TJPR - 0001699-02.2018.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/05/2023 14:30
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
25/07/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/07/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
11/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:57
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-02.2018.8.16.0090 Processo: 0001699-02.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.292,66 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): MARIA CRISTINA MATSUOCA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-86) RUA MATO GROSSO , 413 - CONJUNTO HENRIQUE ALVES PEREIRA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Vistos – seq. 93.1, Frustradas as diligências acerca da existência de bens passíveis de penhora do executado, o exequente formulou pedido de penhora sobre o faturamento da empresa e, alternativamente, sobre seu estoque.
Quanto à penhora sobre o faturamento da empresa, destaca-se que a questão está submetida a regime de recurso repetitivo no âmbito do STJ (Tema 769), para definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".
O STJ, na decisão que afetou o tema supra, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
Assim, impossibilitada a concessão do pedido, por ora.
Já quanto à penhora de mercadorias/estoque da empresa executada é possível, em caráter de excepcionalidade, quando inexistentes outros bens capazes de satisfazer o débito exequendo.
Nesse sentir é o entendimento jurisprudencial; PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ESTOQUE DE MERCADORIAS.
POSSIBILIDADE. É admissível que a penhora recais sobre bens fungíveis, especificados pelo gênero e quantidade, não estando a executada impossibilitada de comercializar a mercadoria.
Ao invés, apenas assumirá a obrigação de, no momento da destinação, entregar a quantidade e qualidade atinente ao combustível conscrito. (TRF-4 – AG: 50000376520154040000, Relatora: VIVIEN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA TURMA).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACENJUD NEGATIVA.
PENHORA DE MERCADORIA EM ESTOQUE DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR SARLO WILKEN JÚNIOR E OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do mandado de execução fiscal de n° 2005.50.01.009040-4, que deferiu, para o caso de penhora via Bacenjud negativa, a expedição de mandado de reforço de penhora sobre bens da executada, principalmente brinquedos. 2.
No caso concreto, a penhora do estoque da executada se justifica em caráter excepcional, uma vez que inexistem outros bens idôneos a garantir a execução, como se infere das diligencias já procedidas, inclusive determinando o Juízo de origem que a penhora de mercadorias seja realizada apenas no caso de não lograr êxito a penhora de ativos financeiros. 3. É preciso considerar que a penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre o estabelecimento comercial, devendo ser acrescentado que a penhora de bens imóveis que constituem o estoque da empresa não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens objetos de constrição podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 4.
Ainda que deva ser ponderado o princípio da menor onerosidade ao devedor, há atentar que a execução é realizada no interesse do credor, de modo que a regra do art. 620 do CPC não pode inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. 5.
Demais disso, como bem salientado pelo Juízo a quo, “é certo que, após a realização dos atos de penhora, a medida pode ser parcialmente revista se for demonstrado a asfixia comercial da empresa, mas a situação deverá ser analisada de forma concreta, e não com alegações genéricas e vagas”. 6.
Agravo improvido. (TRF-2 – AG 00076369720154020000 RJ, Relator: LUZI ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4° TURMA ESPECIALIZADA).
Posto isso, considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito pelo credor (seq. 47.1, 53.1, 57.1), mostra-se possível a penhora dos bens móveis, correspondentes às mercadorias em estoque da empresa executada.
Posto isso, delibero: 1) indefiro o pedido de penhora sob o faturamento da empresa, ressalvando eventual reanálise, após julgamento do Tema 769/STJ; 2) defiro o pedido de penhora de bens móveis, correspondentes às mercadorias em estoque da empresa executada, a qual deve recair sobre produtos não perecíveis e com prazo de validade extenso; 2.1) Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; 2.2) A penhora deverá recair sobre os bens suficientes a satisfação do débito; 2.3) Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade; 2.4) Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, nos termos do art. 13 e ss. da Lei 6.830; 2.5) Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça; 2.6) Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes; Int. e diligencias necessárias. Ibiporã, 26 de janeiro de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
27/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MATSUOCA E CIA LTDA
-
05/11/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/01/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:11
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:11
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/01/2020 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2019 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2019 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/08/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/05/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2019 16:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/04/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/03/2019 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/11/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MATSUOCA E CIA LTDA
-
19/10/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/08/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2018 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/05/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/05/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
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25/05/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/05/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2018 17:07
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2018 13:37
PROCESSO SUSPENSO
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04/04/2018 13:37
Juntada de Certidão
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28/03/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/03/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2018 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2018 17:25
Recebidos os autos
-
07/02/2018 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2018 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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