MESQUITA BERTACINI
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AMANDA STEFANUTO MESQUITA BERTACINI
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25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 18:57
Expedição de Mandado
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31/08/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-78.2021.8.16.0039
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 1.1.
O feito deve tramitar com celeridade e com o cumprimento, pela secretaria, de todas as determinações abaixo, sem necessidade de conclusão.
A partir do protocolo de uma petição, deve a secretaria verificar o conteúdo do pedido, analisar as anteriores decisões (especialmente a presente) e verificar se a providência já não foi deferida, tudo certificando e cumprindo sem delongas. 1.2.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº 9.099/95.
Caso a executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.3.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios (se incidentes) poderão ser reduzidos pela metade. 1.4.
No mandado de citação, conste a observação de que a parte executada DEVE agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito.
Assim, se optar a parte executada por não efetuar o pagamento do débito no prazo previsto no art. 829 do CPC, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado).
Até porque, eventuais embargos, salvo condições excepcionalíssimas, não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução.
O conteúdo abaixo deve ser reproduzido no mandado de citação: “Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, caso a parte executada opte por não efetuar o pagamento no prazo do art. 829 do CPC, DEVERÁ, na forma do que dispõe o o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, indicar bens à penhora.
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa.
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir o que determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.” Frise-se que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Ademais, mesmo que a parte executada entenda que em seu patrimônio há apenas bens supostamente impenhoráveis, deverá indica-los ao Juízo, pois não cabe a ela (parte) decidir sobre a qualificação jurídica que será atribuída a determinado bem.” 2.
Em caso de arresto: nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2.1.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 2.2.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 3.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4.
Na hipótese de não serem encontrados bens para a satisfação do débito, desde logo autorizo a penhora on-line de valores pertencentes à parte executada, pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e mediante o pagamento das custas relativas à Instrução Normativa nº 04/2016 do E.
TJPR, desde já resta deferido.
ATENÇÃO: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias).
Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado.
Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora.
Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido.
PENHORA ELETRÔNICA: Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras considerando o valor do débito constante nas planilhas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta.
Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada.
PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada.
Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada.
Desta forma, se a parte executada quedar silente, não indicando bens à penhora, além de fazer incidir o que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, é ela (parte executada) quem estará dando azo à eventual constrição de bens cujo valor seja eventualmente superior ao do crédito exequendo, não podendo alegar nenhuma irregularidade e/ou abuso, se efetuada a penhora. 4.1.
Em caso ainda negativo de localização de bens, autorizo o uso do sistema INFOJUD para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada.
Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 5.
NA HIPÓTESE DE NÃO SER EFETUADO O PAGAMENTO E NÃO ENCONTRADOS BENS À PENHORA No caso de o executado quedar silente ou não apresentar bens à penhora, afrontando os princípios acima citados (boa-fé, cooperação e lealdade), cumpra-se o que está abaixo determinado.
Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E.
TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC.
Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista.
Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 6.
Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos dos artigos 212, §2º e 782, §1º, ambos do CPC, devendo o Sr.
Oficial de Justiça tudo certificar. 7.
Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde logo defiro, às expensas da parte credora.
As partes devem, ainda, observar o disposto no art. 782, §4º, do CPC. 8.
Intime-se. 8.1.
Apenas após o cumprimento de todas as determinações acima, devendo a secretaria certificar item por item, voltem conclusos (salvo no caso do uso dos sistemas eletrônicos, em sendo necessário protocolo). 9.Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
26/01/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 15:22
Recebidos os autos
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25/01/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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