TJPR - 0002710-40.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
-
04/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 20:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/11/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/04/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 17:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
01/04/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO SITTA PEREIRA
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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29/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002710-40.2021.8.16.0000 Recurso: 0002710-40.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): Alessandro Sitta Pereira Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA Alessandro Sitta Pereira impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência em face do Reitor da Universidade Estadual de Londrina, Sérgio Carlos de Carvalho, e do Governador do Estado do Paraná.
Relatou que prestara o concurso público regido pelo Edital PRORH n.º 075/2015, para a função de Agente de Segurança Interna. Disse que o instrumento convocatório ofertara 13 vagas para concorrência universal, 2 vagas para afrodescendentes e 1 vaga para portadores de necessidades especiais.
Destacou que fora aprovado na 14ª posição, tendo sido convocado para realizar avaliação médica.
Ainda, que os candidatos classificados em 2º e 13º lugar foram excluídos do certame, o que o classificara na 12ª colocação. Afirmou que sua nomeação fora encaminhada pelo Protocolo Geral do Estado nº 14.765.415-4, para nomeação 13 servidores da carreira técnica universitária aprovados no Concurso Público regido pelo Edital PRORH n.º 075/2015. Arguiu que o prazo de validade do certame expirara em 16 de novembro de 2020, considerando o prazo de prorrogação.
Porém, não fora nomeado para o cargo ao qual obtivera aprovação, o que viola a Constituição Federal e seu direito líquido e certo. Requer a concessão de liminar para que as autoridades coatoras realizem imediatamente sua nomeação, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, a determinação da reserva da vaga até o julgamento do mandamus.
No mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar. Decido. Concedo, por ora, a justiça gratuita. O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. É uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, regulado pela Lei nº 12.016/2009, a amparar direito líquido e certo. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª edição.
São Paulo: Editora Malheiros, 2014, p. 36/37). Segundo Alexandre De Moraes, o direito líquido e certo "(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca." (Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000. p. 156. A medida liminar é provimento de urgência admitido pela Lei do Mandado de Segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. No caso, os requisitos estão preenchidos. Da análise do caderno processual, verifica-se que o impetrante prestou o concurso público regido pelo edital nº 075/2015 (mov. 1.7), tendo sido aprovado em 14º lugar para o cargo de Agente de Segurança Interna (mov. 1.8), para qual foi prevista a disponibilização de 13 vagas. Porém, diante da exclusão dos candidatos aprovados em 2º e 13º lugar, Marcelo Fingoli e David Monteiro Cardoso (mov. 1.11), o impetrante passou a ocupar a 12ª posição no certame. Ou seja, com a exclusão de outros candidatos, o impetrante passou a ser considerado aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, cujo prazo de validade expirou em novembro de 2020. A partir desta data, portanto, encerrou o prazo de discricionariedade do Estado do Paraná para nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas, dando lugar ao direito líquido e certo a ser nomeado. A situação fática apresentada nos autos enquadra-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que: a) o Candidato aprovado dentro do número de vagas do Edital tem o direito de ser nomeado e b) deterá a Administração Pública todo o prazo de validade do Concurso Público para proceder à nomeação, mas, expirado tal prazo sem que isso ocorra, restará configurada a violação ao direito subjetivo do Candidato, como se vê: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (...)” V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Não passa despercebida a questão do estado de emergência gerado pela pandemia, já que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores, por ora.
Quanto aos casos de cadastro reserva ou com prazo de validade não expirado, a justificativa tem fundamento. Ocorre que, no presente caso, a despesa para a nomeação já fora prevista bem antes da pandemia, quando da publicação do edital do certame, pelo que não se justifica a não nomeação do candidato aprovado. Inclusive, neste ponto, convém destacar que a própria Universidade Estadual tem demonstrado a necessidade e a possibilidade da contratação, como se infere do protocolo abaixo: (mov. 1.12). Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, seria necessário que a situação justificadora fosse dotada das seguintes características, nos termos do RE 598099/STF: “III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). No presente caso, enfatize-se, não se trata de cadastro reserva, mas de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital e com prazo de validade do concurso já expirado. Logo, o orçamento para a contratação desses candidatos já foi analisado na data da publicação do edital, já que a Lei de Responsabilidade fiscal determina a existência de prévio estudo orçamentário e declaração de capacidade de pagamento para a realização de atos administrativos que gerem despesas. Com efeito, os impetrados não demonstram, com atitudes como a materializada no protocolo acima, que a nomeação específica do impetrante causaria prejuízo irreparável ao erário e de que não poderia ser tomada nenhuma outra medida que não a nomeação para conter os gastos com pessoal. Ademais, o Decreto Estadual nº 4.385, que veda “todas as autorizações de provimentos de cargos e funções descritas no Anexo VII da Lei Estadual nº 20.078/2019”, não tem aplicação no caso concreto, pois tal diploma não pode barrar o direito constitucionalmente reconhecido ao candidato. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS, FISCAIS E RELATIVAS À PANDEMIA DE COVID-19 QUE, INDEMONSTRADAS, NÃO PERMITEM SONEGAR O DIREITO D IMPETRANTE COMO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADO PELO STF (RE 598099). a) Segundo a orientação do STF, firmada em Repercussão Geral (RE 598099), o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto pelo Edital tem direito a ser nomeado dentro do prazo de validade do Concurso.
Nesse prazo, poderá a Administração Pública escolher nomeá-lo no momento que julgar oportuno.
Contudo, expirado o prazo de validade do Concurso sem que sobrevenha a nomeação, reputa-se abusivo o ato comissivo por omissão da Autoridade responsável pela nomeação. b) No caso, o Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas pelo Edital de regência do Concurso, tendo-se expirado o prazo de validade do certame sem que sobreviesse sua nomeação para o cargo. c) Dessa maneira, detém o Candidato direito subjetivo à nomeação, este nascido exatamente quando findo o prazo de validade do Concurso, pois, até ali, a Administração poderia escolher o melhor momento para nomeá-lo. d) Assentou-se entendimento (na mesma Repercussão Geral RE 598099) de que o não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração somente se verifica se a situação excepcional aventada seja dotada das seguintes características: a) Superveniência; b) Imprevisibilidade; c) Gravidade: d) Necessidade, cumulativamente, o que não foi demonstrado no caso dos autos. e) Deverá o ente público, então, comprovar a impossibilidade da nomeação específica, a imprevisibilidade da situação que ocasionou a situação fiscal desfavorável e a inexistência de outras medidas que poderiam ser tomadas para diminuir os custos com folha de pagamento. f) Não há tais comprovações, nem mesmo em relação à pandemia de Covid-19, já que não há a demonstração de que a não nomeação do Impetrante é a única medida efetiva porque já teria tomado outras que se mostraram insuficientes, pelo que, da Repercussão Geral já mencionada, não se desincumbe de demonstrar o último requisito. 2) SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0062790-38.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 20.07.2020). Demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido, por tudo acima exposto, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, que não pode ficar à mercê da Administração Pública, deve ser concedida a liminar. Do exposto, concedo a liminar almejada por ALESSANDRO SITTA PEREIRA para determinar à autoridade ora apelada que proceda à nomeação do candidato/apelante ao cargo que obteve aprovação, até o final julgamento do mandamus. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, com as cópias necessárias, para prestar informações no prazo de dez dias, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Paraná, enviando cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações, intime-se a impetrante para replicar, em cinco dias, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 218, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista a douta Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado -
28/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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